TJMA - 0800646-47.2021.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 09:15
Baixa Definitiva
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07/12/2021 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2021 09:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/12/2021 02:05
Decorrido prazo de JULIO CAMPOS DE AMORIM em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:05
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/12/2021 23:59.
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24/11/2021 09:34
Juntada de petição
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12/11/2021 01:59
Publicado Acórdão em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 08-11-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800646-47.2021.8.10.0014 REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A., SENDAS DISTRIBUIDORA S/A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613-A RECORRIDO: JULIO CAMPOS DE AMORIM Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO - MA21150-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5911/2021-1 (4070) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE COMPRAS MESMO CONSTANDO LIMITE DE CRÉDITO DISPONÍVEL NO APLICATIVO DO BANCO.
ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos oito dias do mês de novembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE os pedidos da presente ação, para condenar o BANCO ITAU, a pagar a título de danos morais sofrido pelo autor, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que deve ser atualizado monetariamente pelo INPC e com juros de 1%, ambos contados desta decisão. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) A Recorrida alegou, em sua peça inicial, que ao tentar realizar compras com seu cartão, teve sua pretensão negada, por indisponibilidade de limite de crédito ASSAI INTERNACIONAL MC 1.0 e nº 5390909319343165.
Alega ter sofrido prejuízos de ordem moral em virtude da negativa da transação seu cartão de crédito. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Ante o exposto, requer: a) seja o presente Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, para evitar lesão grave ao Recorrente de difícil reparação, em razão da vultosa quantia arbitrada pelo Juízo a quo a título de condenação, bem como das relevantes razões acima expendidas; b) Que seja acolhida a preliminar com a consequente extinção do feito; c) seja o presente Recurso conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r. sentença de 1º Grau, para que seja julgada integralmente improcedente a presente ação, haja vista que inexistem na espécie quaisquer tipos de danos morais indenizáveis; d) caso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, apenas em atenção ao princípio da eventualidade, que seja modificada a sentença para redução do valor da indenização arbitrado pelo MM Juízo a quo, tendo em vista se tratar de valor desproporcional. e) a condenação da Recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - cartão de crédito (negativa de operação de compra e venda).
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes (cartão de crédito); b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na negativa de autorização de compra mesmo constando limite de crédito disponível no aplicativo da demandada; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ademais, não merece reparo algum o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, pois o juízo a quo fixou o quantum de forma moderada, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e observando a dupla finalidade de compensar os transtornos sofridos pela vítima, sem que tal valor constitua fonte de enriquecimento ilícito, bem como para punir o ofensor pela falta praticada, a fim de se inibir novas incursões na esfera jurídica alheia, estando de acordo com o entendimento desta Turma e conforme parâmetros do STJ.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Com efeito, pontuo que a prestação dos serviços contratados revela-se faltosa sempre que a qualidade por ela apresentada implique em uma vantagem injustificada em face de prejuízo do consumidor. É o que se verifica no caso em concreto.
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) relação consumerista firmada entre as partes; b) prestação pechosa dos serviços ofertados pela parte ré, dada a negativa de autorização de compra mesmo constando limite de crédito disponível no aplicativo da demandada; c) ausência de contrapartida em favor da parte autora; d) rompimento do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
Reconheço, pois, ato ilícito ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma ilícita, existindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. São Luís/MA, 08 de novembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
10/11/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 15:24
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERENTE) e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - CNPJ: 06.***.***/0411-02 (REQUERENTE) e não-provido
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08/11/2021 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2021 09:59
Juntada de Certidão
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19/10/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 14:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2021 09:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/09/2021 00:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/09/2021 11:47
Juntada de petição
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23/09/2021 11:43
Juntada de petição
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23/09/2021 11:22
Juntada de petição
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20/09/2021 12:29
Pedido de inclusão em pauta
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20/09/2021 00:18
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800646-47.2021.8.10.0014 REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A., SENDAS DISTRIBUIDORA S/A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613-A RECORRIDO: JULIO CAMPOS DE AMORIM Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO - MA21150-A Decisão Relatório Relação jurídica com desenvolvimento regular, com garantia do contraditório e com a seguinte observação: pendência de análise de pedido de retirada de pauta de julgamento. Decido Necessária se faz a observância "in casu" das regras contidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (RESOLUÇÃO-GP 302019), as quais permitem que os advogados façam sua inscrição para o sobredito ato em até 24 horas antes do início da sessão respectiva (artigo 278-F, IV, §1º). Posto isso, defiro a retirada dos presentes autos eletrônicos da pauta da sessão virtual indicada. Com a retirada dos presentes autos, o feito será encaminhado para julgamento em sessão presencial ou por videoconferência. Designada nova data de julgamento e, não havendo comparecimento da parte requerente para a sustentação oral, fica preclusa a referida faculdade processual, na forma dos artigos 209, § 2º , 278 e 507, todos do CPC. Com a preclusão acima ocorrida, os autos eletrônicos serão, de pronto, independentemente de nova deliberação, inclusos na pauta de julgamento da sessão virtual subsequente. São Luís,15 de setembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator (documento assinado eletronicamente) -
16/09/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 11:30
Conclusos para despacho
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16/09/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 17:03
Outras Decisões
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15/09/2021 13:13
Conclusos para despacho
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14/09/2021 12:29
Juntada de petição
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31/08/2021 15:45
Juntada de Certidão
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24/08/2021 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2021 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 08:50
Recebidos os autos
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09/07/2021 08:50
Conclusos para despacho
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09/07/2021 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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