TJMA - 0829434-13.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 10:43
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 04:29
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS FLORENTINO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:29
Decorrido prazo de DEBORA COELHO COSTA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 06/02/2024 23:59.
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15/12/2023 17:32
Juntada de termo
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14/12/2023 02:20
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2023 16:42
Conclusos para decisão
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11/12/2023 15:35
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/12/2023 15:00
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/12/2023 13:32
Juntada de petição
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05/12/2023 03:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 07:05
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:45
Juntada de petição
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29/11/2023 03:49
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0829434-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO JOAQUIM HENRIQUES, JOSE MAURO RIBEIRO HENRIQUES Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORA COELHO COSTA - MA6700 APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Sexta-feira, 24 de Novembro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
24/11/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
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22/11/2023 08:32
Recebidos os autos
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22/11/2023 08:32
Juntada de despacho
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03/02/2023 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/01/2023 11:49
Juntada de contrarrazões
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15/01/2023 00:48
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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09/01/2023 09:34
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829434-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO JOAQUIM HENRIQUES, JOSE MAURO RIBEIRO HENRIQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA COELHO COSTA - MA6700 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA COELHO COSTA - MA6700 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) REU: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s)/autora para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
14/12/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 10:57
Juntada de Certidão
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07/12/2022 08:40
Juntada de petição
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06/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829434-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO JOAQUIM HENRIQUES, JOSE MAURO RIBEIRO HENRIQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA COELHO COSTA - MA6700 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) REU: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, contra sentença proferida ao id.80373156, sob o fundamento de existência de erro material, resultantes da divergência entre o valor dos danos morais fixados em numeral e por extenso.
Requer, portanto, sejam acolhidos os presentes embargos, de forma a corrigir o erro material apontado para o fim de pacificar a condenação em danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 1.023 do Código de Processo Civil. É cediço que o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1.022 do CPC).
Trata-se, pois, de instituto que tem como propósito exclusivamente a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, dedicando-se etiologicamente a purificar o julgado dos eventuais vícios que venham a maculá-lo.
Não traduz, por obvio, instrumento adequado para rediscussão de questões elucidadas por ocasião do julgamento.
In casu, o exame dos autos revela que a sentença proferida acabou por efetivamente contemplar uma divergência entre o valor reputado em numeral e valor por extenso, evidenciando manifesto erro material, no que assiste razão ao embargante.
Portanto, constatado o equívoco, cumpre ao julgador proceder à sua correção, pelo que acolho os presentes embargos neste aspecto para o fim de sanar o vício apontado, nos seguintes termos: “Assim, a par dessas circunstâncias, e considerando que a fixação do valor da indenização exige prudente arbítrio por parte do julgador, no sentido de evitar que a reparação do mal, na sua exata proporção, não leve ao enriquecimento sem causa do ofendido, vislumbro justa para a reprimenda do fato a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação da ofensa aos atributos da personalidade da parte autora.” Ratifico, por consequência, a parte dispositiva da sentença, relativamente ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com tais razões, acolho os embargos, para corrigir o erro material apontado, nos termos acima especificados, restando inalterados os demais termos da sentença atacada.
Em observância a interposição de recurso de apelação pela parte embargada, ora apelante, em id.81768648, Intime-se o apelado, ora embargante para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, em aplicação analógica ao disposto no artigo 331, § 1º do CPC.
Neste mesmo prazo, poderá o apelado/embargante interpor recurso adesivo, onde será intimado o apelante/embargado para apresentar contrarrazões, caso queira.
Havendo ou não manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
05/12/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 10:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/12/2022 12:38
Conclusos para decisão
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02/12/2022 12:02
Juntada de apelação
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21/11/2022 14:29
Juntada de embargos de declaração
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15/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829434-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO JOAQUIM HENRIQUES, JOSE MAURO RIBEIRO HENRIQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA COELHO COSTA - MA6700 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA COELHO COSTA - MA6700 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) REU: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A SENTENÇA - Trata-se de ação ordinária, ajuizada por PEDRO JOAQUIM HENRIQUES e JOSE MAURO RIBEIRO HENRIQUES em desfavor de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta o requerente, por meio de seu representante legal, que em agosto de 2020 sofreu um mal estar súbito em sua residência, seguido de queda, resultando em traumatismo craniano e hemorragia cerebral, ficando internado em UTI por longo lapso temporal, encontrando-se, atualmente em internação domiciliar - homcare.
Aduz que, em 01/05/2021, a curadora do autor foi informada que o plano de saúde não iria mais custear nenhum medicamento, sob alegação de que tratavam-se de medicamentos de uso contínuo, excluídos do rol de medicamentos que os planos de saúde disponibilizavam para tais pacientes em internação domiciliar, via ato normativo editado pela Agência Nacional Saúde Suplementar.
Nesse contexto, os autores ajuizaram a presente demanda, requerendo tutela de urgência para que a requirida fornecesse todos os medicamentos pelo prazo que durar o tratamento e no mérito pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.032,33, e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
No ID 49447658, a requerida foi intimada a apresentar manifestação quanto a cobertura ou não das medicações no tratamento domiciliar do autor, tendo informado, sob ID 49703699, que o objeto do pedido de liminar estava sendo cumprido, de forma que os medicamentos de uso contínuo estavam sendo fornecidos.
No ID 49887475, o réu manifestou-se ainda quanto a não obrigatoriedade de fornecimento de medicamento de uso contínuo e comum comprado em farmácia em internação domiciliar, sendo fornecido pela requerida.
Contestação ao ID 50320080, arguindo, em sede de preliminar ilegitimidade passiva da requerida, pelo plano de saúde não se confundir com o plano farmacêutico, no que significa que a ré não é obrigada a fornecer medicamento, e ainda impugnando a assistência judiciária gratuita.
No mérito, alega a inexistência de atos ilícitos condizente com o pedido de reparação moral.
No ID 50245146, foi deferida a antecipação da tutela.
Réplica acostada sob Id. 54052436.
Intimada as partes para manifestarem sobre as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e ainda sobre eventuais provas a serem produzidas, a parte ré manifestou-se nos temos da petição de Id. 55694109 requerendo, em suma, prova pericial, enquanto a parte autora apresentou petição no Id. 55408787 requerendo o julgamento antecipado da lide.
Cópia de decisão de Agravo de Instrumento interposto pelo plano requerido, onde manteve a decisão de base.
Vistas ao Ministério Público, cujo parecer segue acostado ao Id. 62714695.
Decisão de saneamento sob Id. 66766713, afastando as preliminares suscitadas e, ao final, indeferindo o pedido de prova pericial.
Devidamente intimados acerca do despacho saneador, nada foi requerido, conforme consta na certidão de Id. 70542163.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, a instrução do processo satisfaz-se com a prova documental produzida pelas partes, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, consoante permissivo do art. 355, I, do CPC, eis que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência.
Preliminares enfrentadas por ocasião do saneamento, cujo qual, devidamente intimados para requerimento de ajustes e/ou esclarecimentos, nada foi requerido, tornando o despacho saneador estável, segundo termos do art. 357, § 1º do CPC.
Sem novas questões processuais pendentes, passo à análise do mérito da lide.
Antes de adentrar o cerne do debate, ressalto que as partes estão ligadas por típica relação de consumo, sendo aplicável à hipótese a Lei nº 8.078/90, conforme apregoado na Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, a interpretação das cláusulas contratuais que regem o vínculo das partes deve ser feita com arrimo nos mandamentos desse microssistema legislativo que conferem proteção especial ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, dentre os quais se destacam aqueles que estabelecem a interpretação que lhe é mais favorável (CDC, art. 47) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Destaco também que, no tocante às prestadoras de assistência à saúde, já reconheceu o STJ que estão obrigadas “ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e cuidado com o consumidor/segurado” (REsp 418.572/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 30.03.2009).
Fixadas estas premissas, verifico que a controvérsia da presente ação reside em determinar se há a obrigação da requerida em custear os medicamentos referentes ao tratamento do autor, que encontra-se em homecare, e da negativa de fornecimento dos medicamentos geraram danos morais passíveis de indenização. É cediço que a Constituição Federal ampara o direito a saúde, como inerente a condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social (art. 170 e 193 da CRFB/88).
Como se sabe, o plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver a transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso de despesas.
O escopo de se contratar um plano de saúde é justamente garantir a saúde do segurado-consumidor contra evento futuro e incerto através da assunção, pela seguradora, do dever se prestar serviços médicos necessários à cura, ou reembolsar as despesas efetuadas para esse fim.
No caso em tela, verifico que, uma vez concedida a liminar, o plano demandado, apesar de alegar o cumprimento da determinação, manifestou-se pela inexistência de obrigatoriedade, alegando não ser plano farmacêutico.
Pois bem.
A modalidade do homecare visa fornecer para o paciente que está em casa o mesmo tratamento que ele receberia caso estivesse no hospital, ou seja, se, no hospital, o paciente teria que tomar um remédio a cada 8h, independentemente de qual remédio se trata, este medicamento deverá ser custeado pelo plano de saúde, tal qual ocorreria se estivesse internado.
Logo, entendo que o plano de saúde deve ser obrigado a fornecer a toda a medicação necessária para o tratamento e que ele receberia caso estivesse no ambiente hospitalar.
Explico.
A lei de planos de saúde (Lei. 9.656/98), em seu art. 10º, descreve os tratamentos, procedimentos e medicamentos que os planos de saúde não são obrigados a fornecer, dentre os quais consta o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar (inciso IV).
Contudo, cabe à regra uma exceção revista no art. 12 da lei supra, onde prevê a obrigatoriedade na cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral e correlacionados, e a medicação assistida – ode abrange-se o homecare – e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim.
Sobre a temática, segue entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE POLINEUROPATIA AMILOIDÓTICA FAMILIAR.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM.
COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA.
PRESERVAÇÃO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES.
IMPRESCINDIBILIDADE. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" ( REsp n. 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2.
Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital. 3.
O medicamento Tafamidis (Vyndaqel®), vindicado na demanda, embora esteja incorporado na lista de medicamentos do SUS desde antes do ajuizamento da ação, não se enquadra nos antineoplásicos orais (e correlacionados) ou como medicação assistida (home care), nem está entre os incluídos no rol da ANS para esse fim. 4.
Como ponderado em recente recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos arts. 199 da Constituição Federal e 4º, § 1º, da Lei n. 8.080/1990, a assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter complementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente aos contratos a envolver a saúde suplementar.
Isso obedece à lógica atuarial, pois, quanto mais riscos forem cobertos, mais elevada será a contraprestação pecuniária paga pela parte aderente. 5.
A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e infralegais.
Assim sendo, não se limita ao tratamento de enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da tripartição de Poderes, nas políticas públicas. 6.
Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença. (STJ - REsp: 1883654 SP 2020/0170589-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021) Nesse diapasão, a conduta da operadora aparenta ser ilegal e abusiva, afrontando inclusive o princípio da dignidade da pessoa-humana, na medida em que o tratamento indicado se afigura como a alternativa mais viável para assegurar a manutenção da vida humanizada para o paciente.
Demonstrada a abusividade quanto a recusa no fornecimento dos medicamentos, cabível o ressarcimento dos valores despendidos em prol da aquisição dos fármacos que deveriam ser fornecidos pelo plano requerido (id.49073724), visando a boa-fé contratual.
Com relação ao dano moral, indubitável a sua existência no caso em tela, eis que, não obstante a mera inadimplência contratual não seja causa para a ocorrência de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a sua incidência nos casos de injusta recusa de cobertura securitária médica, na medida em que a conduta da operadora do plano de saúde agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, abalo psicológico e com saúde debilitada (Recurso Especial nº 1.190.880 - RS (2010/0071711-7) – Relatora: Ministra Nancy Andrighi - publicado em 20/06/2011).
Trata-se, portanto, de prejuízo in re ipsa, ou seja, que deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que comprovada a ofensa ipso facto, estará caracterizado o dano moral à guisa de uma presunção natural.
Assim, a par dessas circunstâncias, e considerando que a fixação do valor da indenização exige prudente arbítrio por parte do julgador, no sentido de evitar que a reparação do mal, na sua exata proporção, não leve ao enriquecimento sem causa do ofendido, vislumbro justa para a reprimenda do fato a quantia de R$10.000,00 (oito mil reais), a título de compensação da ofensa aos atributos da personalidade da parte autora.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela concedida ao Id e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para: a) condenar a ré ao pagamento do importe de R$ 3.032,33 (três mil e trinta e dois reais e trinta e três centavos) a título de danos materiais, referente ao ressarcimento dos valores desembolsados pelo autor gastos com o tratamento domiciliar, descritos no Id. 49073724; b) condenar o plano de saúde demandado ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por dano moral, a ser corrigida monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ), acrescida de juros de 1% contados da data da citação.
Condeno o réu em custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquive-se os autos com baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
14/11/2022 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2022 08:07
Julgado procedente o pedido
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01/07/2022 17:16
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 17:16
Juntada de Certidão
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30/06/2022 10:47
Decorrido prazo de DEBORA COELHO COSTA em 24/05/2022 23:59.
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30/06/2022 10:47
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 24/05/2022 23:59.
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30/06/2022 10:47
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 24/05/2022 23:59.
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26/05/2022 11:47
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 06/05/2022 23:59.
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26/05/2022 11:46
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 06/05/2022 23:59.
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18/05/2022 02:42
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829434-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO JOAQUIM HENRIQUES, JOSE MAURO RIBEIRO HENRIQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA COELHO COSTA - MA6700 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA COELHO COSTA - MA6700 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) REU: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923 DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Quanto às questões processuais pendentes, verifico que a ré suscita, como preliminares, a impugnação ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça e a ilegitimidade passiva do réu, sob a alegação de não estar incluído no rol de obrigações do GEAP, enquanto plano de saúde, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, atribuição esta que seria concernente a um plano farmacêutico.
Quanto ao questionamento acerca da indevida concessão do benefício da justiça gratuita suscitada pela parte ré, verifico que não merece prosperar.
Explico. É que o direito ao benefício não é apenas para o miserável, a uma porque pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e, a duas, se constitui ônus da parte impugnante provar a desnecessidade da prerrogativa concedida ao impugnado, de forma a desconstituir a declaração de necessidade da gratuidade no sentido legal, o que não se vislumbrou no presente caso, razão pela qual o rejeito.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do réu, não reputo cabível a referida tese, considerando que o objeto desta lide consiste em alcançar provimento para o bem da vida pretendido, relacionado à recusa da operadora de plano de saúde ré em fornecer as medicações necessárias ao tratamento domiciliar do autor.
Pelo exposto, sendo a operadora do plano de saúde ré instituição em que a consumidora possui o contrato de prestação de serviços médicos, pelo qual paga a contraprestação pelo serviço contratado, resta consignada a manutenção de relação jurídica de direito material entre as partes.
Daí porque rejeito a citada preliminar.
Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC), destaco as seguintes questões fáticas: se existe a obrigação de a parte ré fornecer à parte autora os medicamentos necessários ao tratamento médico domiciliar do autor; se a parte requerente experimentou danos materiais em razão da recusa da operadora de saúde em prover a medicação; e se, dos fatos narrados na inicial, decorre, para a parte requerente, o direito de obter indenização por danos extrapatrimoniais.
Sobre a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC): considerando os pontos controvertidos fixados, as peculiaridades da causa e a excessiva dificuldade para a parte autora quanto à produção da prova, atribuo à parte requerida o ônus de provar os fatos em seu favor, conforme autorizado pelo art. 373, §1º do Código de Processo Civil.
Acerca das questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) para a decisão de mérito, mister a fixação dos seguintes pontos: se o plano de saúde réu tem obrigação de fornecer a medicação necessária ao tratamento domiciliar do autor; se a parte autora faz jus ao recebimento de indenização pelos supostos danos materiais e morais causados em virtude da alegada falha na provisão dos fármacos.
Indefiro a produção de prova documental pugnada pela ré, tal seja, a expedição de ofício para a Agência Nacional de Saúde – ANS, com a finalidade de se apurar a confirmação de que o tratamento descrito em tela não estaria integrado ao rol da ANS, a resultar na ausência do dever de cobertura, consoante Lei Nº 9.9656/98.
Isso porque se trata de providência desnecessária, notadamente porque o acervo de documentos coligido aos autos, cotejado às manifestações exibidas por cada uma das partes, mostram-se elementares suficientes para a extração de sólido convencimento por parte do julgador sobre a realidade fática suscitada.
Quanto ao pedido de produção de prova pericial, rejeito a solicitação, considerando que o laudo emitido pelo profissional especialista que assiste a suplicante, já acostado ao feito, é suficiente para evidenciar a necessidade do autor (Id. 49075595).
Desta feita, revelam-se despiciendos quaisquer esclarecimentos a serem prestados nesse sentido, além daqueles que constam nos autos.
Por fim, esclareço que a prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, sendo dever do juiz zelar pela razoável duração do processo e indeferir postulações meramente protelatórias, conforme inteligência dos incisos II e III do artigo 139 do CPC.
Intimem-se as partes, que poderão solicitar os devidos esclarecimentos no prazo de 05 dias (CPC, art. 357, § 1º) Cumpra-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 12 de Maio de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
13/05/2022 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 17:14
Juntada de petição
-
19/04/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 00:53
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829434-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PEDRO JOAQUIM HENRIQUES, JOSE MAURO RIBEIRO HENRIQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELE TERCAS TRAVASSOS - MA10760 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) REU: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923 DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
No caso em voga, trata-se de pessoa física cuja inicial não detém de informações e documentos que nos levam a crer, em um primeiro momento, se tratar de pessoa hipossuficiente, uma vez que não fez juntada de qualquer documento que comprove sua situação de hipossuficiência.
Assim, intime-se a parte requerida para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda e eventuais comprovantes de despesas, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 6 de abril de 2022.
KARINY REIS BOGÉA SANTOS Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
07/04/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 13:56
Juntada de protocolo
-
16/03/2022 13:51
Juntada de protocolo
-
08/03/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 20:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 11:31
Juntada de petição
-
29/10/2021 20:37
Juntada de petição
-
28/10/2021 02:12
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829434-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO JOAQUIM HENRIQUES, JOSE MAURO RIBEIRO HENRIQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELE TERCAS TRAVASSOS - MA10760 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELE TERCAS TRAVASSOS - MA10760 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) REU: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo a pertinência, sob a advertência de que o protesto genérico importará no indeferimento da prova e o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de Outubro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar-14ª Vara Cível -
26/10/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 20:43
Juntada de réplica à contestação
-
25/09/2021 00:47
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
25/09/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 03:57
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829434-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO JOAQUIM HENRIQUES, JOSE MAURO RIBEIRO HENRIQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELE TERCAS TRAVASSOS - MA10760 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) REU: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
16/09/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2021 12:24
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 15/08/2021 19:30.
-
29/08/2021 05:16
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 20/08/2021 06:00.
-
27/08/2021 18:54
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 20/08/2021 06:00.
-
16/08/2021 00:16
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
14/08/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 19:30
Juntada de diligência
-
12/08/2021 03:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 03:30
Desentranhado o documento
-
12/08/2021 03:30
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2021 03:28
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2021 10:15
Juntada de contestação
-
04/08/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 18:08
Juntada de petição
-
28/07/2021 09:34
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
28/07/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
26/07/2021 22:44
Juntada de protocolo
-
26/07/2021 22:42
Juntada de petição
-
26/07/2021 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 07:53
Juntada de diligência
-
22/07/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 16:30
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 08:20
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 20:27
Juntada de petição
-
16/07/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 21:19
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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