TJMA - 0800949-86.2020.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 07:52
Baixa Definitiva
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14/10/2021 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/10/2021 07:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2021 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:54
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/10/2021 23:59.
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20/09/2021 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800949-86.2020.8.10.0114 - RIACHÃO 1ª APELANTE: Bradesco Vida e Previdência S/A ADVOGADO: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) 2º APELANTE: Antonio Nunes da Silva ADVOGADA: Dra.
Helba Rayne Carvalho de Araujo (OAB/MA 9946-A) 1º APELADO: Antonio Nunes da Silva ADVOGADA: Dra.
Helba Rayne Carvalho de Araujo (OAB/MA 9946-A) 2ª APELADA: Bradesco Vida e Previdência S/A ADVOGADO: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM CONTA CORRENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEDUZIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMINAÇÃO DE ASTREINTES. 1.
Tendo o consumidor negado a contratação do seguro, cabia à instituição financeira demonstrar a efetiva adesão ou o consentimento para a dedução do valor em sua conta corrente, fato que não logrou êxito em comprovar. 2.
A cobrança indevida de valores justifica a condenação à repetição em dobro, conforme regra do art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser respeitada a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, IV, do CC. 3.
Dano moral que decorre não da cobrança indevida por serviços não solicitados, nem da abstração presuntiva de ofensa à esfera extrapatrimonial (dano in re ipsa), mas do descaso, do desrespeito e da desconsideração infligidos ao consumidor na seara administrativa. 4.
O quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se coaduna com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa da instituição financeira, as características da vítima e a repercussão do dano. 5. É adequado o arbitramento de multa cominatória, nos termos do art. 537 do CPC, com a finalidade de compelir o obrigado ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, apresentando-se razoável e proporcional o valor estabelecido a esse título. 6. 1ª Apelação Cível conhecida e improvida. 7. 2ª Apelação Cível e parcialmente provida. 8.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, conhecer os recursos, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao 1º Apelo e dar parcial provimento ao 2º Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 13 de setembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
16/09/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 10:49
Conhecido o recurso de ANTONIO NUNES DA SILVA - CPF: *69.***.*87-00 (APELANTE) e provido em parte
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16/09/2021 10:49
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (APELADO) e não-provido
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14/09/2021 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2021 09:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2021 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2021 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2021 18:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2021 15:16
Juntada de parecer
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03/04/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 17:56
Recebidos os autos
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29/03/2021 17:56
Conclusos para despacho
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29/03/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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