TJMA - 0800258-73.2021.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 21:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO TARCISIO PINHEIRO GASPAR em 16/12/2022 23:59.
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10/01/2023 04:35
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI VARA ÚNICA Processo n° 0800258-73.2021.8.10.0070 REQUERENTE: SEBASTIAO TARCISIO PINHEIRO GASPAR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA - MA20422-A, JOSE RIBAMAR BATALHA NETO - MA19958 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA INTIMAÇÃO da parte CREDORA/AUTORA para ciência da expedição do ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, devidamente assinado, devendo a parte credora e/ou seu advogado(a), efetuar(em) o levantamento junto ao Banco do Brasil, sem a necessidade de receber o documento presencialmente na secretaria desta Comarca, podendo imprimi-lo diretamente do sistema PJE e levá-lo ao Banco do Brasil, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022.
OBSERVAÇÃO: Após o prazo de 120 (cento e vinte) dias sem o levantamento do Alvará, será necessário nova expedição.
O presente serve como mandado.
Arari/MA, 6 de dezembro de 2022.
ISAAC VIEIRA DOS SANTOS Secretário Judicial -
06/12/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 12:10
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 14:43
Juntada de petição
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08/11/2022 15:37
Juntada de petição
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30/10/2022 18:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/10/2022 23:59.
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24/10/2022 10:54
Conclusos para despacho
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14/10/2022 12:03
Juntada de petição
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01/10/2022 06:04
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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01/10/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800258-73.2021.8.10.0070. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: SEBASTIAO TARCISIO PINHEIRO GASPAR. Advogado(s) do reclamante: LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA (OAB 20422-MA), JOSE RIBAMAR BATALHA NETO (OAB 19958-MA). REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA). DESPACHO Intime-se o executado, por intermédio de seu advogado, para pagar o débito remanescente, conforme petição de id. 74169831, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento).
Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC.
Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito titular Vara Única da Comarca de Arari/MA -
26/09/2022 23:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 16:08
Conclusos para despacho
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19/08/2022 12:25
Juntada de petição
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17/08/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 09:38
Conclusos para decisão
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11/08/2022 11:14
Juntada de petição
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10/08/2022 08:46
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800258-73.2021.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO TARCISIO PINHEIRO GASPAR REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Despacho/Decisão de ID nº 70194505 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: [...] Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na sentença, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10 % (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A -
08/08/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 12:25
Conclusos para despacho
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25/04/2022 11:35
Juntada de petição
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20/04/2022 15:55
Juntada de petição
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12/04/2022 13:07
Juntada de petição
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11/04/2022 10:42
Recebidos os autos
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11/04/2022 10:42
Juntada de despacho
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26/11/2021 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/11/2021 17:42
Juntada de Certidão
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13/11/2021 13:34
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BATALHA NETO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:34
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BATALHA NETO em 12/11/2021 23:59.
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04/11/2021 09:30
Juntada de petição
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26/10/2021 12:42
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800258-73.2021.8.10.0070 -SEBASTIAO TARCISIO PINHEIRO GASPAR x BANCO DO BRASIL S/A. DECISÃO Vistos etc., Considerando a tempestividade e recolhimento das custas, recebo o recurso em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei nº. 9.099/95. Em relação ao efeito suspensivo vindicado, indefiro o pedido, porquanto não demonstrado o perigo de dano irreparável. Intime-se a parte contrária a apresentar as devidas contrarrazões, caso não tenham sido ainda apresentadas. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, com as homenagens deste juízo. Publique-se.
Cumpra-se. Arari/MA, data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito. Advogado(s) do reclamante: LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA, JOSE RIBAMAR BATALHA NETO. -
22/10/2021 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 05:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 05:17
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BATALHA NETO em 08/10/2021 23:59.
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06/10/2021 16:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/10/2021 17:15
Conclusos para decisão
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01/10/2021 17:15
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:17
Juntada de recurso inominado
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24/09/2021 11:44
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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24/09/2021 11:44
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800258-73.2021.8.10.0070 -SEBASTIAO TARCISIO PINHEIRO GASPAR x BANCO DO BRASIL S/A.SENTENÇA(...) Do Dano Moral O dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas.
No caso sob análise, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes vez que, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem concluir que a Requerida realizou descontos mensais e indevidos do Requerente.
A indenização por danos morais têm uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa.
Dessa forma, impõe-se a condenação da Demandada pelos danos gerados à parte Demandante, pois foi negligência que ocasionou desfalque financeiro para a Requerente, o qual fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR nulo o contrato descrito nos autos e por consequência a inexigibilidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora sob a rubrica “Seguro Crédito Protegido”, sob pena de multa de R$ 200,00 a cada desconto indevido, limitado ao teto de R$ 5.000,00. 2) Condenar o demandado a restituir à reclamante o dobro dos valores descontados indevidamente, os quais dependerão de simples cálculo aritmético, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, e atualizados monetariamente, segundo os índices do INPC, ambos contados a partir da sentença. 3) Condenar o reclamado ao pagamento a título de danos morais do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data desta sentença.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Arari/MA, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Haderson Rezende Ribeiro - Juiz de Direito Titular.
Advogado(s) do reclamante: LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA, JOSE RIBAMAR BATALHA NETO, Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. -
15/09/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 16:54
Julgado procedente o pedido
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18/08/2021 18:23
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 18:23
Juntada de Certidão
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05/08/2021 11:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/08/2021 10:00 Vara Única de Arari .
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05/08/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 10:16
Juntada de petição
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28/06/2021 16:39
Juntada de petição
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24/06/2021 15:54
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 11:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/08/2021 10:00 Vara Única de Arari.
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17/06/2021 16:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/06/2021 09:00 Vara Única de Arari .
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17/06/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 08:32
Juntada de contestação
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11/06/2021 10:56
Juntada de petição
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28/05/2021 11:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 07:40
Juntada de petição
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04/05/2021 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 00:09
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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27/04/2021 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 19:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/06/2021 09:00 Vara Única de Arari.
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27/04/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 11:59
Conclusos para despacho
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26/04/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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