TJMA - 0800718-36.2021.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 16:35
Juntada de aviso de recebimento
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01/03/2024 09:25
Juntada de Certidão
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14/12/2021 10:20
Juntada de petição
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24/11/2021 10:57
Juntada de petição
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19/11/2021 11:41
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 01:48
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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16/11/2021 01:45
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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13/11/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800718-36.2021.8.10.0078.
Requerente(s): MAMEDIO JOSE DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, TENYLLE PESSOA QUEIROGA - PE28495 SENTENÇA Tratam-se os presentes de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Mamedio José da Silva, em face de Banco Pan S.A., consoante os argumentos constantes na exordial.
Verificou-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, conforme petição de id. 55394399, momento em que requerem a homologação do mesmo. É o sucinto relato.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, a existência de transação realizada entre as partes (art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil).
Dos autos infere-se que as partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção de ambos os litigantes.
Sendo o acordo uma solução consensual amplamente fomentada pelo Novel Código de Processo Civil a homologação judicial é medida que se revela adequada.
Ex positis, de acordo com o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com resolução de mérito.
Sem custas remanescentes, forte no artigo 90, § 3°, do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Buriti Bravo (MA), 3 de novembro de 2021. VERÔNICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA -
11/11/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 18:41
Homologada a Transação
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02/11/2021 15:47
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 12:45
Juntada de petição
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14/10/2021 02:33
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 13/10/2021 23:59.
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29/09/2021 07:17
Decorrido prazo de TENYLLE PESSOA QUEIROGA em 28/09/2021 23:59.
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24/09/2021 22:44
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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18/09/2021 12:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 08:48
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Processo: 0800718-36.2021.8.10.0078 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MAMEDIO JOSE DA SILVA Requerido: BANCO PAN S/A DE ORDEM DA MM JUIZA DE DIREITO DESTA COMARCA, DRA.
CATHIA REJANE PORTELA MARTINS PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, ATRAVÉS DE SEU PROCURADOR FINALIDADE: para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, acerca da contestação. BURITI BRAVO, 16 DE SETEMBRO DE 2021 Ilkelene de Oliveira Dias Evangelista Secretária Substituta -
16/09/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 10:43
Juntada de Certidão
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15/09/2021 13:30
Juntada de contestação
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24/08/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 20:54
Conclusos para despacho
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19/08/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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