TJMA - 0808250-04.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 06:45
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 06:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/10/2021 01:09
Decorrido prazo de JOSE LUIS CARDOSO em 08/10/2021 23:59.
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29/09/2021 08:37
Juntada de petição
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24/09/2021 16:21
Juntada de petição
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17/09/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808250-04.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSÉ LUIS CARDOSO ADVOGADOS: JAMES GILES GARCIA LINDOSO (0AB/MA 7.515), ITAMAR SOUSA FERREIRA 5.792) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CLARA GONÇALVES DO LAGO ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
O AGRAVANTE DEMONSTROU NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO PROVIDO.
I – Na espécie, em análise superficial, não consta nenhuma prova que contrarie a afirmativa de pobreza formulada pela Agravante, o que leva ao entendimento de que deve ser concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita; II Contudo, negar assistência judiciária gratuita ao jurisdicionado declarando hipossuficiente é ofender o princípio constitucional de acesso à Justiça, sobretudo quando o indeferimento do benefício se dá em decisão na qual não indicados os elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
III.
Agravo conhecido e provido. DECISÃO JOSÉ LUIS CARDOSO interpõe o presente Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada em face do despacho decisório proferido pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que nos Autos da Ação de Licença Prêmio não usufruída, por ele movida em desfavor do Estado do Maranhão, indeferiu o pedido de Justiça Gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais. Em decisão, o Juízo a quo indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, determinando para o parcelamento do valor das custas processuais em 04 parcelas mensais, devendo a primeira ser pagar em 05 dias e as demais com intervalo de 30 dias. A determinação gerou o inconformismo do Recorrente, a qual aduziu não possuir condições de arcar com o pagamento das custas alegando hipossuficiência, vez que que o juízo a quo não fundamentou de forma específica pelas quais entendeu que seus rendimentos eram suficientes para pagamento das custas processuais.
Alega, que o magistrado só poderá indeferir o pedido ou exigir que seja comprovada essa condição na hipóteses de haver prova nos autos que evidencie de maneira clara que a parte possua recursos. Ao final, requer que seja o recurso recebido e processado conforme o disposto nos artigos 1.015 e seguintes do CPC/2015 e, reformada a decisão para conceder os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da decisão de base. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao Agravante. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente apelação, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Como relatado, cinge-se a matéria acerca do direito à gratuidade da Justiça, pleiteada pela Agravante e indeferida pelo Juízo de 1º Grau. Analisando detidamente os autos, e aqui confirmando os fundamentos indicados quando da concessão liminar, observo que o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pelo Agravante encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Novo Código de Processo Civil de 2015, porquanto foi declarado na inicial da ação originária, acostada em, não ter condição de arcar com às custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família. Destaco que o §3º do dispositivo antes transcrito, taxativamente, estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. Na espécie, em análise superficial, não consta nenhuma prova que contrarie a afirmativa de pobreza formulada pelo Agravante, o que leva ao entendimento de que deve ser concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Nesse caminho é a jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
DIÁRIA DE ASILADO.
CONVERSÃO EM AUXÍLIO INVALIDEZ.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OMISSÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum.
Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, nãoretroagem. 2.
Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita [grifei]." (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147456/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013,DJe 13/08/2013) "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
HIPÓTESE EM QUE DIANTE DOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, ENTENDEU O MAGISTRADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REEXAME DE PROVAS. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2.- Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, como ocorreu no caso, estando esta análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto (Súmula 7/STJ). 4.- Agravo Regimental improvido [grifei]." (AgRg nos EDcl no AREsp 291.095/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 03/05/2013) Assim sendo, compulsando os presentes autos, entende-se que a Agravante preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, consoante evidencia o julgado desta Corte de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. 2.
Assim como previsto na Lei nº 1.060/50, o CPC também dispõe que o Magistrado, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento de seus pressupostos, o que não restou observado na decisão guerreada. 3.
Estando evidenciada a hipossuficiência da parte, entende-se devida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA - AI 0558372016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/06/2017, DJe 21/06/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DPVAT.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADA.
POSSIBILIDADE.
A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA, MAS QUANDO SOMADO A OUTROS DOCUMENTOS TEM FORÇA PROBATÓRIA DA POBREZA.
I - A assistência judiciária, em consonância com o disposto no Artigo 98 do NCPC, depende da afirmação da parte interessada de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
II - In casu, restou demonstrado nos presentes autos, documentos acostados às folhas 27/28, conta de energia contendo declaração de ser pessoa de baixa, somado à declaração de hipossuficiência.
Agravo provido. (TJMA - AI 0350582016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/09/2016, DJe 15/09/2016) Contudo, vale anotar, que negar assistência judiciária gratuita ao jurisdicionado declarando hipossuficiente é ofender o princípio constitucional de acesso à Justiça, sobretudo quando o indeferimento do benefício se dá em decisão na qual não indicados os elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao agravo, para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita a Agravante. Comunique-se o juízo da 6ª Vara Cível 1º Cargo do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, desta decisão. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, dê-se baixa na distribuição e no registro. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 09 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10 -
15/09/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 13:17
Juntada de malote digital
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15/09/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 18:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e JOSE LUIS CARDOSO - CPF: *97.***.*62-72 (AGRAVANTE) e provido
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09/09/2021 16:13
Conclusos para decisão
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21/08/2021 05:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/08/2021 00:30
Decorrido prazo de JOSE LUIS CARDOSO em 20/08/2021 23:59.
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12/08/2021 10:43
Juntada de parecer do ministério público
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07/08/2021 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2021 16:09
Juntada de petição
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07/08/2021 16:08
Juntada de contrarrazões
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04/08/2021 16:49
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2021.
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04/08/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 11:26
Juntada de malote digital
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26/07/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 09:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/05/2021 20:01
Conclusos para decisão
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13/05/2021 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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