TJMA - 0801695-47.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 09:42
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 12:11
Juntada de petição
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06/10/2022 19:04
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0801695-47.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: FRANCISCO DAS CHAVES MUNIZ RABELO ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAVES MUNIZ RABELO – OAB/MA 4484 PROMOVIDA: CELIA MARIA DOS SANTOS LARANJEIRA DESPACHO Intime-se o demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do ofício de ID. 77406843, sob pena de arquivamento do presente feito, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA -
04/10/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 13:27
Conclusos para despacho
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30/09/2022 13:26
Juntada de termo de juntada
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30/09/2022 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2022 11:44
Juntada de Certidão de juntada
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26/09/2022 08:32
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:43
Juntada de Certidão
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08/06/2022 18:19
Juntada de Ofício
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07/06/2022 13:33
Juntada de petição
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01/06/2022 14:41
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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17/05/2022 02:38
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801695-47.2021.8.10.0007 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MUNIZ RABELO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MUNIZ RABELO - OAB/MA4484 REQUERIDO: CELIA MARIA DOS SANTOS LARANJEIRA SENTENÇA PROCESSO: 0801695-47.2021.8.10.0007 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MUNIZ RABELO Advogado(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MUNIZ RABELO - OAB/MA4484 REQUERIDA: CÉLIA MARIA DOS SANTOS LARANJEIRA Vistos em correição.
SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de fazer ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS MUNIZ RABELO em desfavor CÉLIA MARIA DOS SANTOS LARANJEIRA Designada a presente audiência, a promovida, embora regularmente intimada, não compareceu e nem tampouco justificou as razões de sua ausência.
In casu, a Lei 9.099/95, no seu Art. 20, corroborado pelo Enunciado nº. 20 do FONAJE obtempera que, não comparecendo o promovido a qualquer das audiências, dar-se-á a REVELIA e reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo promovente.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
O reclamante alega que por equívoco fez um depósito no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), através de PIX, na conta da requerida, cujo numerário era para pagamento de um cliente.
Afirma que entrou em contato com a demandada para que fizesse a devolução do mesmo, tendo a mesma se mostrado intransigente e não se prontificou a devolver o crédito indevido, por isso, compareceu à agência da requerida e solicitou o bloqueio do valor e a transferência e devolução da citada quantia para conta de sua titularidade, entretanto, a instituição financeira apenas bloqueou o valor, mas não devolveu ao demandante o seu numerário, alegando que só faria, através de uma decisão judicial, por isso, ajuizou a presente demanda.
No caso, mesmo devidamente citada, a requerida deixou de comparecer à audiência, e não há elemento algum nos autos que deponha a seu favor, restando a convicção de que realmente agiu de forma negligente no caso, tendo em vista nunca ter solucionado o problema, ou seja, restituído valor depositado por erro em sua conta-corrente ao requerente ou mesmo autorizado a Gerência da Agência a fazê-lo. De fato, compulsando os autos, verifica-se que efetivamente a parte autora depositou o valor na conta da reclamada, através de PIX, conforme relatou em Boletim de Ocorrência acostado ao Id.52064325.
Assim, é devida a devolução do valor recebido indevidamente pela requerida por erro do autor, vez que o Código Civil no artigo 876 determina que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”, sendo assim, o destinatário não pode ser favorecido em detrimento do autor. Ressalte-se que a atitude da requerida também deve ser considerada enriquecimento sem causa, a teor do art. 884 do Código Civil, haja vista não ter apresentado neste Juízo nenhuma justificativa plausível para a retenção do numerário em sua conta na Caixa Econômica, portanto, terá que devolver a quantia objeto da demanda. Assim sendo, da análise do conjunto probatório, tem-se que merece prosperar o pedido do promovente de desbloqueio do valor e devolução ao mesmo, porquanto, restou patenteado que se tratou de um depósito indevido na conta da requerida e esta embora devidamente citada não contestou os argumentos do demandante expostos na inicial.
Ademais a referida verba que consta indevidamente na conta-corrente da requerida é do demandante e seria utilizada para pagamento de seus compromissos e uma vez constrita de maneira integral, está causando prejuízo ao autor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 20 da Lei 9.099/95, corroborado pelo Enunciado nº 20 do FONAJE, decreto a revelia da promovida e com fulcro no Art. do 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido constante na exordial, para o fim de determinar à demandada, CÉLIA MARIA DOS SANTOS LARANJEIRA, que no prazo de dez dias úteis proceda ao desbloqueio do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do demandante, FRANCISCO DAS CHAGAS MUNIZ RABELO, CPF *47.***.*57-49 com crédito na conta-corrente de sua titularidade, Banco 104, Agência 1405-2 conta 3090-5 do valor acima referido.
E para tanto, por observação, e com arrimo no art. 497, caput, do CPC, que confere ao magistrado a possibilidade de determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente, determino que seja expedido ofício à agência da Caixa Econômica Federal onde a requerida possui conta contendo o quanto necessário para que a Caixa Econômica proceda à devolução à autora do referido valor, acrescido dos consectários fixados na presente sentença, tudo a débito da conta da reclamada.
Após o trânsito em julgado, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, determino que se encaminhem os autos a Contadoria Judicial para atualização dos cálculos, referente à multa e posterior intimação da promovida para no prazo de quinze dias efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de aplicação da multa de 10%(dez por cento), conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema. São Luís, data do sistema. Dra.
Janaína Araújo de Carvalho Juíza de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
12/05/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 13:14
Julgado procedente o pedido
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18/11/2021 13:39
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/11/2021 08:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/11/2021 14:50
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2021 21:47
Juntada de Certidão
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31/10/2021 21:34
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 269; WhatsApp: 98 99981 3195 PROCESSO: 0801695-47.2021.8.10.0007 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MUNIZ RABELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MUNIZ RABELO - MA4484 REQUERIDO: CELIA MARIA DOS SANTOS LARANJEIRA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 18/11/2021 08:20 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel2s2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: 98 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou 98 99981 3195(WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
04/10/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 09:11
Juntada de petição
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04/10/2021 00:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 00:41
Juntada de Certidão
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04/10/2021 00:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/11/2021 08:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/09/2021 10:49
Juntada de petição
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17/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO nº 0801695-47.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MUNIZ RABELO Advogado: FRANCISCO DAS CHAGAS MUNIZ RABELO OAB/MA 4484 PROMOVIDA: CELIA MARIA DOS SANTOS LARANJEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação de Restituição de Coisa Móvel, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS MUNIZ RABELO, em desfavor de CELIA MARIA DOS SANTOS LARANJEIRA, pelos motivos a seguir expostos.
Afirmou o autor, em suma, que em 26/08/21 foi fazer um pagamento para um cliente, Emerson Pereira Muniz, via PIX, chave de nº (98)98848-8156, mas na hora de transferir, em vez de digitar “8156”, digitou “5156”, com isso o dinheiro caiu na conta poupança da ré(Caixa Econômica Federal, Agência 1576).
Aduz ainda que enviou à demandada o comprovante de transferência, tendo registrado um boletim de ocorrência e que o gerente da CEF confirmou o dinheiro na conta da ré e fez seu bloqueio provisório até ser viabilizado uma ordem judicial, mas equivocadamente a ré entende não estar obrigada a devolver o dinheiro depositado por engano em sua conta.
Dessa forma, requer tutela de urgência no sentido de determinar que o Gerente da Caixa Econômica Federal, Agência 1576, Cohab, transfira o valor de R$ 3.000,00(três mil reais) para a sua conta Corrente nº 3090-5, Agência 1405-Areinha, da CEF, até decisão final da presente ação.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao ser compulsados os autos, verifico que se faz necessária uma análise mais apurada do caso concreto, pelo que se torna inviável tal deferimento já no início da lide, havendo assim, necessidade de maior dilação probatória para melhor esclarecimento da demanda, com a oitiva das partes e a concessão de meio de defesa à requerida. Ressalte-se que a tutela de urgência poderá ser concedida a qualquer tempo, desde que a parte requerente faça a comprovação mínima da probabilidade do seu direito e o perigo de dano em razão da demora para resultado final do processo, o que não vislumbro no presente caso.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado.
Cite-se a reclamada com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de setembro de 2021.
GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito, respondendo pelo 2º JECRC -
16/09/2021 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 13:19
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2021 10:28
Conclusos para decisão
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03/09/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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