TJMA - 0801724-28.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:22
Decorrido prazo de JUVENIANO ANTONIO DO NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO FREITAS em 10/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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28/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/06/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:51
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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17/06/2025 13:51
Juntada de termo
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16/05/2025 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 11:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
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05/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO FREITAS em 29/04/2025 23:59.
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04/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:31
Outras Decisões
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14/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:05
Juntada de petição
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15/08/2024 00:47
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 20:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/08/2024 12:18
Decorrido prazo de JUVENIANO ANTONIO DO NASCIMENTO em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO FREITAS em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 17:48
Juntada de petição
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26/07/2024 05:42
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 04:24
Decorrido prazo de MARINEZ CARLOS DO NASCIMENTO DANTAS em 12/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:59
Conclusos para decisão
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19/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 01:37
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 08:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/06/2024 13:22
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:22
Juntada de petição
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11/06/2024 06:39
Decorrido prazo de MARINEZ CARLOS DO NASCIMENTO DANTAS em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 01:32
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 11:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO FREITAS em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:20
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 17:27
Conclusos para decisão
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25/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
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22/03/2024 02:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO FREITAS em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:42
Conclusos para decisão
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19/02/2024 20:50
Juntada de petição
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15/02/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DO NASCIMENTO em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 12:18
Juntada de Certidão
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20/10/2023 08:05
Juntada de termo de juntada
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13/10/2023 10:58
Juntada de protocolo
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13/10/2023 10:27
Juntada de Ofício
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12/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ROSANGELA DO NASCIMENTO REIS em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ALUIZIO NASCIMENTO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA CONCEIÇÃO FREITAS em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:48
Decorrido prazo de MARINEZ CARLOS DO NASCIMENTO DANTAS em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO NASCIMENTO em 11/09/2023 23:59.
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22/08/2023 16:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/08/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 16:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/08/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 16:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/08/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 16:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/08/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 16:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/08/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 16:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/07/2023 12:44
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:34
Expedição de Carta precatória.
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27/06/2023 15:33
Juntada de Certidão
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23/06/2023 15:43
Juntada de Carta precatória
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23/06/2023 14:28
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 16:34
Juntada de petição
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21/06/2023 15:59
Juntada de petição
-
21/06/2023 15:48
Juntada de petição
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19/06/2023 18:00
Decorrido prazo de MARINEZ CARLOS DO NASCIMENTO DANTAS em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 12:37
Juntada de Certidão
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14/06/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
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12/06/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 16:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/06/2023 08:43
Juntada de Certidão
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04/05/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 16:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO FREITAS em 20/03/2023 23:59.
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17/04/2023 12:08
Nomeado outro auxiliar da justiça
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14/04/2023 16:41
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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13/04/2023 12:02
Conclusos para despacho
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13/04/2023 11:58
Juntada de termo
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14/03/2023 14:53
Juntada de petição
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10/03/2023 09:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANTONIA DO NASCIMENTO ROCHA em 27/01/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801724-28.2021.8.10.0127 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO FREITAS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA ALVES GUIMARAES - MA17959 Requerido: JUVENIANO ANTONIO DO NASCIMENTO e outros DESPACHO Tendo em vista que a inventariante RAIMUNDA ANTONIA DO NASCIMENTO ROCHA nomeada em ID 8068844, apesar de intimada não prestou compromisso, em razão disso, removo de ofício do múnus público imposto, tendo em vista que o processo precisa ter andamento.
Assim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda persiste o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da ação sem julgamento do mérito.
Ressalte-se que a ausência de manifestação será entendido como pedido de desistência da presente ação.
Transcorrido o prazo acima, retornem-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
02/03/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 12:34
Conclusos para despacho
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20/01/2023 05:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO FREITAS em 14/12/2022 23:59.
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26/12/2022 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2022 18:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/12/2022 08:31
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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02/12/2022 10:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO FREITAS em 28/11/2022 23:59.
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01/12/2022 03:31
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801724-28.2021.8.10.0127 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO FREITAS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA ALVES GUIMARAES - MA17959 Requerido: JUVENIANO ANTONIO DO NASCIMENTO e outros DECISÃO Cuida-se de Ação de Inventário inicialmente proposta por MARIA DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO FREITAS, em razão do falecimento de JUVENIANO ANTONIO DO NASCIMENTO e JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO.
Compulsando os autos, verifico que a autora foi nomeada inventariante dos dois espólios e em decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, foi determinada a indicação de outro inventariante para o espólio de Juveniano Antonio do Nascimento.
Após a nomeação de herdeiros como inventariantes, não foi possível a sua localização.
A parte autora então peticionou no ID 80616617, informando endereço atualizado das partes.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito com fundamento no artigo 617, inciso III, do Código de Processo Civil nomeio como inventariante do espólio do senhor Juveniano Antônio do Nascimento, RAIMUNDA ANTONIA DO NASCIMENTO ROCHA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, devendo ser intimada da presente nomeação, para fins de prestar, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função (CPC, art. 617, parágrafo único).
Em seguida, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data em que prestou compromisso, a inventariante deverá apresentar as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil.
Na continuidade, feitas as primeiras declarações, cite(m)-se o(s) interessado(s) não representado(s), do cônjuge (se houver), do companheiro (se houver), dos herdeiros e dos legatários e intime-se o Ministério Público se houver herdeiro(s) incapaz(es) ou ausente(s) (CPC, arts. 627 e 628), a fim de manifestare(m)-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das primeiras declarações.
Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes (CPC, art. 626, § 2º).
A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações (CPC, art. 626, § 3º).
Após, concluídas as citações, dê-se vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, conforme prevê o artigo 627 do Código de Processo Civil.
Em seguida, intime-se a Fazenda Pública, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar a este juízo o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações (CPC, 629).
Não havendo impugnação às primeiras declarações, e tendo havido concordância da Fazenda Pública quanto aos valores atribuídos aos bens do espólio nas primeiras declarações (arts. 630 e 633 do CPC), lavre-se o termo de últimas declarações (art. 636 do CPC), intimando-se o inventariante para prestá-las na forma da lei.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca das últimas declarações, no prazo comum de 15 (dez) dias (art. 637 do CPC).
Por fim, verifico que a parte autora foi nomeada inventariante, contudo, não prestou o compromisso, assim, deverá, dentro de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função (CPC, art. 617, parágrafo único), comparecendo em Secretaria para assinatura do respectivo termo.
Ultimadas as providência acima, voltem-me conclusos para deliberação.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
25/11/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 15:54
Outras Decisões
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16/11/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 17:33
Juntada de petição
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801724-28.2021.8.10.0127 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO FREITAS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA ALVES GUIMARAES - MA17959 Requerido: JUVENIANO ANTONIO DO NASCIMENTO e outros DESPACHO Tendo em vista que a inventariante nomeada em ID 75638798 não foi localizada no endereço informado nos autos, conforme certidão de ID 79176101, torno sem efeito sua nomeação.
Ademais, verifico que o feito encontra-se sem movimentação ante a ausência de inventariante.
Certo é que sem o ato das partes, o feito não poderá ter o seu seguimento.
Assim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda persiste o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da ação sem julgamento do mérito.
Ressalte-se que a ausência de manifestação será entendido como pedido de desistência da presente ação.
Transcorrido o prazo acima, retornem-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
09/11/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:26
Juntada de Carta precatória
-
13/09/2022 18:09
Outras Decisões
-
07/09/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 17:05
Decorrido prazo de ANTONIO NASCIMENTO em 19/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2022 18:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/08/2022 15:23
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801724-28.2021.8.10.0127 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO FREITAS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA ALVES GUIMARAES - MA17959 Requerido: JUVENIANO ANTONIO DO NASCIMENTO e outros DECISÃO Foi juntado aos autos decisão proferida no agravo de instrumento nº 0817506-68.2021.8.10.0000, o qual concedeu o benefício da gratuidade de justiça ao espólio de senhor José Carlos do Nascimento bem como restringiu a nomeação da autora ao múnus de inventariante tão somente do espólio do referido de cujus(José Carlos do Nascimento).
Ante o exposto, determino que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça em favor do espólio de senhor José Carlos do Nascimento.
Outrossim, com fundamento no artigo 617, inciso III, do Código de Processo Civil nomeio como inventariante do espólio do senhor Juveniano Antônio do Nascimento, ANTONIO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, devendo ser intimada da presente nomeação, para fins de prestar, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função (CPC, art. 617, parágrafo único).
Em seguida, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data em que prestou compromisso, a inventariante deverá apresentar as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil.
Na continuidade, feitas as primeiras declarações, cite(m)-se o(s) interessado(s) não representado(s), do cônjuge (se houver), do companheiro (se houver), dos herdeiros e dos legatários e intime-se o Ministério Público se houver herdeiro(s) incapaz(es) ou ausente(s) (CPC, arts. 627 e 628), a fim de manifestare(m)-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das primeiras declarações.
Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes (CPC, art. 626, § 2º).
A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações (CPC, art. 626, § 3º).
Após, concluídas as citações, dê-se vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, conforme prevê o artigo 627 do Código de Processo Civil.
Em seguida, intime-se a Fazenda Pública, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar a este juízo o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações (CPC, 629).
Não havendo impugnação às primeiras declarações, e tendo havido concordância da Fazenda Pública quanto aos valores atribuídos aos bens do espólio nas primeiras declarações (arts. 630 e 633 do CPC), lavre-se o termo de últimas declarações (art. 636 do CPC), intimando-se o inventariante para prestá-las na forma da lei.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca das últimas declarações, no prazo comum de 15 (dez) dias (art. 637 do CPC).
Após, voltem-me conclusos para deliberação.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
08/08/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 11:22
Decorrido prazo de ALEXSAN OLIVEIRA SANTIAGO em 08/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 09:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO FREITAS em 25/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 16:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/05/2022 12:19
Outras Decisões
-
18/05/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 13:30
Juntada de petição
-
04/05/2022 08:35
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801724-28.2021.8.10.0127 Ação: INVENTÁRIO (39) Autor: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO FREITAS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA ALVES GUIMARAES - MA17959 Requerido: JUVENIANO ANTONIO DO NASCIMENTO, JOSE CARLOS DO NASCIMENTO DECISÃO Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, contudo, postergo o pagamento para o final da presente ação.
Inicialmente, com fundamento no artigo 617, inciso III, do Código de Processo Civil nomeio como inventariante MARIA DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO FREITAS, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, devendo ser intimada da presente nomeação, para fins de prestar, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função (CPC, art. 617, parágrafo único).
Em seguida, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data em que prestou compromisso, a inventariante deverá apresentar as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil.
Na continuidade, feitas as primeiras declarações, cite(m)-se o(s) interessado(s) não representado(s), do cônjuge (se houver), do companheiro (se houver), dos herdeiros e dos legatários e intime-se o Ministério Público se houver herdeiro(s) incapaz(es) ou ausente(s) (CPC, arts. 627 e 628), a fim de manifestare(m)-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das primeiras declarações.
Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes (CPC, art. 626, § 2º).
A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações (CPC, art. 626, § 3º).
Após, concluídas as citações, dê-se vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, conforme prevê o artigo 627 do Código de Processo Civil.
Em seguida, intime-se a Fazenda Pública, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar a este juízo o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações (CPC, 629).
Não havendo impugnação às primeiras declarações, e tendo havido concordância da Fazenda Pública quanto aos valores atribuídos aos bens do espólio nas primeiras declarações (arts. 630 e 633 do CPC), lavre-se o termo de últimas declarações (art. 636 do CPC), intimando-se o inventariante para prestá-las na forma da lei.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca das últimas declarações, no prazo comum de 15 (dez) dias (art. 637 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE DESPACHO SUPRE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS A SEREM EXPEDIDOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21083104330927000000048516743 A00 Petição Inicial Inventário - Maria de Fátima Documento Diverso 21083104331198500000048516744 PROCURAÇÃO E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - MARIA DE FÁTIMA Documento Diverso 21083104331209800000048516745 CERTIDÃO DE ÓBITO JUVENIANO ANTONIO Documento Diverso 21083104331223000000048516746 CERTIDÃO DE ÓBITO - JOSÉ CARLOS NASCIMENTO Documento Diverso 21083104331232300000048516747 SENTENÇA RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL Documento Diverso 21083104331247400000048516748 -
02/05/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 14:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 29/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 11:27
Juntada de petição
-
08/03/2022 18:37
Juntada de diligência
-
22/02/2022 08:09
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 09:25
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 18:17
Juntada de protocolo
-
28/10/2021 00:48
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
28/10/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801724-28.2021.8.10.0127 Ação: INVENTÁRIO (39) Autor: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO FREITAS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA ALVES GUIMARAES - MA17959 Requerido: JUVENIANO ANTONIO DO NASCIMENTO, JOSE CARLOS DO NASCIMENTO DECISÃO Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, contudo, postergo o pagamento para o final da presente ação.
Inicialmente, com fundamento no artigo 617, inciso III, do Código de Processo Civil nomeio como inventariante MARIA DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO FREITAS, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, devendo ser intimada da presente nomeação, para fins de prestar, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função (CPC, art. 617, parágrafo único).
Em seguida, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data em que prestou compromisso, a inventariante deverá apresentar as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil.
Na continuidade, feitas as primeiras declarações, cite(m)-se o(s) interessado(s) não representado(s), do cônjuge (se houver), do companheiro (se houver), dos herdeiros e dos legatários e intime-se o Ministério Público se houver herdeiro(s) incapaz(es) ou ausente(s) (CPC, arts. 627 e 628), a fim de manifestare(m)-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das primeiras declarações.
Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes (CPC, art. 626, § 2º).
A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações (CPC, art. 626, § 3º).
Após, concluídas as citações, dê-se vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, conforme prevê o artigo 627 do Código de Processo Civil.
Em seguida, intime-se a Fazenda Pública, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar a este juízo o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações (CPC, 629).
Não havendo impugnação às primeiras declarações, e tendo havido concordância da Fazenda Pública quanto aos valores atribuídos aos bens do espólio nas primeiras declarações (arts. 630 e 633 do CPC), lavre-se o termo de últimas declarações (art. 636 do CPC), intimando-se o inventariante para prestá-las na forma da lei.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca das últimas declarações, no prazo comum de 15 (dez) dias (art. 637 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE DESPACHO SUPRE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS A SEREM EXPEDIDOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21083104330927000000048516743 A00 Petição Inicial Inventário - Maria de Fátima Documento Diverso 21083104331198500000048516744 PROCURAÇÃO E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - MARIA DE FÁTIMA Documento Diverso 21083104331209800000048516745 CERTIDÃO DE ÓBITO JUVENIANO ANTONIO Documento Diverso 21083104331223000000048516746 CERTIDÃO DE ÓBITO - JOSÉ CARLOS NASCIMENTO Documento Diverso 21083104331232300000048516747 SENTENÇA RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL Documento Diverso 21083104331247400000048516748 -
25/10/2021 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 15:36
Juntada de petição
-
27/09/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 10:46
Juntada de petição
-
24/09/2021 17:40
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
24/09/2021 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801724-28.2021.8.10.0127 Ação: INVENTÁRIO (39) Autor: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO FREITAS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA ALVES GUIMARAES - MA17959 Requerido: JUVENIANO ANTONIO DO NASCIMENTO, JOSE CARLOS DO NASCIMENTO DECISÃO Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, contudo, postergo o pagamento para o final da presente ação.
Inicialmente, com fundamento no artigo 617, inciso III, do Código de Processo Civil nomeio como inventariante MARIA DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO FREITAS, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, devendo ser intimada da presente nomeação, para fins de prestar, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função (CPC, art. 617, parágrafo único).
Em seguida, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data em que prestou compromisso, a inventariante deverá apresentar as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil.
Na continuidade, feitas as primeiras declarações, cite(m)-se o(s) interessado(s) não representado(s), do cônjuge (se houver), do companheiro (se houver), dos herdeiros e dos legatários e intime-se o Ministério Público se houver herdeiro(s) incapaz(es) ou ausente(s) (CPC, arts. 627 e 628), a fim de manifestare(m)-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das primeiras declarações.
Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes (CPC, art. 626, § 2º).
A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações (CPC, art. 626, § 3º).
Após, concluídas as citações, dê-se vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, conforme prevê o artigo 627 do Código de Processo Civil.
Em seguida, intime-se a Fazenda Pública, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar a este juízo o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações (CPC, 629).
Não havendo impugnação às primeiras declarações, e tendo havido concordância da Fazenda Pública quanto aos valores atribuídos aos bens do espólio nas primeiras declarações (arts. 630 e 633 do CPC), lavre-se o termo de últimas declarações (art. 636 do CPC), intimando-se o inventariante para prestá-las na forma da lei.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca das últimas declarações, no prazo comum de 15 (dez) dias (art. 637 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE DESPACHO SUPRE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS A SEREM EXPEDIDOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21083104330927000000048516743 A00 Petição Inicial Inventário - Maria de Fátima Documento Diverso 21083104331198500000048516744 PROCURAÇÃO E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - MARIA DE FÁTIMA Documento Diverso 21083104331209800000048516745 CERTIDÃO DE ÓBITO JUVENIANO ANTONIO Documento Diverso 21083104331223000000048516746 CERTIDÃO DE ÓBITO - JOSÉ CARLOS NASCIMENTO Documento Diverso 21083104331232300000048516747 SENTENÇA RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL Documento Diverso 21083104331247400000048516748 -
16/09/2021 05:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 10:45
Outras Decisões
-
31/08/2021 08:22
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 04:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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