TJMA - 0800222-29.2021.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 13:43
Baixa Definitiva
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09/12/2021 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/12/2021 13:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2021 01:16
Decorrido prazo de ELIANE MARINHO CABRAL em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:16
Decorrido prazo de CLOVES SANTOS DE MATOS em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 00:34
Publicado Acórdão em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0800222-29.2021.8.10.0006 RECORRENTE: CLOVES SANTOS DE MATOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: CLEYSON RODRIGUES DE MATOS - MA12739-A RECORRIDO: ELIANE MARINHO CABRAL Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO PRATA PEREIRA DA SILVA - MA13841-A, FRANCISCO SOARES REIS - MA2254-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5858/2021-1 EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA PROMISSÓRIA VENCIDA.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando sua exigibilidade suspensa por cinco anos, contados do trânsito em julgado, e condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 03 (três) dias do mês de novembro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Locupletamento Ilícito proposta por Eliane Marinho Cabral em face de Cloves Santos de Matos, na qual a parte autora afirma que, em 03/10/2016, o réu confessou e reconheceu que lhe deve a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), lastreada na nota promissória acostada no Id de nº 12023844.
Aduz, ainda, que a dívida deveria ter sido quitada até o dia 03/dezembro/2016, acrescido de juros e correção monetária.
Porém, o demandado não cumpriu com o acordado e nunca adimpliu qualquer quantia.
Diz que a inadimplência resultou em saldo devedor no valor de R$ 58.140,70 (cinquenta e oito mil, cento e quarenta reais e setenta centavos), montante o atualizado pelo IPC-A, desde o dia de vencimento do título, 03 de outubro de 2016 até o dia 28 de fevereiro de 2021, com a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês.
A sentença, acostada no id. nº 12023858, condenou CLOVES SANTOS DE MATOS a pagar a quantia de R$ 25.100,00 (vinte e cinco mil e cem reais), a Sra.
ELIANE MARINHO CABRAL, devidamente corrigido.
Irresignado, o réu interpôs o presente recurso suscitando preliminar de incompetência do juízo e, no mérito, excesso de execução.
Ao final, pede a reforma da sentença – id. nº 12023862.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Em relação à preliminar de incompetência do juízo, face à necessidade de produção de prova para comprovar as alegações do requerido.
A causa não revela complexidade probatória com o fim de justificar sua exclusão do âmbito da competência dos Juizados Especiais, pois a parte autora trouxe planilha de cálculos, demonstrando os índices utilizados – id. nº 12023841 - Pág. 1, o que dispensa o uso de perícia contábil.
Ademais, em audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes informaram ao Juízo não possuírem mais provas a produzir, conforme ata acostada no Id de nº 12023856 - Pág. 2.
Logo, rejeito a preliminar.
Passo a análise do mérito.
Os autos versam sobre relação cambial, vez que a autora busca receber o valor contido na nota promissória juntada aos autos no id. nº 12023844.
O réu, por sua vez, afirma que a dívida é excessiva e que é oriunda de um empréstimo feito com o marido da autora que era agiota.
Ora, a nota promissória é um título de crédito que goza dos atributos da autonomia e da abstração, porquanto constitui direito novo, originário e desvinculado da relação causal, eis que não fica adstrito às partes originárias do negócio jurídico que deu origem a sua emissão e, sua emissão não exige uma causa legal específica, não necessitando, assim, trazer expresso o motivo que lhe deu origem.
Dessa forma, não há que se declarar nulo título em virtude de sua origem, vez que a nota promissória vale por si mesma.
Em relação ao excesso da execução.
Consoante nota promissória juntada nos autos no id. nº 12023844 - Pág. 2, o réu tomou emprestado da autora a quantia de R$ 30.000,00, com vencimento em 03/12/2016.
O réu, por sua vez, juntou 05 (cinco) comprovantes de depósito, sendo o primeiro feito no dia 30/06/2017, no valor de R$ 1.500,00; o segundo, em 03/08/2017, no valor de R$ 1.500,00; o terceiro, em 30/11/2017, no valor de R$ 700,00; o quarto, em 02/01/2018, no valor de R$ 700,00; o quinto, em 01/07/2017, no valor de R$ 500,00 – id. nº 12023855 - Pág. 1/5.
Ora, se o total da dívida era R$ 30.000,00, com vencimento em 03/12/2016 e o réu somente começou a pagar o débito em junho de 2017 e, somente, comprovou que pagou o total de R$ 4.900,00, e sendo a nota promissória um promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada, promessa direta e incondicional de pagamento, não há que se falar em excesso de execução, vez que ainda deve a quantia de R$ 25.100,00, devidamente corrigida.
Além disso, em caso de dívida vencida, é lícita a cobrança de juros e correção monetária, nos termos do art. 395, Código Civil.
A correção monetária, mera atualização de um valor defasado no tempo em face dos efeitos da inflação, é contada desde o vencimento do título, adotando-se o INPC/IBGE como o índice adequado e os juros moratórios são contados da citação judicial, mantendo-se a taxa anual de 12% (doze por cento).
Portanto, sua irresignação não merece acolhida.
Assim, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando sua exigibilidade suspensa por cinco anos, contados do trânsito em julgado, e condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
12/11/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 09:44
Conhecido o recurso de CLOVES SANTOS DE MATOS - CPF: *36.***.*42-87 (REQUERENTE) e não-provido
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11/11/2021 01:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2021 11:50
Juntada de Certidão
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13/10/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2021 09:34
Juntada de contrarrazões
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17/09/2021 00:17
Publicado Despacho em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO Nº 0800222-29.2021.8.10.0006 REQUERENTE: CLOVES SANTOS DE MATOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CLEYSON RODRIGUES DE MATOS - MA12739-A RECORRIDO: ELIANE MARINHO CABRAL Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO PRATA PEREIRA DA SILVA - MA13841-A, FRANCISCO SOARES REIS - MA2254-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS DESPACHO Observa-se dos autos que a parte autora não foi intimada para contrarrazoar o recurso interposto por CLOVES SANTOS DE MATOS .
Assim, e visando evitar qualquer nulidade processual, determino, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, intime-se a autora, ELIANE MARINHO CABRAL, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprida essa diligência, com ou sem manifestação da parte recorrida, reinclua o processo em pauta da Sessão Virtual do dia 3/11/2021, conforme despacho de ID nº 12324047. Cumpra-se.
Intimem-se as partes. Serve o(a) presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
15/09/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 14:07
Conclusos para despacho
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13/09/2021 09:47
Juntada de petição
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09/09/2021 14:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 08:55
Recebidos os autos
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19/08/2021 08:55
Conclusos para despacho
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19/08/2021 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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