TJMA - 0800396-05.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 17:07
Juntada de petição
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26/04/2023 02:08
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800396-05.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANASTACIO DIAS DE MATOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte requerida para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 30 (trinta) dias, conforme guia de ID: 90651712.SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão(MA), Segunda-feira, 24 de Abril de 2023MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial -
24/04/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 17:45
Juntada de Certidão
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24/04/2023 17:44
Juntada de protocolo
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18/03/2023 04:39
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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18/03/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800396-05.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANASTACIO DIAS DE MATOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "De ordem do MM.
Juiz de Direito titular desta Vara, intimo a parte autora para ciência da expedição do alvará, nos moldes da certidão retro.
Serve o presente como mandado.
Riachão (MA), Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2023 JULIANA SOUSA SANTOS Tecnica Judiciaria". -
07/02/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 08:27
Juntada de Certidão
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06/02/2023 08:27
Juntada de Certidão
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02/02/2023 08:42
Expedido alvará de levantamento
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09/01/2023 15:34
Juntada de petição
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17/11/2022 13:06
Juntada de Informações prestadas
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14/11/2022 14:26
Juntada de petição
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04/11/2022 16:38
Juntada de petição
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30/10/2022 16:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 17:13
Conclusos para despacho
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24/10/2022 17:12
Juntada de Certidão
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24/10/2022 07:33
Juntada de petição
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22/10/2022 03:03
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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22/10/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA.
FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0800396-05.2021.8.10.0114 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANASTACIO DIAS DE MATOS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REQUERIDO(A): REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.
Riachão(MA), Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO SECRETÁRIA JUDICIAL -
13/10/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 11:42
Juntada de Certidão
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11/10/2022 09:15
Recebidos os autos
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11/10/2022 09:14
Juntada de decisão
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24/01/2022 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/01/2022 10:32
Juntada de Certidão
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21/12/2021 04:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/12/2021 23:59.
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16/12/2021 10:09
Juntada de contrarrazões
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25/11/2021 06:02
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800396-05.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANASTACIO DIAS DE MATOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Intime-se a parte requerida para, se o desejar e no prazo de lei, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo interposto pela parte recorrente.Após o prazo, com ou sem contrarrazões, ascendam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, inclusive para análise quanto ao juízo de admissibilidade do recurso, na forma do Art. 1.010, § 3º do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Riachão/MA, Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021 -
23/11/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 10:41
Conclusos para decisão
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19/11/2021 10:39
Juntada de Certidão
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16/11/2021 15:53
Juntada de petição
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20/10/2021 13:18
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800396-05.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANASTACIO DIAS DE MATOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento nº 022/2018 - COGER/MaranhãoEm consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis:“Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…]LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis[...]."Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.Serve como mandado para os devidos fins.Riachão (MA), 15 de outubro de 2021MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial -
18/10/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 15:52
Juntada de Certidão
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15/10/2021 15:51
Juntada de Certidão
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11/10/2021 11:09
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 11:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 16:42
Juntada de petição
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24/09/2021 05:10
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800396-05.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANASTACIO DIAS DE MATOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Relatório Trata-se de ação processada pelo rito comum, através da qual a parte autora questiona descontos efetuados em sua conta bancária, a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado.
Argumenta que, apesar dos descontos mensais, no importe de R$ 119,35 (cento e dezenove reais e trinta e cinco centavo), relativo ao contrato nº 392708368 e R$ 32,79 (trinta e dois reais e setenta e nove centavos), relativo ao contrato nº 292247894, nunca autorizou tal contratação, sendo, portanto, descontos indevidos.
Desta forma, requer a devolução do indébito, em dobro, além de indenização por danos morais.Juntou documentos, entre estes extratos bancários demonstrando os descontos, referente aos supostos contratos.Despacho de citação (ID 41441313).Contestação apresentada pelo banco requerido alegando, preliminarmente conexão com outros processos.
No mérito, argumenta que a contratação fora realizada de forma regular, sendo esta por meio de simples procedimento da autora, junto à instituição financeira (ID 43414835).Não juntou contrato.Despacho de intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas (ID 46852311)Réplica apresentada pela requerente, defendendo os termos da exordial (ID 49061244).A parte demandada não se manifestou.É o relatório.Decido.Inicialmente, destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.Da conexão Estabelece o art. 55 do CPC que reputam-se conexas as ações que tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir, bem como aquelas que possam gerar riscos de decisão contraditória ou conflitante, mesmo que não haja a conexão nos termos anteriormente mencionados.No tocante à alegação de conexão, deve-se ter em mente que o reconhecimento desta, com a consequente reunião de ações, deve ser avaliado pelo magistrado, de acordo com a conveniência para o julgamento, observando-se sobretudo a questão da celeridade e da economia processuais na prestação jurisdicional.Assim sendo, não é obrigatório que as ações sejam reunidas em qualquer caso, ainda que entre elas haja conexão.
Neste sentido:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS.
CONEXÃO.
CAUSAS COM VÍNCULO DE IDENTIDADE.
RELAÇÕES JURÍDICAS QUE SE APOIAM EM FATO ÚNICO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
ECONOMIA PROCESSUAL E PRESERVAÇÃO DO PRESTÍGIO DAS DECISÕES PROFERIDAS.
DISCRICIONARIEDADE RELATIVA DO JUÍZO.1.
Não há violação ao artigo 535, II do CPC, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.2.
O art. 330, I, do CPC/1973 esclarece que é facultado ao juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência.
Também, o art. 131 - do mesmo diploma legal - cuida do princípio da livre persuasão racional, que estabelece caber ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual.3.
Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com ela um vínculo de identidade, quanto a um de seus elementos caracterizadores.
Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão .4.
A conexão é um instituto inspirado na preservação do prestígio do Poder Judiciário, por força da coerência e compatibilidade de suas decisões e atendimento aos postulados da economia processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, ampliando o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade de conflitos, aumentando a efetividade da função pacificadora da justiça.5.
A conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça.6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer.7.
No caso dos autos, houve reconhecimento da conexão entre a ação de despejo e embargos de terceiro em ação declaratória, pela 1ª Vara Cível, com subsequente determinação de processamento conjunto das conexas.
Em face de referida decisão, não houve interposição de recurso.
Após, houve alegação de incompetência de Juízo, peticionada à 3ª Vara, autuada como Exceção de Incompetência, rejeitada liminarmente, tendo em vista a intransponível preclusão da questão.8.
Não bastasse a preclusão acerca da matéria referente à reunião dos feitos, os fatos revelam a possibilidade de decisões conflitantes nos embargos de terceiro e na ação de cobrança de aluguel, mostrando-se conveniente a reunião das causas para que sejam julgadas simultaneamente.9.
Agravo interno não provido.(STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 479.470 - SP, 2014/0039267-9, RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 24/09/2019).Da mesma forma, não haverá reunião quando uma das ações já estiver julgada.No presente caso, observa-se que, embora todas as ações elencadas pela defesa da parte requerida se originem de questões de trato bancário, há divergência em relação à causa de pedir, pois os fatos narrados na exordial possuem origem em contratos distintos.Não há, assim, prejuízos no julgamento em separado das ações, motivo pelo qual entendo não ser o caso de sua reunião para julgamento conjunto.Quanto à sua irresignação em relação à gratuidade judiciária, essa é uma avaliação do Poder Judiciário feita no momento da analise do processo.
Entendeu este juízo pela hipossuficiência financeira da autora, razão pela qual lhe garantiu a gratuidade.Por fim, de se esclarecer que não existe necessidade da parte, antes de demandar junto ao Poder Judiciário, buscar primeira a empresa.
Isso seria colocar entraves inaceitáveis ao exercício da jurisdição, em clara afronta à Constituição Federal.Com essas considerações, indefiro as preliminares arguidas.Do mérito A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação de o empréstimo consignado com parcelas no valor de R$ 119,35 (cento e dezenove reais e trinta e cinco centavo), relativo ao contrato nº 392708368 e R$ 32,79 (trinta e dois reais e setenta e nove centavos), relativo ao contrato nº 292247894 .
O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização do empréstimo e que se ocorreu alguma fraude, esta é devida a terceiros.Contudo, em que pesem os argumentos, não juntou aos autos nenhum contrato ou documento que demonstrasse a inequívoca vontade de contratar, tampouco juntou comprovante de depósito.Ressalte-se que, mesmo instado a se manifestar sobre a produção de provas, a parte demandada quedou-se inerte, demonstrando que efetivamente a contratação não foi regular.Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no mencionado IRDR no sentido de que:1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso)Assim, a parte demandada não fez prova de fato impeditivo do direito do autor, porquanto não comprovou a existência do contrato impugnado.Não é razoável que o demandado não tenha juntado o contrato que ele mesmo teria firmado com o demandante.À falta de comprovação devida, incide a tese construída em sede de IRDR acima reproduzida.DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que:"Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável"Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do consumidor, efetuando descontos sem o aval da parte demandante.Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois a parte requerente não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.Na espécie, a parte demandante alega que efetuou o pagamento, até o ajuizamento da ação, da importância de R$ 2.781,87 (dois mil, setecentos e oitenta e um reais e oitenta e sete centavos), que é o resultado do somatório das parcelas indevidamente cobradas, relativamente aos 02 (dois) empréstimos.Sendo demonstrado nos autos os descontos e qua a contratação é inexistente, demonstrada está a má-fé, da instituição financeira, demandando a devolução, em dobro, dos valores descontados Desta forma, é devida a repetição do indébito, no valor de R$ 5.563,74 (cinco mil, quinhentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos) Por seu turno, em que pese a alegação do réu de que se houve alguma falha foi de terceiros, tal escusa não pode ser considerada, já que esse "terceiro" age em seu nome, como seu preposto, portanto, deixando recair sobre a demandada o ônus da escolha equivocada "error in eligendo".Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).No concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar descontos relativo a empréstimo com o qual àquela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do demandado não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada.Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades:1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação;2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais).DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art.487, inciso I, do CPC, resolvendo o mérito, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para:1. determinar o cancelamento dos contratos de nº 392708368 e 292247894 (relativo aos empréstimos em questão), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais);2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor importa em R$ R$ 5.563,74 (cinco mil, quinhentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos), acrescido de juros de legais de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, a partir da data em que foi efetuado cada desconto, nos termos do art. 398 do CC/2002;3.
Condenar o réu ao pagamento, em dobro, de todas as parcelas descontadas após o ajuizamento da ação nas mesmas condições do item 2, já que não houve concessão de tutela antecipada.4.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais ) a título de danos morais, acrescido de juros legais de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, entendido este como a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar desta data, conforme o disposto na Súmula 362 do Colendo STJ.5.
Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Fica concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita, caso haja interposição de recurso.Após o trânsito em julgado, abra-se vistas às partes para requererem o que entender de direito.Não havendo requerimentos, arquivem-se os presentes autos.Cópia da presente servirá como mandado.Riachão (MA), Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA" -
15/09/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 15:28
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2021 10:22
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 20:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 16:55
Juntada de petição
-
24/06/2021 05:24
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
22/06/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2021 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 05:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2021 23:59:59.
-
01/04/2021 16:03
Conclusos para despacho
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01/04/2021 16:01
Juntada de Certidão
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31/03/2021 11:52
Juntada de contestação
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08/03/2021 01:13
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
05/03/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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04/03/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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