TJMA - 0800396-05.2021.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0800797-11.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:LUIZ SILVA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO REIS DA SILVA - MA11216 REQUERIDA:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da PETIÇÃO PROTOCOLADA PELO PERITO DE ID:78461250 da ação acima identificada.
ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
11/10/2022 09:15
Baixa Definitiva
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11/10/2022 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/10/2022 09:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/10/2022 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 07:45
Juntada de petição
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19/09/2022 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL n. 0800396-05.2021.8.10.0114 – RIACHÃO Primeiro apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Segundo apelante: Anastácio Dias de Matos Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9.946-A) Primeiro apelado: Anastácio Dias de Matos Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9.946-A) Segundo apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por (1) Banco Bradesco S.A. e (2) Anastácio Dias de Matos, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Anastácio Dias de Matos, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, e nos termos do art.487, inciso I, do CPC, resolvendo o mérito, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: 1. determinar o cancelamento dos contratos de nº 392708368 e 292247894 (relativo aos empréstimos em questão), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor importa em R$ 5.563,74 (cinco mil, quinhentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos), acrescido de juros de legais de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, a partir da data em que foi efetuado cada desconto, nos termos do art. 398 do CC/2002; 3.
Condenar o réu ao pagamento, em dobro, de todas as parcelas descontadas após o ajuizamento da ação nas mesmas condições do item 2, já que não houve concessão de tutela antecipada. 4.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais ) a título de danos morais, acrescido de juros legais de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, entendido este como a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar desta data, conforme o disposto na Súmula 362 do Colendo STJ. 5.
Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC.” Inconformado com o decisum, o Banco réu interpôs Recurso de Apelação Cível id. 14708217, argumentando a regularidade contratual do empréstimo consignado, afirmando que o negócio jurídico refere-se a um refinanciamento, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Aproveitando o recurso interposto, o Autor interpôs Recurso Adesivo id. 14708225, pugnando pela majoração do quantum indenizatório ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Banco demandado apresentou Contrarrazões id. 14708230, pugnando pelo improvimento do recurso.
O autor não ofertou suas Contrarrazões.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, pois este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte autora com desconto direto em seus proventos previdenciários.
Superado esse ponto, cabe tratar da juntada de bojo documental, pela instituição bancária, por ocasião da interposição do recurso de apelação (Id. 14708218 – 14708219), cuja intenção seria comprovar a validade do negócio jurídico, bem como o repasse do numerário mutuado à parte contratante.
Do que se extrai da exegese dos arts. 434 e 435 do CPC1, a contestação é o momento adequado para que o polo passivo junte documentos destinados a provar suas alegações, sendo essa condição flexibilizada, possibilitando a juntada posterior, se relativos a “fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”; se formados após a peça contestatória; ou se os documentos tornaram-se conhecidos, acessíveis ou disponíveis depois desse ato, desde que o polo demandado comprove o motivo que o impediu de juntá-los anteriormente e recaindo ao juiz o exame da justificativa.
Observo, com efeito, que o caso em tela não se subsume a nenhuma das exceções retrocitadas, uma vez que o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência são documentos preexistentes, isto é, originados quando da suposta contratação presencial do mútuo, de modo que poderia ter sido juntado a tempo e a modo adequados pela instituição financeira.
Nessa óptica, trago à baila ementas de julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO.
NÃO CONCESSÃO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Caso em que, apesar de ter o apelado juntado farta documentação aos autos após a Contestação, esta não poderia ter sido conhecida pelo Juízo de base, visto que tal prova documental deveria ter sido produzida junto com a Contestação, na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Houve, portanto, preclusão. 2.
Além disso, o Juízo de base prolatou sentença imediatamente após a juntada desses elementos probatórios, sem conceder à parte adversa oportunidade de manifestação a seu respeito, em clara violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). 3.
Dessa forma, há nítido error in procedendo, razão pela qual os autos devem retornar à base para que seja concedida às partes possibilidade de produção probatória que considere os limites estabelecidos à produção de prova documental pelo Código de Processo Civil, bem como os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa. 4.
Apelo provido (TJMA, Apelação cível n. 0000084-62.2017.8.10.0127, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, julgado na sessão virtual ocorrida entre 28/10/2021 e 4/11/2021, DJe em 17/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS.
PROVA EXTEMPORÂNEA.
PRECLUSÃO.
I – Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
Apesar do banco alegar que celebrou o contrato de empréstimo com a autora, este não conseguiu demonstrar que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado a autora.
III – O art. 396 do CPC afirma que cabe à parte, sob pena de preclusão, a apresentação em contestação de todos os documentos existentes que possam provar seus argumentos.
Porém, é lícito proceder a juntada de documentos após a contestação, desde que sejam novos, seja para fazer prova de fatos ocorridos após o momento para defesa, seja para contrapor outros documentos produzidos nos autos.
Dessa forma, em ambas as exceções, constitui pressuposto indispensável para a juntada que o documento seja novo, ou seja, não seja pré-constituído.
No entanto, na hipótese dos autos, o contrato de empréstimo foi realizado de maneira presencial com a assinatura da parte e testemunhas o que poderia ter sido juntado pelo banco em momento anterior.
Porém, o banco somente apresentou tais documentos na apelação, o que devem ser considerados extemporâneos.
Assim, os mencionados documentos são provas pré-existentes, não podendo ser considerados prova nova.
Por consequência lógica, não é possível proceder a sua juntada após a contestação em virtude da preclusão.
IV – Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJMA, Apelação cível n. 0002559-66.2017.8.10.0102, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton, julgado em 4/11/2021, DJe em 9/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
EFEITOS DA REVELIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR REDUZIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS E MORA.
I - A presunção de veracidade aplica-se somente em relação aos fatos, sendo que o réu revel pode se manifestar em sede de apelação quanto às questões jurídicas enfrentadas na sentença, não cabendo discutir questões fáticas, que não tenham sido objeto de exame pelo juiz singular, em razão da preclusão.
II - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros.
III - Ainda que permitida a juntada de documentos novos quando estes não forem essenciais à propositura da demanda e desde que oportunizada a manifestação da parte contrária, no caso concreto, os documentos acostados pela parte ré não se prestam como prova nova, pois poderiam ter sido juntados anteriormente.
IV – É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
V - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo.
VI - Tratando-se de consectário legal da sentença, a correção monetária e os juros de mora podem ser corrigidos de ofício (TJMA, Apelação cível n. 0800998-15.2019.8.10.0098, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubarack Maluf, julgado na sessão virtual ocorrida entre 4/3/2021 e 11/3/2021, DJe em 14/3/2021). Sendo assim, porquanto juntados de forma intempestiva pelo polo recorrido, imperioso reconhecer a ocorrência do instituto da preclusão, não tendo os documentos o condão de alterar o decisum primevo.
Quanto ao pedido autoral de majoração do dano moral fixado pelo Juízo de base, diante dos precedentes firmados neste Egrégia Corte estadual, tenho que merece reforma o decisum de base.
Em vista do caderno processual, concebe-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância aos patamares estabelecidos em recentes julgados, analisando a gravidade da questão, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter reprovatório-compensatório e/ou inibitório-punitivo que devem ser observados na reparação por danos morais, mostra-se adequado, no caso em apreço, respeitando-se os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, diferente do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) fixado pelo Juízo de base.
Nessa esteira: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
IRDR Nº. 53983/2016.
APLICAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NECESSIDADE.
APELOS DESPROVIDOS. 1.
O tema apresentado para debate versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome da parte demandante junto à instituição bancária.
Assim, incidem os ditames da Lei n°. 8.078/90. 2.
O banco requerido não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora.
Inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que comprove a referida contratação. 3.
Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1) que narra: “(…) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (…)”. 4.
Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, não restam dúvidas de que o banco deve compensar a consumidora por meio de indenização por danos morais.
Além disso, deve devolver em dobro os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em respeito à Tese nº. 3 do citado IRDR. 5.
O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) deve ser mantido, tendo em vista que respeitou a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 6.
Apelos conhecidos e desprovidos. (TJMA – Apelação Cível n. 0001474-04.2017.8.10.0051.
Relator: Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa. 3ª Câmara Cível.
Julgamento: 24/03/2022.
Publicação DJe: 04/04/2022) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Da análise detida dos autos, verifico que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que não colacionou nos autos o comprovante de transferência.
II.
Por outro lado, observo que a autora, ora apelada, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016.
IV.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
V.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJMA.
AC nº 0002896-67.2014.8.10.0035.
Relator: Des.
Raimundo José Barros de Sousa. 5ª Câmara Cível.
Julgamento: 02/05/2022) (grifo nosso) Isto posto, na exegese legal do art. 932, do CPC, e seus incisos, c/c o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A., para, no mérito, negar-lhe provimento, enquanto que conheço do recurso interposto por Anastácio Dias de Matos, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para modificar a sentença recorrida, tão somente, no tocante ao valor da indenização por danos morais, majorando ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), deixando incólumes os demais termos sentenciais.
Ficam advertidas as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator 1Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. -
15/09/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 15:55
Conhecido o recurso de ANASTACIO DIAS DE MATOS - CPF: *35.***.*23-26 (APELANTE) e provido em parte
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14/09/2022 15:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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24/01/2022 10:33
Recebidos os autos
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24/01/2022 10:33
Conclusos para despacho
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24/01/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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