TJMA - 0802081-30.2019.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 20:48
Juntada de Certidão
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02/06/2023 01:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:26
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:26
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 31/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802081-30.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE NIVALDO GOMES DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entender de direito.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 01 de Maio de 2023.
Dr.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA -
08/05/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 13:02
Conclusos para despacho
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30/03/2023 08:15
Recebidos os autos
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30/03/2023 08:15
Juntada de decisão
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09/11/2022 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/11/2022 18:39
Juntada de contrarrazões
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22/10/2022 02:03
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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22/10/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802081-30.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NIVALDO GOMES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º do NCPC). Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, acompanhado das nossas homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º, NCPC). Expedientes necessários. São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
13/10/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 13:51
Conclusos para despacho
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28/07/2022 09:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/07/2022 23:59.
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18/07/2022 09:04
Juntada de apelação cível
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04/07/2022 02:09
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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04/07/2022 02:09
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
AUTOS N.º 0802081-30.2019.8.10.0207 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JOSÉ NIVALDO GOMES DE SOUSA EMBARGADA: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração alegando nulidade de sentença em razão de ausência de intimação nos moldes da resolução GP 100/2020 TJMA, bem como contradição quanto à fundamentação da pena de litigância de má-fé ao requerente e ao advogado. Intimada a apresentar resposta, a parte embargada juntou petição em ID Num. 66901445. Autos conclusos. Era o que cabia relatar.
Fundamento. Analisando-se a sentença ora embargada, não assiste razão ao embargante, vez que não há omissão, contradição ou erro material capaz de ensejar a reforma do julgado.
Segundo o art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Quanto à tese de nulidade, verifica-se que, a despeito da resolução GP – 100/2020 adotar como meio de comunicação dos atos processuais o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), percebe-se que, até o presente momento, não houve nenhum prejuízo quanto à utilização da comunicação por meio do PJE para ambas as partes.
Segundo o CPC, ao tratar das nulidades no processo civil, dispõe que: Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Art. 278.
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. Se não bastasse, a lei nº 11.419/2006 prevê ainda, em seu art. 5º que “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”.
Logo, nota-se que, desde a inicial até a prolatação da sentença, não houve nenhuma supressão na comunicação às partes, sendo injustificado e contrário à boa-fé processual a alegação de tal nulidade apenas após prolatação de sentença desfavorável à parte: RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA – ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHE SUPOSTO VÍCIO PROCESSUAL COM BASE EM ARGUMENTO APENAS APRESENTADO EM PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO – INSTÂNCIA PRECEDENTE QUE CONSIDERA A NULIDADE DE CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRAZO PARA DEFESA NO MANDADO VÍCIO INSANÁVEL, A DESPEITO DA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO STJ ACERCA DA VALIDADE DO ATO CITATÓRIO (…) 4. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso).
Precedentes. 5.
Afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios, porquanto opostos com nítida finalidade de prequestionamento da matéria arguida no especial (Súmula 98/STJ). 6.
Recurso especial provido (Recurso Especial nº 1.637.515-AM). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a nulidade de algibeira não encontra guarida na ordem jurídica vigente no Brasil, a qual é pautada no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1382353/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma, julgado em 07/05/2019 e AgRg no RHC 115.647[1], Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, 13.10.2020). Logo, por tais razões, indefiro a preliminar levantada pela parte embargante. Quanto ao mérito, verifica-se que o embargante pretende rediscuti-lo em sede de embargos de declaração, haja vista que a decisão que aplicou a litigância de má-fé à parte autora e ao seu patrono foi devidamente fundamentada, não trazendo à tona nenhuma contradição, omissão ou erro material capaz de reformar o julgado.
Sobre isso: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
CANCELAMENTO DA SÚMULA 603/STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão recorrida, de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada. 2.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no caso em exame. 3.
Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1390570 PR 2013/0192959-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019). Logo, em razão da pena de litigância de má-fé estar devidamente fundamentada na sentença ora recorrida, bem como inexistir qualquer prejuízo em relação às intimações realizadas durante a tramitação do presente feito, o não acolhimento dos embargos aclaratórios é medida que se impõe. Decido.
Ante ao exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo incólumes todos os termos da sentença ora vergastada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 09 de junho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
24/06/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2022 12:56
Conclusos para despacho
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14/05/2022 16:43
Juntada de petição
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09/05/2022 11:35
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802081-30.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NIVALDO GOMES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Verifica-se que houve a interposição de embargos de declaração. Ante o exposto, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023,§2º, NCPC). Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 06 de Abril de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
05/05/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 21:03
Conclusos para despacho
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11/10/2021 10:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 10:51
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 03:23
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 08/10/2021 23:59.
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05/10/2021 12:44
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO GOMES DE SOUSA em 04/10/2021 23:59.
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29/09/2021 08:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/09/2021 23:59.
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24/09/2021 03:45
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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24/09/2021 03:45
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 11:36
Juntada de embargos de declaração
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16/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802081-30.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NIVALDO GOMES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL objetivando o cancelamento de contrato de abertura de conta-corrente e das tarifas bancárias indevidamente contratadas.
Citada a apresentar contestação, a parte requerida juntou contestação alegando, em suma, que o negócio jurídico é lícito, requerendo, ao fim, a improcedência total dos pedidos.
Intimada a apresentar réplica, a parte autora manteve-se inerte.
Autos conclusos para sentença. É o que cabe a relatar.
Passo à fundamentação. Tendo em vista tratar-se de ação onde não existe necessidade de produção de outras provas e nem de realização de audiência de instrução, encontra-se o processo pronto pra julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Maranhão, em julgamento definitivo do IRDR n. 3.047/17, firmou a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na resolução n.º 3919/2010, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Dito isto, no caso dos autos, realizada a instrução documental, verifica-se que a parte demandante excedeu os limites da gratuidade, haja vista que, conforme os extratos juntados aos autos, valeu-se de empréstimos pessoais e de outros serviços que vão além daqueles limites.
Importa esclarecer ainda que a prova é robusta no sentido de que a parte demandante está plenamente ciente dos serviços que sua conta fornece, inexistindo ilegalidade ou abuso nas cobranças das tarifas ora questionadas, não se verificando nenhum vício que o torne nulo ou anulável.
Ademais, depreende-se dos autos que houve uso reiterado, durante vários meses, dos serviços disponibilizados para a parte autora, o que demonstra claramente o uso consciente do referido serviço, não havendo, por consequência, ilícito a ser reparado.
Sobre isso, entende o TJMA da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas.
II.
Em análise do extrato bancário colacionado (Id. 8366224), observa-se que o consumidor possui “conta fácil (corrente/ poupança)”, limite de crédito pessoal, bem como realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
III.
Assim, tendo em vista que o apelante se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira.
IV. 1º Apelo conhecido e desprovido. 2º Apelo conhecido e provido (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0000265-80.2014.8.10.0123 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO BARROS).
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA CONTA CORRENTE PELO AUTOR.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas" (ApCiv 0003692019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019). 2.
Hipótese em que, dos extratos acostados aos autos pela própria autora, é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimos por ela contratados, bem como recebimento de rendimentos de aplicação financeira.
Em suma: houve utilização inequívoca da conta para diversas finalidades, de modo que não se resumia ao recebimento do benefício previdenciário, o que demonstra a utilização volitiva de uma conta bancária. 3.
Precedentes da 1ª Câmara Cível: ApCiv 0073112017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; Ap 0364032016, Rela.
Desa.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016. 4.
Agravo interno desprovido. (Ag.Interno 17330/2020, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2020) No mesmo sentido, a Turma Recursal de Presidente Dutra julgou da seguinte forma: EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTA VINCULADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONVERTIDA EM CONTA CORRENTE COM TARIFAÇÃO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO CONTA PELO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS QUE EXCEDEM O PACOTE ESSENCIAL GRATUITO.
RECURSO PROVIDO. (…) 4.
Julgamento.
A parte autora queixa-se da cobrança de tarifas decorrentes da alteração unilateral de sua conta benefício em corrente pela instituição financeira.
A matéria em questão foi objeto do IRDR 3043/2017, julgado em 28/08/2018, sendo fixada a seguinte tese pelo Egrégio Tribunal de Justiça: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.".
Segundo o voto do eminente relator, Desembargador Paulo Velten, inexiste a modalidade de conta benefício, devendo ser facultada a opção ao aposentado para recebimento de seus proventos a utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada.
Nessa linha, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos casos em que o titular da conta depósito exceder o número máximo de operações isentas, previsto no art. 2º da Resol 3919 do Bacen ou quando houver contratação de serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), mas sim no pacote de serviços prioritários (art. 3º), essenciais (art. 4º) ou diferenciados (art. 5º), como, por exemplo, operação de crédito que é um serviço prioritário.
Todavia, tal cobrança deve ser precedida de informação clara e adequada, conforme o art. 5º caput da Resolução 3.919, devendo ser informado ao aposentado pela instituição financeira acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos.
No caso vertente, não obstante o banco não tenha acostado o contrato de abertura da conta corrente com a previsão clara e específica acerca da cobrança de tarifas, há de ser feito o “distinguishing”, posto que as provas acostadas aos autos evidenciam que não houve a utilização da conta exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário, uma vez que a autora efetivamente utiliza a conta corrente com a reaização de operações de crédito ( PARC CRED PESSOAL), conforme se depreende dos extratos bancários acostados na inicial, o que excede o pacote essencial de serviços, previsto no art. 2º da Resolução 3919 do BACEN, sendo, portanto, passível de cobrança de tarifas.
Admitirse o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório da parte autora que embora negue o pacto com a instituição financeira, tolerou a relação há anos, realizando operações tarifadas, o que não se coaduna com a boa-fé objetiva.
A propósito, no voto condutor no julgamento do IRDR 3043/2017, ficou explicitado que não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados, de modo que não se trata de venda casada. 5.
Por quórum mínimo, recurso conhecido e provido para julgar improcedente a demanda. 6.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95 (ACÓRDÃO N. º 396/2021, RECURSO N. º 0801375-81.2018.8.10.0207, RELATOR (A): ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA).
Prosseguindo, é notório que o processo civil hodiernamente vige sobre o manto da boa-fé objetiva e da cooperação, devendo todas as partes em juízo contribuírem para a justa e efetiva prestação jurisdicional, sob pena de, na ocorrência de comportamentos embaraçosos à tutela jurisdicional, haver condenação em litigância de má-fé.
Na presente demanda, não resta dúvidas que a alegação da parte autora foi neste sentido, haja ter feito declaração precária e, mesmo sabendo da licitude da contratação, ainda insiste na manutenção da demanda, causando ônus à máquina pública e ao requerido.
Age de má-fé a parte que, deliberadamente, altera a verdade dos fatos, trazendo alegações fictícias, com o fim de locupletar-se, e é o que se verifica claramente na hipótese.
Ademais, conforme previsto no art. 77 do NCPC, forçoso concluir que o patrono da parte autora agiu com o mesmo dolo, haja vista que cabe a ele, como “primeiro juiz da demanda”, verificar a pertinente procedência ou improcedência da demanda, momento que recai igualmente sobre ele os deveres insculpidos no novo processo civil, bem como as penalidades.
Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. Declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais - autora que alega desconhecer a origem da dívida que deu ensejo à inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes análise com observância das orientações do Comunicado CG 02/2017 documentos juntados aos autos que afastam a verossimilhança das alegações, além de sonegação de informações por parte da autora conduta que evidencia abuso de direito como forma de dificultar a defesa e elevar os ganhos com indenizações e honorários - verdadeira pretensão de enriquecimento ilícito, bem diversa do direito de ação tutelado constitucionalmente- ação improcedente com multa por litigância de má-fé também à advogada recurso da autora improvido (TJ-SP - AI: 20157057220218260000 SP 2015705-72.2021.8.26.0000, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 31/05/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021).
Mesmo diante das provas juntadas aos autos, o patrono da parte autora insiste em litigar diante da notória improcedência da demanda, não podendo o Judiciário, conforme bem ponderou o julgado acima, ficar à mercê de “(…) ditados populares do ‘jogar verde para colher maduro’ ou ‘se colar, …colou!”.
Forçoso concluir, portanto, que a parte demandante e seu patrono não cumpriram com o dever imposto às partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade, nem de formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento (art. 77, I e II do CPC), incorrendo, pois, em litigância de má-fé (art. 80, II, III e V, do CPC).
Decido. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e declaro extinta a presente fase processual, nos termos do art. 487, I do NCPC.
No mais, ante a fundamentação supra, condeno a parte autora e o seu patrono em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em patamar que fixo em 9,9% do valor corrigido da causa.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Presente Dutra, para que apure-se o descumprimento de deveres éticos e disciplinares por parte do (s) patrono (s) da demandante (art. 77, §6º do NCPC).
Concedo à parte autora, por oportuno, os benefícios da gratuidade da justiça, por força do quanto exposto na Lei nº 1.060/50.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do NCPC), cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
15/09/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2021 11:21
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2021 10:40
Conclusos para despacho
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17/08/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 02:31
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO GOMES DE SOUSA em 14/05/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 18:06
Conclusos para julgamento
-
01/07/2020 18:06
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2020 18:03
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2020 13:20
Juntada de contestação
-
09/03/2020 16:29
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2020 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2020 14:41
Outras Decisões
-
26/12/2019 17:41
Conclusos para decisão
-
26/12/2019 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2019
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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