TJMA - 0816197-09.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 12:37
Baixa Definitiva
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03/04/2023 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/04/2023 12:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0816197-09.2021.8.10.0001 APELANTE : JOSE MARIA DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO : HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344- APELADO : BANCO BRADESCO SA ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ MARIA DA SILVA NASCIMENTO, por inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para declarar a inxistencia d debito discutido nos autos e pagar a quantia de R$ 3.000,00 (tres mil reais) a título de danos morais.
O Apelante, em suas razões recursais busca modificar parte da sentença, aduzindo que o valor da condenação em danos morais deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assim como, que seja também majorado o valor dos honorários advocatícios.
Pugna pelo provimento do apelo.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento. É o breve relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, deve ele ser conhecido.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Trata a demanda acerca de suposta ilegalidade nos descontos efetuados pelo Banco Requerido no benefício da parte autora.
Quanto ao mérito, narra a parte autora, em sua exordial, que é aposentado e vem sofrendo descontos em sua conta benefício, referente a empréstimo consignado não contratado.
Pois bem.
Sem maiores delineamentos, verifico que o documento apresentado com a exordial comprova que o demandante sofreu os descontos alegados em seus vencimentos.
Por outro lado, apesar do Banco sustentar a legalidade da cobrança, não apresentou o contrato da anuência do consumidor, ou seja, o recorrido não logrou êxito em demonstrar que o Apelado efetivamente contraiu seus serviços.
Assim, como se pode ver, o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, uma vez que não trouxe aos autos o instrumento contratual que daria validade aos descontos e a cobrança em questão (6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC).
Por tais apontamentos, é imperiosa a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pela qual a parte autora teria se vinculado ao réu, ante a ausência de contratação regular do mesmo, sendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CPC, bem como a condenação do Banco Apelante em indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços.
Nesse sentido: EMENTA- CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
DANO IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
Deve ser mantida a condenação a banco que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação de cartão de crédito supostamente firmado pelo consumidor. 2.
Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3.
O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de cartão de crédito não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 4.
Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 5.Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0157092019, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2019 , DJe 23/08/2019) Assim, comprovado o dano moral suportado pelo Apelado, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, majoro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, valor fixado em lides semelhantes pela 2a Câmara Cível.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para majorar os danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com parecer ministerial.
Fixo juros de mora a partir do evento danoso de acordo com a súmula 15 da 2a Câmara Cível.
Fixo correção monetária, na condenação por danos morais, a partir da data do arbitramento da reparação (súmula 17 da 2a Câmara Cível).
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
16/12/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 15:13
Conhecido o recurso de JOSE MARIA DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *75.***.*73-15 (REQUERENTE) e provido em parte
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26/07/2022 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2022 11:25
Juntada de parecer do ministério público
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09/06/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2022 09:04
Recebidos os autos
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01/05/2022 09:04
Conclusos para despacho
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01/05/2022 09:04
Distribuído por sorteio
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16/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0816197-09.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.
Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021 KAREN DANIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA Servidor da 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 113902
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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