TJMA - 0800054-91.2021.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 11:11
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
12/02/2025 11:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/02/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA AGUIAR em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:19
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2025.
-
22/01/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 09:18
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS SILVA AGUIAR - CPF: *77.***.*73-15 (REQUERENTE) e provido em parte
-
11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA AGUIAR em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA AGUIAR em 02/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/09/2024 11:35
Juntada de parecer do ministério público
-
25/09/2024 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2024 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 12:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/09/2024 00:05
Publicado Notificação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2024 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:05
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/09/2024 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 09:44
Declarada incompetência
-
17/09/2024 09:44
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/08/2024 07:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/08/2024 07:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/08/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 20:30
Recebidos os autos
-
05/08/2024 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
05/08/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:20
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2023 19:38
Baixa Definitiva
-
26/06/2023 19:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
26/06/2023 19:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/06/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 12:22
Juntada de petição
-
05/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
05/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
05/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL 0800054-91.2021.8.10.0114 APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA AGUIAR Advogado: Andre Francelino De Moura (OAB TO2621-A) APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) RELATOR: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL.
COMPARECIMENTO EM JUÍZO PARA CONFIRMAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC.
EXIGÊNCIA DO JUÍZO A QUO SEM PREVISÃO LEGAL.
DEVIDAMENTE DEMONSTRADO O INTERESSE DA PARTE PROMOVENTE EM PROPOR O PRESENTE PROCESSO.
PROCURAÇÃO ADVOCATÍCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE/AUTENTICIDADE.
PRAZO EXÍGUO ENTRE A OUTORGA E A PROPOSITURA AÇÃO.
DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Das Graças Silva Aguiar em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Riachão/MA que, nos autos da presente ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora não compareceu em juízo para confirmar a propositura do feito.
Irresignada, a requerente, ora apelante, interpôs o presente recurso arguindo, em síntese, a anulação do decisum impugnado, uma vez que a exigência realizada pelo juízo de base não apresenta previsão legal, bem como é imprudente diante do contexto da pandemia do COVID 19.
Ademais, sustenta que ao identificar qualquer indício de irregularidade a respeito do advogado da parte, o juízo deve o encaminhar ao órgão competente e não o utilizar para a imposição de regras sem previsão legal.
Apresentada a peça de Contrarrazões do apelado, sob Id. 13409737, na qual alega, preliminarmente a ausência de interesse de agir da recorrente e dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Já no mérito, defende o desprovimento recursal.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 13722625) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil.
Decisão de redistribuição por prevenção, sob Id 18397997.
Recebidos os autos. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente.
A princípio, quanto à alegação de ausência de interesse de agir, compreendo que este independe de anterior busca extrajudicial de resolução do problema, seja por meio de canais oficiais do Banco seja através de plataformas digitais, principalmente ao observar a ausência de sua previsão legal e aos preceitos da Inafastabilidade da Jurisdição.
Outrossim, da análise dos autos, compreendo restarem preenchidos os pressupostos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita à autora, nos temos do art. 98 do CPC, não havendo de se falar em indeferimento da benesse.
Portanto, rejeito as preliminares suscitadas e passo a analisar o mérito recursal.
Compulsando os autos, observo que o cerne da controvérsia versa sobre a necessidade de comparecimento da parte autora ao fórum da comarca para a confirmação do ajuizamento da ação e, consequentemente, para o regular prosseguimento do feito.
Nesse contexto, pontuo que não existe previsão legal a respeito da necessidade de comparecimento da promovente em juízo para confirmar a sua vontade de ajuizar demanda proposta sob sua autoria.
Assim, tal exigência revela-se desproporcional e constitui excesso de formalismo, sobretudo quando consta nos autos procuração advocatícia devidamente assinada pela autora e que preenche os requisitos legais.
Acrescento que o lapso temporal entre a outorga e a propositura do feito é exíguo, não havendo de se falar em necessidade de sua ratificação em decorrência de grande intervalo de tempo. À vista disso, compreendo que a manifestação de vontade da parte autora em propor a presenta ação é indiscutível, visto que outorgou ao seu advogado os poderes necessários para a regular propositura do feito.
Ressalto que os documentos apresentados pelas partes e seus patronos possuem presunção de veracidade, conforme estabelecem os artigos 408, caput, do Código de Processo Civil e 219, caput, do Código Civil.
Aliado a isso, não verifico a impugnação do apelado a respeito da veracidade e validade da procuração advocatícia apresentada pela apelante, tampouco a ocorrência qualquer causa extintiva de mandato advocatício.
Portanto, deve-se considerar autêntico o instrumento procuratório acostado aos autos, em consonância com o inciso III, do art. 411, do CPC.
Ademais, compreendo que impor ao jurisdicionado o seu comparecimento em juízo para confirmar a propositura do feito, quando a procuração advocatícia é manifestamente válida, caracteriza ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) e ao sentido social da prestação jurisdicional.
Dessa forma, merece ser anulada a sentença que extingue processo por descumprimento de exigência sem amparo jurídico.
Corroborando o exposto, seguem, a título exemplificativo, os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça: “[...] Pois bem.
Consigno que a exigência de comparecimento da parte à Secretaria Judicial para o ajuizamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição, mesmo em se tratando de parte não alfabetizada, porquanto se cuida de exigência que ultrapassa o que é legalmente imposto para tanto. [...]” (TJMA-ApCiv: 0803572-72.2022.8.10.0076, DECISÃO MONOCRÁTICA, Relator: Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, Julgada em 14/10/2022, Publicada em: 17/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
ESGOTAMENTO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. […] V - Dessarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente.
O mesmo vale para o comprovante de residência e declaração de hipossuficiência e, inclusive, por terem sido datados os documentos de 2020 e 2021, e a ação interposta em 2021, não havendo que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais.
VI - Outrossim, a ausência de requerimento extrajudicial não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
VII - Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito. (TJ – MA – ApCiv: 0802249-95.2021.8.10.0034, Relator: Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 27.09.2021 a 04.10.2021) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
PROCURAÇÃO FIRMADA BEM ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
CÓPIA AUTENTICADA JUNTADA.
ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O fato de a procuração juntada aos autos ser apenas cópia autenticada não é causa de invalidade da representação processual. 2.
Se a parte contrária não questiona a falsidade de documento juntado por cópia, há presunção de veracidade.
Essa orientação deve valer para qualquer documento, inclusive procuração e substabelecimento, conforme precedente da Corte Especial do STJ e do TJMA. 3.
Também não se pode cogitar em invalidade do mandato somente porque foi firmado algum tempo antes do ajuizamento da ação.
Ressalta-se que o instrumento procuratório outorgado sem prazo determinado vige até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei. 4.
Apelo provido para anular a sentença recorrida. (Ap no(a) Ap 046367/2014, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 16/05/2017). (Grifei) Por fim, não identifico as hipóteses previstas no art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que a causa não se encontra madura para julgamento.
Ante o exposto, conheço e dou PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
30/05/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 09:24
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS SILVA AGUIAR - CPF: *77.***.*73-15 (REQUERENTE) e provido
-
09/08/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 08:17
Juntada de petição
-
15/07/2022 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800054-91.2021.8.10.0114 – RIACHÃO/MA APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS SILVA AGUIAR ADVOGADO(A): ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB/MA 9946-A) APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Dos autos, verifico que sobre a relação jurídica discutida foi interposto recurso anterior, Agravo de Instrumento nº 0812732-92.2021.8.10.0000, distribuído no âmbito da Sexta Câmara Cível ao Eminente Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim.
Assim, flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos à relatoria preventa, nos termos do art. 293⊃1;, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, por ora, reconheço minha incompetência para processar e julgar o presente recurso, determinando sua remessa à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, em razão da citada relação de prevenção, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A8 ⊃1;Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
13/07/2022 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/07/2022 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/07/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/07/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 17:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/02/2022 12:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/02/2022 23:59.
-
06/12/2021 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 04:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA AGUIAR em 03/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/11/2021 14:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
11/11/2021 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800054-91.2021.8.10.0114 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator jr -
09/11/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 12:10
Recebidos os autos
-
03/11/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014427-29.2012.8.10.0001
Banco Volksvagem S/A
Andreia Botentuit de Campos
Advogado: Luciana Christina Ribeiro Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2012 09:05
Processo nº 0000831-09.2015.8.10.0086
Walter Branco da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco das Chagas Rodrigues Nasciment...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2023 08:39
Processo nº 0000831-09.2015.8.10.0086
Walter Branco da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco das Chagas Rodrigues Nasciment...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2015 00:00
Processo nº 0849648-93.2019.8.10.0001
Maria das Gracas da Conceicao Franca
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2021 12:10
Processo nº 0849648-93.2019.8.10.0001
Maria das Gracas da Conceicao Franca
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2019 10:43