TJMA - 0849648-93.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 15:39
Outras Decisões
-
26/01/2023 17:27
Juntada de petição
-
16/11/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 13:13
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 13/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:11
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:11
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 17:02
Juntada de petição
-
05/10/2022 09:19
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 09:19
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0849648-93.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO FRANCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando o retorno dos autos a justiça de 1º grau, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
03/10/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 08:39
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2022 09:18
Recebidos os autos
-
27/09/2022 09:18
Juntada de despacho
-
14/12/2021 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/12/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 18:18
Juntada de petição
-
15/10/2021 14:20
Juntada de petição
-
11/10/2021 10:37
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 08/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 16:20
Juntada de petição
-
24/09/2021 03:12
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
24/09/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849648-93.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO FRANCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO FRANÇA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (substituto de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I), ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a declaração de inexistência de débito, abstenção de cobranças e indenização por danos morais (Id 26115390).
Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita.
A Autora alegou, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito pelo Requerido em 30.01.2018, decorrente de débito no valor de R$ 121,42 (cento e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), referente ao Contrato nº 1614771651 que desconhece.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão da tutela de urgência para que o Requerido retirasse a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, em relação ao débito questionado e apresentasse o Contrato nº 1614771651, com confirmação no mérito, declaração de inexistência de débito, de nulidade da cobrança de R$ 121,42 (cento e vinte e um reais e quarenta e dois centavos) e pagamento de indenização por danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
A assistência judiciária gratuita foi concedida ao Id 27336382.
Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação ao Id 29592659 informando a exclusão voluntária da negativação questionada e suscitando, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse processual e a existência de conexão em relação ao Processo nº 0849649-78.2019.8.10.0001 e, no mérito, sustentando que o débito decorreu da cessão de crédito com a Natura Cosméticos S/A, referente a venda de mercadoria, havendo comunicação prévia à negativação pelo SERASA, e a regularidade da cobrança como excludente de responsabilidade, além da inexistência de danos morais, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Com a contestação apresentou documentos.
Réplica apresentada ao Id 35011498 refutando os argumentos contestatórios.
Ao Id 39485306 o Requerido Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I informou a cessão e incorporação pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, requerendo a substituição do polo passivo e apresentando documentos.
Intimados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a Autora pleiteou o julgamento antecipado do feito (Id 44737801) e o Requerido não se manifestou, conforme certidão de Id 46307557.
Os autos vieram-me conclusos.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O magistrado tem o dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito ou de fato suficientemente provada documentalmente, como é o caso dos autos.
No caso em análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
Antes, porém, DEFIRO a substituição processual do Requerido Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, decorrente incorporação comprovada através do documento de Id 39485307, nos termos do art. 1.118 do Código Civil.
Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, observo que a situação posta à análise demonstra regularmente o interesse processual da Autora, considerando o questionamento da negativação, além de que a tentativa de solução administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, considerando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim, AFASTO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Quanto à arguição de conexão em relação ao Processo nº 0849649-78.2019.8.10.0001, vislumbro que a causa de pedir e o pedido naqueles autos são diversos da presente, por tratar de débito e negativação distintos, em que pese sejam as mesmas partes litigantes e referentes ao mesmo contrato, o que afasta o disposto no art. 55 do CPC.
Nestes autos se questiona o débito de R$ 121,42 (cento e vinte e um reais e quarenta e dois centavos) com vencimento em 28.12.2016, referente ao Contrato nº 1614771651 incluído em 30.01.2018, conforme comprovante de Id 26115391, enquanto naquele se questiona o débito de R$ 113,42 (cento e treze reais e quarenta e dois centavos), embora referente ao mesmo contrato, com inclusão anterior, em 27.10.2017, e que já se encontra julgado desde 15.04.2021.
Desse modo, REJEITO a preliminar de conexão.
Superadas as preliminares e a questão processual, ingresso, por conseguinte, no mérito.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito referente a contratação firmada entre as partes que a Autora alega inexistir.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que, na qualidade de cessionária de crédito de Natura Cosméticos S/A, conforme documento de Id 29592662 e art. 286 do Código Civil, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II sucede a fornecedora em seus direitos e deveres.
Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser o Requerido detentor do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada e eventual débito, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC).
In casu, verifica-se que a Autora comprovou a inscrição de seu nome no SERASA em 30.01.2018 por débito perante o FIDC NPL I no valor de R$ 121,42 (cento e vinte e um reais e quarenta e dois centavos) referente ao Contrato nº 1614771651, com vencimento em 28.12.2016 (Id 26115391), acervo probatório que serve de embasamento para as alegações fáticas descritas na exordial.
Em sua defesa, o Requerido argumenta que o débito teria decorrido de contratação com a Natura Cosméticos S/A de venda de mercadoria inadimplida, além da regularidade da cobrança como excludente de responsabilidade, deixando de apresentar qualquer documento referente ao Contrato nº 1614771651 e de origem do débito questionado, ônus que lhe incumbia, se limitando a apresentar DANFE de venda de valor diverso da negativação questionada sem assinatura do recebedor (Id 29592668), cadastro da Autora perante a Natura (Id 29592666), comprovante de comunicação prévia à negativação (Id 29592642) e a certidão de cessão de créditos (Id 29592662), que não servem à comprovação da regularidade da cobrança e da negativação.
No referido cadastro (Id 29592666), documento unilateral, não há sequer indicação de compra no valor da negativação.
Assim, não houve comprovação nos autos do débito que deu ensejo à negativação, o que impõe sua nulidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRESA TELEFÔNICA QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS – DÉBITOS INEXISTENTES – BLOQUEIO DA LINHA – COMPROVADA NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO SERVIÇO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não restando comprovado o lastro da cobrança que a empresa ré realiza em nome do consumidor, os débitos devem ser declarados indevidos. […] 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08017648220178120001 MS 0801764-82.2017.8.12.0001, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 28/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) Entendo, ainda, inexistir a excludente de responsabilidade, sejam aquelas previstas no art. 14, § 3º, do CDC, ou art. 188, inciso I, do Código Civil (exercício regular de um direito), visto que não foi provada a origem do débito, embora seja indubitável que a Autora seja, ou fosse, consultora de beleza da Natura, razão pela qual, inevitavelmente, inexiste a dívida.
Desse modo, deve ser reconhecida a NULIDADE da cobrança da dívida no valor de R$ 121,42 (cento e vinte e um reais e quarenta e dois centavos) por inexistência de comprovação da origem do débito que deu ensejo à cobrança, embora inquestionável a relação jurídica entre a Autora e a Natura Cosméticos S/A, cedente do crédito, com EXCLUSÃO do nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito neste tocante.
No entanto, em relação à indenização por danos morais, embora a legislação brasileira assevere cometer ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ficando obrigado a repará-lo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tal obrigação não é absoluta, cabendo mitigações.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 385, ressalvando que, nos casos de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não caberá indenização por danos morais quando houver legítima inscrição preexistente, verbis: Súm. 385, STJ – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
No caso em comento, entendo que era ônus probatório da Autora a ilegitimidade das demais inscrições (tanto perante o FIDC NPL I, quanto perante a SEFAZ/MA) constantes nos extratos de Ids 26115391 e 29592665, do qual não se desincumbiu.
Nesse passo, embora a inscrição, ora questionada, seja indevida, comprovada a existência de outras inscrições de débito em seu nome no SERASA (Ids 26115391 e 29592665), não havendo comprovação de sua ilegitimidade, aplica-se o verbete acima exposto para afastar a condenação ao pagamento de dano moral.
Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C DANOS MORAIS.
INSERÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 385 STJ.
PARCIAL PROVIMENTO.
I – Cabe à prestadora de serviços a responsabilidade de zelar pela procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados, porquanto lhe cabe tomar todas as cautelas necessárias a evitar a utilização fraudulenta dos dados pessoais de terceiros; II – contratando com terceiro, o prestador de serviços atrai para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados ao titular dos documentos, visto que constitui risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos dados apresentados; III – não cabe indenização por dano extrapatrimonial decorrente de inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito, nos casos em que existam outras inscrições legítimas em nome do consumidor.
Súmula nº 385 do STJ; IV – apelo parcialmente provido. (TJ-MA – AC: 00004918820128100080 MA 0072552019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 22/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2019) Ante o exposto, entendo demonstrada nos autos a nulidade da cobrança e da negativação efetivadas pelo Requerido, ante a não comprovação da origem do débito, mas não os pressupostos de configuração do dano moral indenizável, considerando o disposto na Súmula nº 385 do STJ, pelo que a Autora se desincumbiu parcialmente do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que impõe a procedência parcial da ação.
Diante do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta acima, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO FRANÇA, julgando improcedentes os pedidos relativos aos danos morais com base na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, para declarar a NULIDADE e, consequentemente, a inexigibilidade do débito de R$ 121,42 (cento e vinte e um reais e quarenta e dois centavos) com vencimento em 28.12.2016, referente ao Contrato nº 1614771651, por não ter sido comprovada sua origem, e determinar a ABSTENÇÃO de atos de cobrança em relação à referida dívida, com EXCLUSÃO definitiva da negativação perante o SERASA (Id 26115391), já devidamente cumprida de forma voluntária.
Diante da sucumbência recíproca, com base no art. 86 do CPC, apreciando equitativamente (atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa), e, ainda, em consonância com a jurisprudência pátria, condeno apenas a Autora ao pagamento de custas processuais, ante a sucumbência do Requerido em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condenando o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 300,00 (trezentos reais) em favor do patrono da Autora, considerando o valor irrisório da condenação (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC); e igualmente, condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) aos patronos do Requerido, da parte em que sucumbiu relativa aos danos morais (art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC), suspensa a exigibilidade para a Autora em razão da assistência judiciária gratuita concedida ao Id 27336382, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Retifique-se o polo passivo no Sistema PJE-TJMA para “FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NP NPL II” (CNPJ nº 29.***.***/0001-06), decorrente da substituição processual autorizada nesta oportunidade decorrente de incorporação.
Com o trânsito em julgado formal, intime-se a parte Autora para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
São Luís, 1º de Setembro de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Da Comarca da ilha de São Luís. -
15/09/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2021 17:23
Conclusos para julgamento
-
25/05/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 09:14
Juntada de petição
-
15/04/2021 02:26
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
12/04/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2020 15:18
Juntada de petição
-
02/09/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 16:59
Juntada de petição
-
28/07/2020 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2020 02:06
Juntada de Ato ordinatório
-
25/03/2020 17:51
Juntada de contestação
-
17/03/2020 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2020 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 10:06
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2020 17:52
Juntada de protocolo
-
24/01/2020 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2020 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2020 09:05
Audiência conciliação designada para 31/03/2020 11:00 7ª Vara Cível de São Luís.
-
23/01/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2019 10:43
Conclusos para decisão
-
30/11/2019 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2019
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816968-98.2020.8.10.0040
Pedro Carlos de Melo Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2020 15:33
Processo nº 0014427-29.2012.8.10.0001
Banco Volksvagem S/A
Andreia Botentuit de Campos
Advogado: Luciana Christina Ribeiro Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2012 09:05
Processo nº 0000831-09.2015.8.10.0086
Walter Branco da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco das Chagas Rodrigues Nasciment...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2023 08:39
Processo nº 0000831-09.2015.8.10.0086
Walter Branco da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco das Chagas Rodrigues Nasciment...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2015 00:00
Processo nº 0849648-93.2019.8.10.0001
Maria das Gracas da Conceicao Franca
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2021 12:10