TJMA - 0824223-93.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ARLAN PEREIRA PINHEIRO em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CORREA BAYMA REIS em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA MAGALHAES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 16:32
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 17:37
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:25
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CORREA BAYMA REIS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 12:25
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 12:25
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA MAGALHAES em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 08:13
Juntada de petição
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29/10/2024 15:46
Juntada de petição
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25/10/2024 09:14
Juntada de petição
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22/10/2024 04:40
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:32
Conclusos para decisão
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06/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:48
Juntada de petição
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08/07/2024 01:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 19:46
Conclusos para decisão
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07/05/2023 01:43
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CORREA BAYMA REIS em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:27
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:26
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA MAGALHAES em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CORREA BAYMA REIS em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:11
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA MAGALHAES em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 10:04
Juntada de petição
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03/05/2023 11:23
Juntada de petição
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16/04/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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16/04/2023 11:16
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Da análise percuciente dos autos verifica-se que o ponto controvertido da demanda é dirimir se a parte requerente necessita de assistência médica 24h/dia 7 dias por semana.
Observa-se que não houve juntada nos autos de laudo médico que confirme, de forma clara e objetiva, de que a parte requerente necessita de assistência 24 horas por dia, nem mesmo qual seria o tratamento específico a ser autorizado pelo plano de saúde requerido, a fim de garantir sua saúde.
Desta forma, a fim de dirimir quaisquer dúvidas das partes e diante do pedido do requerido, DEFIRO a produção de prova pericial médica, a fim de que seja o requerente avaliado, conforme disposto no art. 156, do Código de Processo Civil.
Assim, NOMEIO o médico clínico, Dr.
Cristian Radson Corrêa Costa, CRM: 8097-MA, conforme art. 156, § 5º, do CPC.
O nomeado deverá ser intimada, via eletrônica, no endereço de e-mail informado ao PERITUS, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, bem como currículo e comprovação de especialização.
Apresentada proposta de honorários, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta, bem como, em caso de concordância, proceder o recolhimento dos valores pleiteados.
Sendo aceita a nomeação e a proposta de honorários, deverá o perito estipular desde logo a data e o horário da perícia, comunicando com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que sejam realizadas as intimações das partes e eventuais assistentes técnicos.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo, na forma e sob as penas do art. 465 e 157, c/c art. 468, parágrafo único, todos do CPC.
Aceita a nomeação, intimem-se imediatamente as partes da data designada pelo expert e expeça-se o mandado respectivo, encaminhando-se os quesitos que forem formulados.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, da intimação da presente decisão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, sob pena de preclusão, devendo ainda, a parte ré, depositar até 48hs (quarenta e oito horas) antes da data da realização da perícia, em conta judicial, o valor respectivo.
Com a juntada do laudo pericial, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 4 de abril de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1203/2023 -
10/04/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 11:30
Outras Decisões
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29/05/2022 08:21
Juntada de Certidão
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17/02/2022 20:11
Conclusos para despacho
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17/02/2022 20:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 08:59
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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11/02/2022 15:02
Juntada de petição
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02/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824223-93.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERVAL DE JESUS GONCALVES, ORLINDA JOSE MENDES GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ARLAN PEREIRA PINHEIRO - MA20659, ANA CRISTINA CORREA BAYMA REIS - MA14719 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ARLAN PEREIRA PINHEIRO - MA20659, ANA CRISTINA CORREA BAYMA REIS - MA14719 REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogados/Autoridades do(a) REU: RAFAEL SALEK RUIZ - RJ94228, BRUNO DA SILVA MAGALHAES - RJ161042 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intime-se a parte ré para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, conforme ID 59507488.
São Luís, Terça-feira, 01 de Fevereiro de 2022.
HERIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 174847 -
01/02/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 08:53
Juntada de Certidão
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31/01/2022 15:40
Juntada de petição
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27/01/2022 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 13:35
Conclusos para despacho
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04/11/2021 13:35
Juntada de Certidão
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24/09/2021 15:28
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 15:28
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA MAGALHAES em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 15:28
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CORREA BAYMA REIS em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 01:17
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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24/09/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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22/09/2021 10:52
Juntada de petição
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20/09/2021 15:21
Juntada de petição
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15/09/2021 09:33
Juntada de petição
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15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824223-93.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MERVAL DE JESUS GONCALVES, ORLINDA JOSE MENDES GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ARLAN PEREIRA PINHEIRO - MA20659, ANA CRISTINA CORREA BAYMA REIS - MA14719 REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogados/Autoridades do(a) REU: RAFAEL SALEK RUIZ - RJ94228, BRUNO DA SILVA MAGALHAES - RJ161042 DESPACHO Entendo que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista que a matéria nele tratada é meramente de direito.
Portanto, intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou especificarem quais provas ainda pretendem produzir, sob pena de os autos ficarem conclusos para julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luis, 09 de setembro de 2021.
Juiz José BRÍGIDO da Silva LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciários de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA -
14/09/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 15:10
Juntada de réplica à contestação
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10/08/2021 15:26
Juntada de contestação
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06/08/2021 21:57
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CORREA BAYMA REIS em 23/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:57
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CORREA BAYMA REIS em 23/07/2021 23:59.
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22/07/2021 10:08
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2021 14:27
Juntada de Certidão
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03/07/2021 16:20
Juntada de Certidão
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02/07/2021 09:14
Juntada de petição
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02/07/2021 00:29
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2021 15:43
Juntada de petição
-
22/06/2021 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2021 09:06
Conclusos para decisão
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16/06/2021 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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