TJMA - 0803320-71.2017.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 11:31
Baixa Definitiva
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13/10/2021 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/10/2021 11:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/10/2021 01:11
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:02
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR NOGUEIRA LUCIO em 08/10/2021 23:59.
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17/09/2021 00:05
Publicado Ementa em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803320-71.2017.8.10.0035 Apelante: Jose Ribamar Nogueira Lucio Advogado: Flor De Maria Araujo Miranda (OAB/MA 14632-A) Apelado: Tim Celular S.A.
Advogado: Christianne Gomes Da Rocha (OAB/PE 20335-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VALOR COLOCADO COMO CRÉDITO EM CELULAR E NÃO CREDITADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
DANOS MATERIAIS MANTIDOS.
DANOS MORAIS IMPROCEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO IMPROVIDO.
I - Insurge-se o apelante contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, não condenando a empresa ora apelada ao pagamento de indenização por danos morais, determinando apenas a restituição do valor de R$ 10,00 (dez) reais, a título de dano material.
II - Na espécie, o autor alega e comprova possuir uma linha pré-paga junto à parte requerida e que, no dia 06/11/2017, inseriu R$ 10,00 (dez reais) de crédito em seu celular que nunca foram creditados, exigindo a restituição do valor e a condenação da empresa por danos morais.
Ressalto que os fatos narrados pelo autor não configuram quaisquer danos às esferas da personalidade que são tuteladas pelo ordenamento jurídico.
Ou seja, não se vislumbram elementos que indique a ocorrência de dor, sofrimento ou humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada do consumidor, devendo ser mantida a sentença.
III – Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e José Gonçalo de Sousa Filho, convocado para compor quórum.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 06 de setembro e término no dia 13 de setembro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator - 
                                            
15/09/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 12:52
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR NOGUEIRA LUCIO - CPF: *42.***.*70-04 (APELANTE) e não-provido
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14/09/2021 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2021 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2021 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2021 20:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2021 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2021 12:06
Juntada de parecer
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25/06/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 12:53
Recebidos os autos
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19/05/2021 12:53
Conclusos para despacho
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19/05/2021 12:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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