TJMA - 0808656-59.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2021 12:36
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2021 12:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/10/2021 02:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 02:10
Decorrido prazo de LUCIMAR DE ARAUJO em 07/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:15
Juntada de malote digital
-
16/09/2021 01:55
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808656-59.2020.8.10.0000 – MATÕES Processo de origem: 0001395-78.2017.8.10.0098 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Lucimar de Araújo Advogado : Eliezer Colaço de Araújo (OAB/MA 14.629) Agravado : Banco Itaú Consignado S/A D E C I S Ã O Lucimar de Araújo interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Matões (MA), proferida nos autos do processo digitalizado nº 0001395-78.2017.8.10.0098, ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A, ora agravado, que, com base no princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos e na Resolução GP 43/2017, deste Tribunal de Justiça, determinou “a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção”.
A decisão agravada se encontra no ID 31965524 PJe1.
Em suas razões (ID 7112349), sustenta a recorrente, em síntese, que a suspensão é válida e segue recomendações do CNJ e Resolução do TJMA, porém, a ausência de conduta do agravante no sentido de mediar o conflito não pode importar em extinção do feito.
Destaca, por fim, que a comarca de Matões não possui os mecanismos para requerimento administrativo como PROCON, SEJUSC ou agência da própria empresa demandada, bem como que o fórum da comarca de Matões não disponibiliza servidor para auxílio de acesso das plataformas públicas em desacordo com a RECOM-CGJ-22018 do TJMA.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da decisão de origem.
Por meio da decisão de ID 7207859, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 9462571). É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, observo que a matéria discutida nos autos não é das mais controvertidas e já está pacificada, pelo que se mostra possível o julgamento monocrático do presente Apelo, com fundamento no art. 932, V, do NCPC, mediante aplicação analógica do verbete da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: Súmula nº. 568, do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Com efeito, o presente recurso deve se limitar à análise dos requisitos para a concessão de antecipação de tutela.
Nesse sentido, as razões de decidir já esboçadas por este relator quando da apreciação do efeito suspensivo devem ser mantidas.
Sobre o tema, não há que se exigir requerimento administrativo anterior para o ajuizamento da demanda em análise, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Não obstante, filio-me à corrente que entende que o estímulo aos canais de solução consensuais dos conflitos deve ser promovido com o respeito à própria finalidade do direito ao acesso à justiça, que é a resposta mais eficiente possível à lesão ou ameaça a direito, tal como consta no dispositivo constitucional supracitado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR.
IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
DECISÃO REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A questão central aqui debatida, circunscrevem-se à possibilidade de suspensão do processo judicial, para a realização de conciliação administrativa.
Em decisão inicial, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais o juízo de base determinou a suspensão do processo por trinta dias para que a parte Autora, ora Agravante, comprovasse o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas do consumidor.gov e cnj.jus.br ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos.
II.
Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes, a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
III.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, no sentido de determinar que o processo retome seu regular trâmite, independente da realização de conciliação administrativa prévia. (TJMA – Ag. 0802055-03.2021.8.10.0000. 5ª Câmara Cível.
Des.
Rel.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA.
Data: 10/05/2021) Por isso, entendo que as normas que tratam da tutela de urgência precisam ser interpretadas segundo o referido comando constitucional, ou, como esclarece Luis Alberto Reichelt, “a restrição a direitos em sede de tutela de urgência, sob essa ótica, é medida que só pode ser aceita em caráter excepcionalíssimo, justificada em juízo no qual se conclua pela momentânea e imperiosa prevalência de outra exigência constitucional em detrimento do constante do art.5º, XXXV da Constituição Federal”1.
Outrossim, destaque-se que a ausência de requerimento administrativo não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio requerimento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF/88.
Desse modo, vejo a probabilidade do direito apontado pela recorrente, de que descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito.
Ademais, em se tratando da “prova da pretensão resistida”, é certo que inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação.
Nesse sentindo, é a melhor jurisprudência: EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL – CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA – SITE CONSUMIDOR.GOV – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – COM O PARECER – SEGURANÇA CONCEDIDA.
A interposição de agravo de instrumento contra a decisão em questão não se mostra possível, diante do rol numerus clausus previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação.
A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS - MS: 14021855520198120000 MS 1402185-55.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 26/03/2019, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 27/03/2019) Registre-se, por oportuno, que, em recente decisão no Procedimento de Controle Administrativo – 0007010- 27.2020.2.00.0000 – CNJ, também ficou consignado que o normativo do nosso Tribunal (RESOLGP nº 43/2017) apenas recomenda aos juízes a busca da resolução do conflito pelas partes por meio da plataforma digital, sem qualquer obrigatoriedade para tanto, conforme destaco trecho da aludida decisão, verbis: (…) Como se vê, o referido ato normativo não condiciona o prosseguimento da ação judicial à realização da autocomposição pelas partes envolvidas ou mesmo orienta que os magistrados extingam os feitos sem resolução do mérito quando não alcançada a resolução consensual do conflito. (…) Neste aspecto, relevante destacar que a norma impugnada não restringe a realização da autocomposição ao uso das plataformas digitais, uma vez que apenas recomenda aos juízes que viabilize, ou seja, incentivem a busca da resolução do conflito pelas partes por meio da referida ferramenta tecnológica.
Como se não bastasse, este Egrégio Tribunal, por meio da Resolução nº 31/2021, de 26/05/2021, revogou a citada Resolução nº 43/2017, que serviu de fundamento para prolação da decisão vergastada.
Posto isso, com fundamento no art. 932, V, do NCPC, e conforme parecer ministerial, dou provimento ao agravo para confirmar a liminar e determinar o prosseguimento da demanda na origem, na forma da lei.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator 09 1 REICHELT, Luis Alberto.
O direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional e sua densificação no Novo CPC.
REPRO vol.258, agosto 2016.
Disponível em: . -
14/09/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 12:53
Conhecido o recurso de LUCIMAR DE ARAUJO - CPF: *21.***.*88-48 (AGRAVANTE) e provido
-
09/09/2021 20:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/02/2021 09:17
Juntada de parecer do ministério público
-
17/02/2021 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2020 01:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 01:25
Decorrido prazo de LUCIMAR DE ARAUJO em 12/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 16:44
Juntada de malote digital
-
21/07/2020 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2020.
-
21/07/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2020
-
17/07/2020 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2020 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2020 13:08
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
09/07/2020 11:05
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
20/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800899-52.2020.8.10.0149
Ronaldo Santos Lima
Banco Original S/A
Advogado: Antonio Haroldo Fernandes Dias Ii
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2021 15:51
Processo nº 0800899-52.2020.8.10.0149
Ronaldo Santos Lima
Banco Original S/A
Advogado: Antonio Haroldo Fernandes Dias Ii
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2020 17:50
Processo nº 0800408-71.2020.8.10.0108
Municipio de Pindare Mirim
Antonia Humbelina Silva da Luz
Advogado: Aline Freitas Piauilino
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2021 15:23
Processo nº 0800408-71.2020.8.10.0108
Maria Benedita Dourado Melo
Municipio de Pindare Mirim
Advogado: Aline Freitas Piauilino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2020 17:54
Processo nº 0801175-18.2021.8.10.0127
Sabrina Danielli Tosatti
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Rogerio Calazans da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2021 13:39