TJMA - 0801175-18.2021.8.10.0127
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 11:52
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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22/11/2022 04:22
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 01/11/2022 23:59.
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28/09/2022 15:18
Juntada de petição
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16/09/2022 07:32
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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16/09/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801175-18.2021.8.10.0127 AUTOR: AUTOR: SABRINA DANIELLI TOSATTI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROGERIO CALAZANS DA SILVA - PR35955 RÉU(S): REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Vistos, Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, SABRINA DANIELLI TOSATTI, Id. 54203122 ajuizado contra Ato do REITOR (A) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO GUSTAVO PEREIRA DA COSTA E A UNIVERSIDADE DO ESTADO DO MARANHÃO- UEMA e outros, nos Autos do Processo nº. 0801175-18.2021.8.10.0127.
Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do novo CPC.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
06/09/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 11:20
Extinto o processo por desistência
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08/10/2021 23:39
Conclusos para despacho
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08/10/2021 15:13
Juntada de petição
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24/09/2021 03:34
Publicado Decisão (expediente) em 17/09/2021.
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24/09/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801175-18.2021.8.10.0127 AUTOR: AUTOR: SABRINA DANIELLI TOSATTI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROGERIO CALAZANS DA SILVA - PR35955 RÉU(S): REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por SABRINA DANIELLI TOSATTI, contra a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA.
A requerente aduz que é médica graduada no exterior, egressa da “Universidad Privada del Valle –UNIVALLE”, localizada na Bolívia, a qual possui acreditação pelo Sistema ARCU-SUL.
Outrossim, afirma que pretende exercer a medicina no Brasil, e nessa condição, solicitou inscrição para participar do Processo Especial de Revalidação de Diploma Médico, sob responsabilidade da UEMA.
Acrescenta que se encontra com sua inscrição realizada no Portal Eletrônico Carolina Bori, na posição nº 116, permanecendo há cerca de 02 anos na fila de espera para a revalidação do seu diploma junto à instituição requerida, sem que tenha sido chamada para apresentar a documentação pertinente.
Assim, pugna pela concessão de tutela de urgência, para se determinar à instituição ré, liminarmente, que faça o procedimento de revalidação simplificada do diploma da parte autora, com conclusão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
No mérito, pleiteia a total procedência da ação, para que, confirmando-se a tutela, seja revalidado o diploma da autora.
Juntou os documentos de id 46392514 e ss.
A análise da liminar foi postergada para depois da fluência do prazo de contestação (id 47313320).
No id 50678273 a requerida alegou em síntese, que a autora teve sua inscrição indeferida no certame regido pelo Edital nº 101/2020 PROG/UEMA por motivo de concomitância de inscrições entre universidades públicas revalidadoras, na medida que a requerente se encontrava inscrita simultaneamente em processo de revalidação gerido pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) e outro seletivo mantido pela UEMA, conduta esta que infringe o subitem 8.5 do Edital referido.
Com efeito, pugna a requerida pelo indeferimento da tutela antecipada, e no mérito, requer a improcedência da ação.
A ré juntou aos autos os documentos de id 50678274 e ss.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos para decisão sobre o pleito liminar. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais (7º, § 2º, da Lei nº. 12.016/2009 c/c o art. 2º-B da Lei 9.494/97), passo ao exame do pleito de antecipação de tutela, fazendo-o à luz das disposições do art. 300 do Código de Processo Civil.
Esse dispositivo legal permite asseverar que a concessão da liminar depende de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito, revelada pelo juízo de verossimilhança acerca das alegações sobre o bem jurídico ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o perigo de dano, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão).
Portanto, imprescindível a prova inequívoca das alegações da impetrante, o convencimento do juiz acerca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, a autora aduz em sua exordial que solicitou inscrição para participar do Processo Especial de Revalidação de Diploma Médico, sob responsabilidade da UEMA, através do Portal Eletrônico Carolina Bori, permanecendo há cerca de 02 anos na fila de espera para a revalidação do seu diploma junto à instituição requerida, na posição nº 116.
Entretanto, observo que a inicial não mencionou qual fora o Edital de regência dessa inscrição no Portal Eletrônico Carolina Bori, limitando-se a mencionar que o cadastro em tal plataforma digital teria ocorrido em 23.05.2019 (id 46392517).
Logo, a ausência do edital respectivo impede que possa ser verificada eventual ilegalidade da requerida no tocante ao suscitado pleito de revalidação por meio do site Carolina Bori.
De outro giro, a contestação esclareceu que a autora efetuou pedido de inscrição no certame regido pelo Edital nº 101/2020 PROG/UEMA (id 50679230 - Pág. 56), o qual fora indeferido por motivo de simultaneidade de inscrições entre o seletivo regido pela UEMA e o concurso gerido pela Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT), conforme id 50679236 - Pág.55 e id 50679240 - Pág.120.
Dessa forma, uma vez que a inicial omitiu informação sobre a simultaneidade de inscrições, que culminara com o indeferimento da participação da autora no certame regido pela UEMA, verifico, pelo menos por ora, que inexiste substrato fático-jurídico para o deferimento da liminar, haja vista a aparente violação ao subitem 8.5 do Edital nº 101/2020 PROG/UEMA.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, por ausência dos requisitos legais, nos termos do art. 300 do CPC, sem prejuízo de posterior reanálise.
Intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias.
Em seguida, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 dias.
Cumpridas as diligências supra, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes sobre esta decisão, bem como notifique-se o Ministério Público.
São Luís, data do sistema.
Juiz JAMIL AGUIAR DA SILVA Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 1º Cargo Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública -
15/09/2021 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2021 10:41
Conclusos para decisão
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12/08/2021 20:09
Juntada de contestação
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13/07/2021 16:54
Juntada de petição
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21/06/2021 00:58
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 10:57
Conclusos para decisão
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02/06/2021 01:20
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2021 13:06
Declarada incompetência
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28/05/2021 17:45
Juntada de petição
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26/05/2021 17:20
Conclusos para decisão
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26/05/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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