TJMA - 0818786-71.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 09:29
Baixa Definitiva
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02/03/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/03/2023 09:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/03/2023 07:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/02/2023 23:59.
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27/02/2023 17:22
Juntada de petição
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16/02/2023 07:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 07:54
Decorrido prazo de EDILSON SILVA CASTRO em 15/02/2023 23:59.
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30/11/2022 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 00:57
Publicado Acórdão (expediente) em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0818786-71.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Ricardo Gama Pestana AGRAVADO: EDILSON SILVA CASTRO Advogado: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413-A RELATOR: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O STJ já apreciou o tema da prescrição quanto ao direito da parte em receber a indenização correspondente à conversão da licença prêmio assiduidade em pecúnia, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 516 - REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES), concluindo que o termo a quo da prescrição é a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2.
No caso, considerando que a data da aposentadoria da autora/apelada foi em 2020 e a data do ajuizamento da presente demanda foi em 17/05/2021, ou seja, dentro do quinquídio legal, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória, porquanto observado o prazo legal (quinquênio) previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3.
O Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 6.513/1995), em seu art. 93, reconhece que o servidor militar terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 03 (três) meses em cada período de cinco anos de exercício ininterrupto e que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.
A impossibilidade de sua fruição permite a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável sua conversão em pecúnia na inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.
Precedente. (ApCiv 0039892019, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/07/2019, DJe 01/08/2019) 4.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
RELATÓRIO O Estado do Maranhão interpôs apelação cível em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís nos autos da ação movida contra si por EDILSON SILVA CASTRO, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento referente à conversão em pecúnia das 05 (cinco) licenças-prêmio não usufruídas pelo autor na época própria, as quais foram adquiridas no período de fevereiro/1995 até 03/11/2020, totalizando 15 (quinze) meses a serem indenizados, conforme o valor do último vencimento/subsídio percebido antes da aposentadoria.
Consta da inicial que autor que é policial militar, tendo sido nomeado em 1989, aposentando-se em 2020, consoante Ato n.º 947/2020, devidamente publicado no Diário Oficial do Poder Executivo.
Prossegue alegando, que ao longo de todo o seu período de trabalho, gozara apenas de uma licença-prêmio referente ao quinquênio de 1990/1995, pleiteando, pois, indenização em relação às licenças prêmios adquiridas e não gozadas nos lustros seguintes, no total de 05 períodos vencidos, até a concessão de sua aposentadoria, os quais devem ser calculados de acordo com o valor global de sua última remuneração.
Nas razões do recurso originário, o Estado do Maranhão alega a falta de interesse de agir e inexistência do direito à indenização da licença prêmio por ausência de prévio requerimento administrativo.
Defende que o autor não se desincubiu do ônus probatório por ausência de provas da recusa da administração em conceder a licença-prêmio.
No mais, defende que a sentença equivocou-se ao fixar o pagamento de indenização com base no valor do último subsídio percebido antes da aposentadoria, razão pela qual, caso se entenda serem devidas as licenças que se considere a remuneração recebida pelo apelado em cada época em que cumpriu o respectivo quinquênio.
Requer ainda, subsidiariamente, caso seja mantida a sentença quanto ao mérito, que seja reformada, concedendo-se o pagamento apenas das licenças adquiridas no quinquênio anterior a propositura da demanda, em conformidade com o art. 3º, do Decreto nº 20.910/32; Caso seja mantida a sentença, reconhecendo-se o direito à indenização, o que se aceita apenas em razão do princípio da eventualidade, a base de cálculo utilizada não pode ser o valor de sua última remuneração.
Contrarrazões apresentadas.
Amparado no art. 932, IV, do CPC, julguei monocraticamente o apelo, negando-lhe provimento para manter inalterada a sentença.
Inconformado, o Estado alega, em novo recurso, os mesmos argumentos anteriormente lançados, quais sejam: a prescrição quinquenal das parcelas pleiteadas, nos termos da súmula nº 85 do STJ; ausência de previsão legal quanto ao pedido de conversão da licença em pecúnia.
Nestes termos, requer o provimento do agravo interno.
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada. É o relatório.
VOTO O agravo interno não merece ser provido.
Com efeito, os agravantes não trouxeram elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasaram seu recurso unicamente em termos já devidamente rechaçados anteriormente.
Como bem fundamentado na decisão monocrática agravada, o STJ já apreciou o tema da prescrição quanto ao direito da parte em receber a indenização correspondente à conversão da licença prêmio assiduidade em pecúnia, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 516 - REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES).
Nesse julgamento concluiu que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada é a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Segue, in verbis, o referido acórdão: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012) Dessa forma, considerando a data da aposentadoria da autora/apelada foi em 2020 (Id 45777693) e data do ajuizamento da presente demanda (17/05/2021), ou seja, dentro do quinquídio legal, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória, porquanto observado o prazo legal (quinquênio) previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Em relação ao direito de conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, em que pese inexistir previsão legal para tal conversão, o servidor público não pode ser preterido ao recebimento desse valor, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado.
O Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 6.513/1995), em seu art. 93, reconhece que o servidor militar terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 03 (três) meses em cada período de cinco anos de exercício ininterrupto e que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.
Desse modo, não há como ser negado o direito à indenização ao servidor que tenha passado para a inatividade sem usufruir do benefício, com fundamento no princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
Ocorrendo a impossibilidade do servidor de usufruir a licença prêmio em virtude de sua aposentadoria, tem o direito a receber em pecúnia o equivalente aos dias não gozados.
Mais uma vez, trago jugados do STJ e também deste Tribunal, inclusive da Primeira Câmara Cível Isolada: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO, PELA UNIÃO, DE QUE HOUVE CONVERSÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte de que é devida, quando da aposentadoria do servidor p, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.681.606/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.12.2017; REsp. 1.634.035/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 9.8.2017; e AgInt no REsp. 1.570.813/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 14.6.2016. 2.
Rever as conclusões do Tribunal de origem, a fim de reconhecer que houve conversão em dobro de tais períodos no momento da sua passagem para a reserva remunerada, exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial. 3.
Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt no AREsp 695.325/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PUBLICO.
APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
LICENÇA ESPECIAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a questão da aposentadoria e o aproveitamento do tempo da licença-prêmio. 2. É sabido que, nos termos da jurisprudência do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
No entanto, in casu, a licença foi contada em dobro para a aposentadoria.
Assim, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado à via estreita do Recurso Especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1070358/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, DJe 18/05/2018. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1761132/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 23/05/2019) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA EM 2016. 40 ANOS DE SERVIÇOS PRESTADOS. 900 DIAS APÓS O REQUERIMENTO SEM A HOMOLOGAÇÃO DA APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
COMPROVAÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O servidor terá direito, como prêmio de assiduidade à licença de 90 dias em cada período de cinco anos de exercício ininterrupto e que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa, não há como ser negado o direito à indenização ao servidor que tenha passado para a inatividade sem usufruir do benefício, com fundamento no princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
II.
O transcurso de lapso de mais de dois anos entre o requerimento administrativo da aposentadoria e sua efetiva concessão, resta anormal e injustificado pela má prestação do serviço público, onde o Requerente não pode sofrer com a morosidade prestada pela Administração Pública.
III.
Apelação conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800697-18.2018.8.10.0029; SEXTA CÂMARA CÍVEL; São Luís, 16 de maio de 2019; Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho, Relator) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA ANTES DA APOSENTADORIA I.
Trata-se de ação de cobrança em que o apelado postulou o pagamento em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas referentes aos quinquênios 1985/1990, 1990/1995, 1995/2000, 2000/2005 e 2005/2010 II.
O ato administrativo que reconhece o direito do servidor à licença prêmio é vinculado, assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão (Lei Estadual nº 6.107, de 27 de julho de 1994), em seus artigos145 a 150, e não demonstrado qualquer prejuízo para a administração, impõe-se o seu reconhecimento.
III.
Com efeito, ainda que inexistente previsão expressa em lei autorizando a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada, os Tribunais Pátrios, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que trata da responsabilidade civil do Estado, tem admitido para fins de evitar o enriquecimento sem causa da Administração, a possibilidade de o servidor, ao passar para a inatividade, ou seu beneficiário, em caso de falecimento daquele, ser compensado pecuniariamente, em virtude do não exercício, por razões de interesse público, do direito conferido pela lei.
IV.
Quanto a base de cálculo para calcular a indenização devida pelos dias de Licença Prêmio não usufruídos, deve ser feito com base na remuneração que a parte autora auferia na data de sua aposentadoria, incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e de caráter precário, que pressupõem o efetivo exercício do cargo V.
Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO:0808538-51.2018.8.10.0001; Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 06 de Maio de 2019; Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, Relator) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
I - O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.254.456-PE, na seara de Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia (artigo 543-C do Código de Processo Civil - CPC),pacificou o entendimento de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo 'a quo' a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público".
II - O servidor público estadual faz jus, a cada quinquênio, ao gozo de três meses de licença-prêmio, conforme previsto no art. 145 do Estatuto do Servidor do Estado do Maranhão.
A impossibilidade de sua fruição permite a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável sua conversão em pecúnia na inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. (ApCiv 0039892019, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/07/2019 , DJe 01/08/2019) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Por se tratar a pretensão de pedido de condenação ao pagamento de indenização por licença-prêmio não usufruída enquanto a Servidora Recorrida encontrava-se em atividade, o prazo prescricional inicia-se a partir do ato de concessão da aposentadoria, o qual fora publicado em 31.12.2012, portanto, flagrante a ausência de decurso do lapso temporal, considerando que o ajuizamento da ação se deu em 28.11.2013. 2.
O ato administrativo que reconhece o direito do servidor à licença prêmio é vinculado, assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão (Lei Estadual nº 6.107, de 27 de julho de 1994), em seus artigos 145 a 150, e não demonstrado qualquer prejuízo para a Administração, impõe-se o seu reconhecimento. 3.
Ainda que inexistente previsão expressa em lei, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4.
Apelação conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. (ApCiv 0418382018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/04/2019 , DJe 25/04/2019) SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. ÔNUS DA PROVA.
LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDOR DA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. 1.
Comprovado o vínculo efetivo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento da verba referente às férias e ao adicional por tempo de serviço. 2.
O servidor da ativa não possui direito a conversão da licença-prêmio em pecúnia, que somente é garantida aos que não mais podem dela usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade.
Precedentes do STF. 3.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (ApCiv 0047852019, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/05/2019 , DJe 03/06/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR APOSENTADO.
LICENÇA PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO PROVIDA PARA REFORMAR A DECISÃO DO 1º GRAU.
I - Buscam as apelantes a reforma da sentença que julgou improcedentes o pedido de conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia, por falta de provas; para tanto, aduzem, que os documentos referentes a vida funcional das recorrentes encontram-se em poder do ente apelado, pois a este compete a guarda dos documentos com o histórico funcional dos seus servidores, sendo, assim, o apelado não se desincumbiu de provar fato modificativo ou impeditivo, situação que lhe incumbia.
II - Com base na legislação estadual e na jurisprudência do Superior Tribunal, chega-se a conclusão que, com a impossibilidade de usufruir da licença prêmio em virtude de sua aposentadoria, tem o servidor inativo direito a receber em pecúnia o equivalente aos dias não gozados.
Indenização que independe de previsão legal expressa, por concretizar princípio que veda o enriquecimento sem causa.
III - No que toca ao argumento de que as apelantes não comprovaram os períodos que não gozaram o benefício de licença, deve ser afastado, pois cabe ao Estado detentor e guardião dos dossiês de todos os seus servidores trazer em juízo a documentação demonstrando que as recorrentes se usufruíram das referidas licenças apontadas como não gozadas, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
IV - Do que se apura dos autos, as recorrentes comprovaram seu vínculo com o Estado, nos documentos acostados às folhas 13-24-27 (cópias dos Diários Oficial, de maio de 1986-2015), Atos de Aposentadoria (fl.15-23), Cópias dos contracheques (fl.16-26-28/30).
V - Demonstrado o vínculo das apelantes com o Estado e não tendo utilizado para o seu descanso os dias de licença-prêmio a que faziam jus, reconhece-se o direito das recorrentes à licença-prêmio e sua conversão em pecúnia, valor este que deve ser apurada em liquidação de sentença.
Apelação provida. (ApCiv 0288182018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2018 , DJe 01/11/2018) Dito isso, no mérito, sobrelevo que “o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001-RG (tema 635), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 7.3.2013, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em debate e reafirmou a jurisprudência do STF, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença prêmio, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública” (ARE 1030508 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019; grifei).
Essa compreensão também tem sido adotada pelo STJ, ex vi AgInt no REsp 1555466/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021; REsp 1893546/SE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021; AgInt no REsp 1319492/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 27/02/2018; AgInt no AREsp 895.301/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016.
No caso em apreço, o direito da requerente à licença-prêmio encontra-se amparado, respectivamente, no art. 93 da Lei Estadual nº 6.513/1995 (Estatuto dos Policiais Militares do Maranhão), de modo que, demonstrada sua transferência para a reserva remunerada – cujo registro junto ao TCE não pode obstar os efeitos da inatividade –, tem ele direito à conversão em pecúnia dos períodos não gozados, tal como proclamado pela jurisprudência do STJ e do STF (em repercussão geral, repito) e reconhecido pelo magistrado de base.
Ressalto, por fim, que a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que a base de cálculo da conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia é a última remuneração percebida pela servidora pública antes do ato de sua, entendimento este que não tem sido reformado pela e.
STJ.
A propósito: ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO QUE DEVE SERVIR DE BASE DE CÁLCULO, RESSALVADAS AS VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
Tratando-se de indenização decorrente de licença-prêmio não gozada, a base de cálculo deve corresponder a última remuneração percebida pelo ex-servidor, ressalvadas as parcelas transitórias eventualmente recebidas.
Verifica-se do contracheque de fls. 16/17 que, além do soldo, o apelado recebia a gratificação por habilitação profissional; gratificação por tempo de serviço; gratificação por regime especial de trabalho e o adicional inatividade.
Somente o adicional inatividade deve ser excluído da base de cálculo da indenização, por se tratar de verba de caráter transitório.
Provimento Parcial do Recurso, para excluir o adicional inatividade da base de cálculo da indenização. (TJ-RJ - APL: 03540195020158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA, Relator: TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 28/02/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2018) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMO REFERENCIAL.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
I - É cediço que em razão do princípio da isonomia, as licenças-prêmio não usufruídas e não computadas em dobro para efeitos de inatividade, devem ser indenizadas ao servidor, por meio de conversão em pecúnia, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça.
II - Ademais, a quantia a ser paga deve ter por base de cálculo a última remuneração percebida pelo servidor quando em atividade, não incidindo imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o montante apurado, nos termos da Súmula nº 136 do STJ, por se tratar de verba indenizatória.
III - Por conseguinte, sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos moldes no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e ainda a correção monetária, com base no IPCA-E, desde a data da aposentadoria até o efetivo pagamento.
IV - Por fim, considerando ser a sentença ilíquida, deve o percentual da verba honorária sucumbencial ser fixada quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, consoante determinado na sentença.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível: 03286418820198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. (…) Muito embora só haja referência na lei à conversão em caso de óbito, por construção jurisprudencial, firmou-se o entendimento de que, quando da aposentadoria, o servidor tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, nem utilizada para fins de contagem em dobro para aposentadoria, sob pena de locupletamento ilícito da Administração, com base na última remuneração recebida. (...). 5.
Agravo de instrumento provido. (TRF-5 - AG: 08043295020174050000 SE, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Data de Julgamento: 09/03/2018, 1º Turma) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. -
28/11/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 10:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
24/11/2022 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/11/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 07:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/11/2022 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/10/2022 07:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/10/2022 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 21:12
Juntada de contrarrazões
-
27/09/2022 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 07:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/09/2022 06:13
Decorrido prazo de EDILSON SILVA CASTRO em 12/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 22:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
26/07/2022 01:29
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2022.
-
26/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0818786-71.2021.8.10.0001 APELANTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO APELADO: EDILSON SILVA CASTRO Advogado: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413-A RELATOR: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís nos autos da ação movida contra si por EDILSON SILVA CASTRO, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento referente à conversão em pecúnia das 05 (cinco) licenças-prêmio não usufruídas pelo autor na época própria, as quais foram adquiridas no período de fevereiro/1995 até 03/11/2020, totalizando 15 (quinze) meses a serem indenizados, conforme o valor do último vencimento/subsídio percebido antes da aposentadoria.
Consta da inicial que autor que é policial militar, tendo sido nomeado em 1989, aposentando-se em 2020, consoante Ato n.º 947/2020, devidamente publicado no Diário Oficial do Poder Executivo.
Prossegue alegando, que ao longo de todo o seu período de trabalho, gozara apenas de uma licença-prêmio referente ao quinquênio de 1990/1995, pleiteando, pois, indenização em relação às licenças prêmios adquiridas e não gozadas nos lustros seguintes, no total de 05 períodos vencidos, até a concessão de sua aposentadoria, os quais devem ser calculados de acordo com o valor global de sua última remuneração.
Em suas razões recursais, o estado do maranhão alega a falta de interesse de agir e inexistência do direito à indenização da licença prêmio por ausência de prévio requerimento administrativo.
Defende que o autor não se desincubiu do ônus probatório por ausência de provas da recusa da administração em conceder a licença-prêmio.
No mais, defende que a sentença equivocou-se ao fixar o pagamento de indenização com base no valor do último subsídio percebido antes da aposentadoria, razão pela qual, caso se entenda serem devidas as licenças que se considere a remuneração recebida pelo apelado em cada época em que cumpriu o respectivo quinquênio.
Requer ainda, subsidiariamente, caso seja mantida a sentença quanto ao mérito, que seja reformada, concedendo-se o pagamento apenas das licenças adquiridas no quinquênio anterior a propositura da demanda, em conformidade com o art. 3º, do Decreto nº 20.910/32; Caso seja mantida a sentença, reconhecendo-se o direito à indenização, o que se aceita apenas em razão do princípio da eventualidade, a base de cálculo utilizada não pode ser o valor de sua última remuneração.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à apreciação do mérito recursal, valendo-me da prerrogativa constante no art. 932 do CPC para decidir de forma monocrática o presente recurso, uma vez que já há entendimento firmado nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo Grau.
Afasto, então, a prejudicial de mérito, haja vista ser “(...) pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso de pedido de indenização de licença-prêmio ou das férias não gozada vencidas, convertidas em pecúnia, é a data da aposentadoria ou da exoneração do servidor, pois nesse momento rompeu-se a relação funcional com a Administração Pública” (Rcl 39.265/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 18/06/2020).
Vale frisar que, especificamente quanto à licença-prêmio, o STJ tem esse entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012).
Dessa forma, considerando a data da aposentadoria da autora/apelada foi em 2020 (Id 45777693) e data do ajuizamento da presente demanda (17/05/2021), ou seja, dentro do quinquídio legal, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória, porquanto observado o prazo legal (quinquenio) previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Rechaço também a tese de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, na medida em que à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), o acionamento da via judicial independe de prévio requerimento administrativo junto ao Ente Público, estando o interesse de agir vinculado unicamente à utilidade e necessidade da tutela requerida, que se mostra sobejamente demonstrada nos autos, sobretudo em razão da certidão de ID 16923035, a qual certifica que as licenças objeto do processo não foram gozadas.
Ademais, destaco que o julgamento do RE 631240, sob o regramento dos recursos repetitivos, não se aplica ao presente caso, visto que restringe-se às demandas de concessão de benefícios previdenciários pelo INSS, não se enquadrando na presente hipótese.
Dito isso, no mérito, sobrelevo que “o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001-RG (tema 635), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 7.3.2013, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em debate e reafirmou a jurisprudência do STF, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença prêmio, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública” (ARE 1030508 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019; grifei).
Essa compreensão também tem sido adotada pelo STJ, ex vi AgInt no REsp 1555466/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021; REsp 1893546/SE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021; AgInt no REsp 1319492/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 27/02/2018; AgInt no AREsp 895.301/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016.
No caso em apreço, o direito da requerente às férias e à licença-prêmio encontram-se amparados, respectivamente, nos arts. 80 e 93 da Lei Estadual nº 6.513/1995 (Estatuto dos Policiais Militares do Maranhão), de modo que, demonstrada sua transferência para a reserva remunerada – cujo registro junto ao TCE não pode obstar os efeitos da inatividade –, tem ele direito à conversão em pecúnia dos períodos não gozados, tal como proclamado pela jurisprudência do STJ e do STF (em repercussão geral, repito) e reconhecido pelo magistrado de base.
Destaco ainda que reta comprovado o tempo de serviço, bem como a aquisição das licenças prêmios, consoante certidão de id 16923035.
Ressalto, por fim, que a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que a base de cálculo da conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia é a última remuneração percebida pela servidora pública antes do ato de sua, entendimento este que não tem sido reformado pela e.
STJ.
A propósito: ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO QUE DEVE SERVIR DE BASE DE CÁLCULO, RESSALVADAS AS VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
Tratando-se de indenização decorrente de licença-prêmio não gozada, a base de cálculo deve corresponder a última remuneração percebida pelo ex-servidor, ressalvadas as parcelas transitórias eventualmente recebidas.
Verifica-se do contracheque de fls. 16/17 que, além do soldo, o apelado recebia a gratificação por habilitação profissional; gratificação por tempo de serviço; gratificação por regime especial de trabalho e o adicional inatividade.
Somente o adicional inatividade deve ser excluído da base de cálculo da indenização, por se tratar de verba de caráter transitório.
Provimento Parcial do Recurso, para excluir o adicional inatividade da base de cálculo da indenização. (TJ-RJ - APL: 03540195020158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA, Relator: TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 28/02/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2018) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMO REFERENCIAL.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
I - É cediço que em razão do princípio da isonomia, as licenças-prêmio não usufruídas e não computadas em dobro para efeitos de inatividade, devem ser indenizadas ao servidor, por meio de conversão em pecúnia, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça.
II - Ademais, a quantia a ser paga deve ter por base de cálculo a última remuneração percebida pelo servidor quando em atividade, não incidindo imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o montante apurado, nos termos da Súmula nº 136 do STJ, por se tratar de verba indenizatória.
III - Por conseguinte, sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos moldes no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e ainda a correção monetária, com base no IPCA-E, desde a data da aposentadoria até o efetivo pagamento.
IV - Por fim, considerando ser a sentença ilíquida, deve o percentual da verba honorária sucumbencial ser fixada quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, consoante determinado na sentença.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível: 03286418820198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. (…) Muito embora só haja referência na lei à conversão em caso de óbito, por construção jurisprudencial, firmou-se o entendimento de que, quando da aposentadoria, o servidor tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, nem utilizada para fins de contagem em dobro para aposentadoria, sob pena de locupletamento ilícito da Administração, com base na última remuneração recebida. (...). 5.
Agravo de instrumento provido. (TRF-5 - AG: 08043295020174050000 SE, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Data de Julgamento: 09/03/2018, 1º Turma) Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente e de acordo com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
22/07/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 12:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
-
10/06/2022 16:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/06/2022 15:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
17/05/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 07:07
Recebidos os autos
-
13/05/2022 07:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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