TJMA - 0801298-78.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
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06/03/2024 02:59
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 02:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 18:44
Conclusos para decisão
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21/11/2023 18:44
Juntada de termo
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21/11/2023 18:44
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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13/07/2023 15:16
Recebidos os autos
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13/07/2023 15:16
Juntada de despacho
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06/09/2022 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/09/2022 17:13
Juntada de termo
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06/09/2022 17:13
Juntada de Certidão
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26/07/2022 15:26
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 09:34
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801298-78.2021.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: DINAIR MARIA GARCIA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do NCPC), conforme decisão/sentença de Id 54441575 dos presentes autos.
Bom Jardim/MA, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022.
SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
22/06/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 19:16
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 06/12/2021 23:59.
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17/11/2021 16:19
Juntada de Certidão
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13/11/2021 02:32
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801298-78.2021.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: DINAIR MARIA GARCIA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do NCPC), conforme decisão/sentença de Id 54441575 dos presentes autos.
Bom Jardim/MA, Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021.
RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
10/11/2021 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 17:39
Juntada de Certidão
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10/11/2021 17:18
Juntada de apelação
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19/10/2021 03:36
Publicado Sentença (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0801298-78.2021.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINAIR MARIA GARCIA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A RÉU: BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por DINAIR MARIA GARCIA em desfavor de BANCO BMG SA.
O requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS; b) vem sendo descontado de seu benefício o pagamento de um cartão de crédito consignado; c) jamais contratou referido serviço.
A inicial veio instruída com documentos.
O juízo determinou a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição.
Inicial que anuncia desconto de parcela de cartão de crédito não contratado.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC).
De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC), consoante tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
Destarte, dele constata-se que o serviço foi efetivamente contratado.
Dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada. É de bom alvitre, ainda, destacar que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer aos autos os extratos bancários contemporâneos aos primeiros descontos, quando certamente podia tê-lo feito.
Decerto, a ausência desta colaboração culmina em definhamento de suas alegações, mormente quando a parte demandada apresenta fato impeditivo do direito da parte demandante, como o instrumento contratual ora ventilado.
Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente.
Com efeito, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar.
Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC).
Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC).
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
15/10/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 23:24
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2021 14:56
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 14:56
Juntada de termo
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14/10/2021 14:55
Juntada de Certidão
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07/10/2021 15:02
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:05
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 06/10/2021 23:59.
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06/10/2021 11:47
Juntada de réplica à contestação
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23/09/2021 03:09
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BOM JARDIM Processo nº: 0801298-78.2021.8.10.0074 Requerente: DINAIR MARIA GARCIA Requerido(a): BANCO BMG SA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em desejando, manifestar-se sobre a contestação e seus documentos. Cumpra-se. Serve como mandado. Em seguida, retornem conclusos. Bom Jardim, Quinta-feira, 22 de Julho de 2021 Juiz FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim -
13/09/2021 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 13:07
Conclusos para despacho
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30/06/2021 13:06
Juntada de Certidão
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17/06/2021 03:01
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 14/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 12:18
Juntada de petição
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21/05/2021 03:12
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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