TJMA - 0800012-42.2019.8.10.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 09:02
Baixa Definitiva
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08/02/2022 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2022 08:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 23:33
Juntada de petição
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12/11/2021 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 18:38
Juntada de petição
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07/10/2021 02:05
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS QUEIROZ NEIVA em 06/10/2021 23:59.
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06/10/2021 18:02
Juntada de petição
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15/09/2021 01:12
Publicado Acórdão (expediente) em 15/09/2021.
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15/09/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800012-42.2019.8.10.0072 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN APELADO: MARCUS VINÍCIUS QUEIROZ NEIVA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PROCESSO.
AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA DA DEFENSORIA. OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO CONFERIDA AO ESTADO.
APELO DESPROVIDO.
I.
A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma do art. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 515, inciso VI do CPC, independentemente da participação do Estado no processo.
II.
Cabe ao Estado o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios ao Defensor Dativo, quando não houver Defensores Públicos, ou forem insuficientes na Comarca, não devendo recair a responsabilidade sobre a Defensoria Pública.
III.
Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800012-42.2019.8.10.0072, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 02 de setembro de 2021 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Barão de Grajau, que nos autos da Ação de Execução promovida por Marcus Vinícius Queiroz Neiva julgou improcedente a impugnação à execução.
Alega o apelante, que apenas o Estado está legitimado a designar profissional para a defesa dos cidadãos.
Aduz ainda, que os recursos para pagamento do valor pleiteado pelo apelado deverão correr à conta do orçamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, tendo em vista a autonomia orçamentária.
Requer o conhecimento e provimento do apelo.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado no Id 8885931.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 9844190 se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, o cerne da lide diz respeito a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios a Defensor Dativo.
Nesse passo, a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma do art. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 515, inciso VI do CPC, independentemente da participação do Estado no processo.
Corroborando esse entendimento segue jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA ATUAR EM AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO NO JUÍZO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB. ÔNUS DO PODER PÚBLICO.
I - A decisão, final ou interlocutória, que fixa honorários advocatícios, em processo no qual atuou defensor dativo, constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, assistindo ao Estado a responsabilidade pelo pagamento da dotação quando, no juízo, não houver atuação da Defensoria Pública.
II - O advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, dada a ausência de Defensor Público para desincumbirse desse múnus, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (art. 22, § 1o, da Lei no 8.906/94).
Precedentes do STJ.
III - Apelação desprovida. (TJ-MA - APL: 0313182013 MA 0000619-54.2006.8.10.0069, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 24/02/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2014) Assim, cabe ao Estado o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios ao Defensor Dativo, quando não houver Defensores Públicos, ou forem insuficientes na Comarca.
Por outro lado, não merece prosperar a alegação de que o ônus pelo pagamento dos honorários deveria recair sobre a Defensoria Pública, tendo em vista que nos termos do art. 22, §1° do Estatuto da OAB, o advogado quando patrocina causa de juridicamente necessitado no caso de impossibilidade da Defensoria Pública, tem direito aos honorários advocatícios.
Destarte, nos termos do art. 5°, LXXIV da Carta Magna caberá ao Estado garantir a assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nesse sentido esta Egrégia Corte de Justiça já veio de decidir, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
NULIDADE DA EXECUÇÃO E AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ARCAR COM O PAGAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES.
IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE.
ACERTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPROVIMENTO.
I - O STJ possui entendimento sedimentado/pacífico no sentido de que pertence ao Estado o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios ao curador especial, quando não houver Defensores Públicos (ou forem insuficientes) na Comarca; II - a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado” (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013) (STJ, AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015); III - improcedente afigura-se o argumento recursal voltado a impor ao orçamento da Defensoria Pública o ônus pelo pagamento da verba honorária executada.
Afinal, a Defensoria somente teve seu núcleo instalado na Comarca de Balsas, em 2017, ante a omissão do Estado, a quem cabe à articulação para instalá-las, não sendo legítimo impor tal ônus aos defensores públicos; IV - apesar de defender não ter pretendido protelar o feito, mas apenas apresentar defesa do interesse público, vê-se que pelas teses recursais, as quais inclusive encontram-se rechaçadas até por entendimento pacificado do STJ, o agravante enquadrou-se nas situações previstas no art. 80 do CPC, entre elas a de opor resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário ao levantar teses sabidamente infundadas, provocar incidente manifestamente infundado; V – agravo de instrumento não provido. (AI 0808530-43.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA) ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de base. É o voto.
SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE SETEMBRO DE 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/09/2021 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2021 10:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2021 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 08:16
Juntada de parecer do ministério público
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26/08/2021 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 21:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2021 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2021 15:42
Juntada de parecer
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17/03/2021 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 11:34
Recebidos os autos
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16/12/2020 11:34
Conclusos para despacho
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16/12/2020 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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