TJMA - 0828489-26.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 13:14
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 13:13
Juntada de Certidão
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13/11/2021 14:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/11/2021 23:59.
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05/11/2021 03:35
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828489-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO JOSE NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte demandada para tomar ciência do trânsito em julgado da sentença de ID 52463561.
São Luís, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
03/11/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 10:59
Juntada de Certidão
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03/11/2021 10:57
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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08/10/2021 08:32
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 08:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 19:10
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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23/09/2021 19:10
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828489-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA20658 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por ANTÔNIO JOSÉ NUNES em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos.
Distribuída a ação,foi determinado que o autor demonstrasse a sua condição de hipossuficiente para fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, com a ressalva de que não havendo comprovação o benefício em referência seria indeferido.
O prazo consignado transcorreu in albis, visto que o suplicante não demonstrou a sua miserabilidade jurídica, nem tampouco procedeu ao recolhimento das custas processuais. É o relatório.
Decido.
Com efeito, dispõe o art. 290 do CPC/2015 que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso dos autos, embora intimado para pagar as custas processuais devidas, o autor não diligenciou em recolher o valor devido, restando expirado o prazo concedido.
A consequência dessa desídia é a extinção do feito que, aliás, prescinde da intimação pessoal do autor, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)(grifei) Registre-se que, no caso em tela, não foi adotada nenhuma providência processual, estando o feito paralisado, aguardando o recolhimento das custas , o que não ocorreu.
Ante o exposto, indefiro a inicial extinguindo o feito sem resolução do mérito, determinando, em consequência, o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC/2015.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se São Luís, 13 de setembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
14/09/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 12:50
Indeferida a petição inicial
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09/09/2021 12:33
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 12:33
Juntada de Certidão
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11/08/2021 01:59
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 10/08/2021 23:59.
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24/07/2021 22:28
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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24/07/2021 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 07:43
Conclusos para despacho
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11/07/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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