TJMA - 0800198-47.2018.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 09:18
Baixa Definitiva
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17/03/2022 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/03/2022 09:17
Juntada de termo
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17/03/2022 09:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/12/2021 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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02/12/2021 15:04
Juntada de Certidão
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02/12/2021 14:03
Juntada de Certidão
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02/12/2021 13:24
Juntada de Certidão
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02/12/2021 12:08
Juntada de contrarrazões
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05/10/2021 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 11:53
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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27/09/2021 14:31
Juntada de parecer
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16/09/2021 01:38
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0800198-47.2018.8.10.0057 RECORRENTE: ATENIR RIBEIRO MARQUES ADVOGADA: ANNA BRAUNYENE SILVA DE MEDEIROS (OAB/MA 9.261) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por João Batista Freitas, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível ID 10353458.
Os autos se originam de ação de improbidade em desfavor de ATENIR RIBEIRO MARQUES, ex-Prefeito do Município de Alto Alegre do Pindaré/MA, Termo Judiciário dessa comarca, a quem imputa ato de improbidade administrativa, consubstanciado na desaprovação da prestação de contas anuais referentes ao exercício financeiro de 2009, primeiro mandato do promovido.
A MM juíza a quo julgou procedente a ação para condenar o ora recorrente a 5 (cinco) anos de suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo prazo, dever de reparar os cofres públicos na importância de R$ 3.552.649,78 (três milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos) e pagamento de multa civil no valor correspondendo a 30 (trinta) salários mínimos vigentes na data de hoje, multa a ser revertida em prol do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, consoante sentença ID 4281905.
Dessa decisão o recorrente interpôs apelação cível julgada, por decisão unânime, desprovida para manter a sentença recorrida, consoante acórdão ID 11427420.
Nas razões do recurso especial, é alegada contrariedade ao artigo 11, VI, da Lei nº 8.429/92 e ao artigo 37 da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial.
Contrarrazões ID 12278778. É o relatório.
Decido.
Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, verifico que o recorrente se encontra devidamente representado e interpôs o recurso no prazo de lei.
Preparo efetuado, consoante certidão ID 11933763.
Todavia, no tocante a alegada contrariedade ao artigo 11, VI, da Lei nº 8.429/92, bem como da suposta divergência jurisprudencial, verifico que o presente recurso não merece amparo, pois a decisão aqui recorrida está em conformidade com entendimento pacificado pelo STJ acerca do assunto, no sentido de que desnecessária a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou o enriquecimento ilícito do agente, com incidência na Súmula 83 e, também, da Súmula 7 do STJ1: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBERABA.
EXIGÊNCIA FEITA A SERVIDORES DE REPASSE DE PARTE DOS VENCIMENTOS AO EDIL.
COMPROVAÇÃO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE.
PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTIGO 11 DA LEI N. 8.429/1992.
ACÓRDÃO QUE CONSIGNA O ELEMENTO SUBJETIVO APTO A CARACTERIZAR O ATO ÍMPROBO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
RESPONSABILIDADE PENAL E POLÍTICO-ADMINISTRATIVA PREVISTA NO DECRETO-LEI 201/1967 POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NA LEI 8.429/1992.
AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS.
TEMA 576/STF. 1.
Com relação ao enquadramento da conduta prevista no artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, para a configuração do ato ímprobo, faz-se necessário a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo genérico, dispensando-se a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou o enriquecimento ilícito do agente (dolo específico).
Precedentes. (…) (AgInt no AREsp 604472/MG, Rel.
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 17/11/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO.
DOLO CONFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Este Tribunal tem reiteradamente se manifestado no sentido de que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/05/2011). 2.
Para dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem e decidir pela ausência de dolo na conduta da parte agravante seria necessário o reexame do acervo provatório constante dos autos, providência vedada pelo teor da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1326581 / RN, Rel.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA, DJe 27/04/2018) Cumpre ressaltar, ainda, que também não prospera a aduzida afronta ao artigo 37, da Constituição Federal, uma vez que o apelo especial não é a via adequada para apreciação de conflitos relativos a exame de texto constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”(AREsp 1654562/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020).
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos o art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 10 de setembro de 2021.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
14/09/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 13:11
Recurso Especial não admitido
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03/09/2021 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DO PINDARÉ em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:45
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DO PINDARE em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 11:25
Conclusos para decisão
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02/09/2021 11:24
Juntada de termo
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02/09/2021 11:20
Juntada de contrarrazões
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26/08/2021 02:58
Decorrido prazo de ATENIR RIBEIRO MARQUES em 25/08/2021 23:59.
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19/08/2021 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 16:38
Juntada de Certidão
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19/08/2021 15:37
Juntada de petição
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19/08/2021 15:33
Juntada de petição
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18/08/2021 00:32
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 11:11
Juntada de Certidão
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14/08/2021 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/08/2021 10:54
Juntada de Certidão
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13/08/2021 02:31
Decorrido prazo de ATENIR RIBEIRO MARQUES em 12/08/2021 23:59.
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06/08/2021 16:16
Juntada de recurso especial (213)
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03/08/2021 12:06
Publicado Acórdão (expediente) em 20/07/2021.
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03/08/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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16/07/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 11:02
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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14/07/2021 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2021 13:53
Juntada de petição
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01/07/2021 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2021 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2021 01:03
Decorrido prazo de ATENIR RIBEIRO MARQUES em 28/01/2021 23:59:59.
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24/01/2021 02:02
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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18/01/2021 19:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/01/2021 17:23
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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13/01/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/02/2020 11:36
Juntada de parecer do ministério público
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10/12/2019 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2019 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 12:12
Recebidos os autos
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23/08/2019 12:12
Conclusos para despacho
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23/08/2019 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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