TJMA - 0800958-05.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800958-05.2021.8.10.0117 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE/AUTOR(A): JUVENAL ARAUJO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522, BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 4 de maio de 2023.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
ID = 91407169 PRAZO = sem prazo Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522, BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A -
26/08/2022 06:01
Baixa Definitiva
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26/08/2022 06:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/08/2022 06:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2022 05:32
Decorrido prazo de JUVENAL ARAUJO DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 05:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 05:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800958-05.2021.8.10.0117 (Processo Referência Nº 0800958-05.2021.8.10.0117 – Ação Declaratória de Inexistência de Débito/Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito - Vara Única Da Comarca De Santa Quitéria) APELANTE: JUVENAL ARAÚJO DA SILVA Advogado: Luis Roberto M. de Carvalho Brandão (OAB/PI 15.522) e Breno Kaywy Soares Lopes (OAB/PI 17.582) APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO.
CONSIDERADO INEXISTENTE O DANO AO DIREITO DE PERSONALIDADE DO AUTOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DO APELANTE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA PRESTEZA JURISDICIONAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Juvenal Araújo da Silva, objetivando a reforma da Sentença de ID. 15550009 proferida pelo juízo da Vara Única Da Comarca De Santa Quitéria que, nos autos da presente ação, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: [...] Por fim, também é forçoso reconhecer a inexistência de lesão a direito da personalidade do autor,ante o ínfimo valor da parcela descontada, que não merece reparo na extrapatrimonial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o contrato de seguro de vida versado na inicial e condenar a parte ré em dano material, consistente em restituírem dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, no valor de R$ 310,80 reais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto.
Por fim, determino ainda que decorrido o prazo de 15 dias após o transito em julgado da presente ação, que o requerido cesse os descontos pertinentes ao contrato apontado na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 reais por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 2.000,00 reais.
Condeno ainda o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação. […] Irresignado, o autor, ora apelante, intenciona a reforma da decisum impugnada, pleiteando a condenação do Banco recorrido ao pagamento de indenização a título de danos morais, uma vez que resta evidenciado o ato ilícito por ele praticado.
Ademais, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Apresentada a petição de Contrarrazões do apelado, sob.
ID. 15550016, defendendo, em síntese, o desprovimento recursal.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 15660267) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, CONHEÇO do presente recurso de apelação e faço uso da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade processual e da presteza jurisdicional para decidi-lo monocraticamente.
In casu, verifico que, de fato, foram descontados na conta de titularidade do apelante, valores referentes a “Bradesco Vida e Previdência”, bem como que o apelado não juntou aos autos documento hábil a comprovar a efetiva e regular contratação do seguro questionado.
Assim, compreendo que o recorrido não apresentou prova capaz de demonstrar, inequivocamente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutida nos autos, e, consequentemente, a legalidade dos descontos efetuados.
Nesse contexto, tenho que o dano moral resta comprovado diante da incontestável ocorrência do ato ilícito, que, neste caso, constituiu-se na cobrança de seguro de vida indevida, rompendo com a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerada apenas um mero dissabor, como entendeu o juízo de 1ª instância. À vista disso, nada mais justo que, como forma de punição e devido à natureza disciplinar da indenização, para que o mesmo equívoco não volte a ocorrer, seja confirmado o pagamento de indenização por dano moral ao apelante.
Quanto ao montante indenizatório, entendo que este deve compreender à "reparação integral" mencionada pelo CDC, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e abrangendo o caráter pedagógico da indenização moral.
Ressalto, ainda, que não deve ser utilizado como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador ponderar a quantia de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Dessa forma, tendo em vista a condição social do apelante, o potencial econômico do apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo/pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro das orientações acima mencionadas, indenizar o dano moral sofrido pelo recorrente.
Por fim, em observância à proporcionalidade e à razoabilidade, bem como ao grau de zelo do advogado desde a propositura da ação, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido, entendo pelo estabelecimento dos honorários sucumbenciais no patamar de 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
O entendimento aqui defendido não destoa do posicionamento desta Egrégia Corte, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO DE PARCELAS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA EM CONTA BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO DESPROVIDO.
I.
A sentença reconheceu a cobrança indevida das tarifas na conta benefício da Apelante, pois não demonstrada à anuência desta ou a utilização de serviços típicos de conta corrente.
II.
Restando evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurge a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
III. É devida a majoração da indenização pelos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vez que é mais adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares.
IV – Apelação cível conhecida e desprovida. (Ap Nº 0001939-80.2017.8.10.0061, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em sessão virtual do período de 07 a 14 de junho de 2021) (Grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
TRANSFORMAÇÃO DE CONTA-BENEFÍCIO EM CONTA-CORRENTE COM DESCONTOS MENSAIS DE ENCARGOS BANCÁRIOS ILEGALIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL VIOLAÇÃO AOS DIREITOS CONSUMERISTAS. 1ª APELAÇÃO PROVIDA E 2ª IMPROVIDA.
I – o autor, ora 1º apelante, demonstrou a existência de descontos em sua conta-benefício, a qual fora transformada em conta-corrente, o que, em tese, justificaria as taxas descontadas da conta do apelante.
Todavia, não há suficientes acerca da existência de consentimento válido na contratação efetiva do referido serviço. É improvável que uma pessoa de baixa instrução opte, conscientemente, pela contratação de um serviço pago, como o que foi investido o apelante no serviço próprio de conta-corrente, quando teria a possibilidade de tê-lo à sua disposição de modo gratuito uma conta-benefício, mesmo que este não lhe proporcione outras vantagens.
II - O banco apelado sequer providenciou a juntada do instrumento contratual ao processo, o que, além de impedir a verificação da legalidade do negócio jurídico, corrobora a violação às normas consumeristas no presente caso, em especial o direito a informação adequada do consumidor, acarretando em violação ao dever de informação e ao princípio da transparência, previsto no art. 6º, III do CDC, e a boa-fé objetiva (art. 422 do CC).
III - Indevidos os descontos realizados nos proventos do apelante em razão da cobrança de tarifas bancárias próprias da natureza de serviço não contratado pelo consumidor.
Restou evidenciado, pois, o defeito nos serviços prestados pelo banco apelado, acendendo, em consequência, a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos dos ditames do art. 14 do CDC.
IV - Condenação do Banco, 1º apelado, na devolução em dobro pelos descontos indevidos a título de tarifas e taxas, a serem apurados em liquidação de sentença; ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com incidência dos juros de mora a partir da citação; e a correção monetária a partir do arbitramento. 1ª Apelação provida, e 2º apelo Improvido. (TJ-MA - AC: 00036763420148100123 MA 0309112018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 22/10/2018) (Grifei) AGRAVO INTERNO.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
IMPROVIMENTO. 1.
A ausência de demonstração da efetiva contratação torna indevidos os descontos realizados na conta bancária do autor (“cartão de cred anuid”), restando configurado o ato ilícito passível de reparação civil, de onde exsurge o dever do banco demandado de indenizar os abalos patrimoniais e morais experimentados. 2.
A indenização por danos morais reduzida monocraticamente pelo relator (para R$ 5.000,00) mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do litígio. 3.
Agravo interno desprovido. (TJMA- AgInt em ApCiv: 0801439-27.2019.8.10.0120, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, Sessão virtual de 17/02/2022 a 24/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEGURADORA.
CONTRATO DE SEGURO.
CONTRATO INEXISTENTE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
Face à ausência de prova inequívoca da contratação de seguro, com cobranças realizadas mediante lançamentos mensais em faturas de cartão de crédito, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre a parte autora e a seguradora ré. 2.
Diante da inexistência de relação de consumo perante a seguradora, incide o art. 17 do CDC, que prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander): todo aquele que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço (consumidor direto – art. 2º, CDC), sofre as consequências dos danos provocados pelos fornecedores. 3.
Verbete de súmula estabelecendo que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula nº 479-STJ). 4.
Não demonstrado o engano escusável na exigência do débito, a restituição deve ocorrer de forma dobrada.
Precedentes do STJ. 5.
Indenização arbitrada em R$ 4.000,00 (cinco mil reais) em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do banco, as características da vítima e a repercussão do dano. 6.
In casu, a ré/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação do serviço de seguro de vida por parte do apelado – ônus que lhe competia (CPC, art. 373, inciso II) –, visto que os documentos trazidos aos autos, a toda evidência, não consubstanciam o instrumento contratual, mas, sim, atos unilateralmente realizados em sistema interno da instituição financeira sem posterior endosso do contratante. 7.
Apelo desprovido. (TJMA – ApCiv: 0801040-09.2021.8.10.0029, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Kleber Costa de Carvalho, Julgamento: 07/04/2022, Publicação: 11/04/2022). (Grifei) Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, apenas para: a) condenar Apelado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da súmula 362 do STJ; e b) arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% do valor da condenação, permanecendo inalterados os demais termos da sentença vergastada.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
01/08/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 17:16
Conhecido o recurso de JUVENAL ARAUJO DA SILVA - CPF: *07.***.*68-50 (REQUERENTE) e provido
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29/03/2022 08:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2022 09:24
Juntada de parecer
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23/03/2022 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 13:53
Recebidos os autos
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18/03/2022 13:53
Conclusos para despacho
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18/03/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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