TJMA - 0816265-56.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 06:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/03/2023 06:57
Juntada de ato ordinatório
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03/03/2023 11:22
Juntada de contrarrazões
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13/01/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 10:17
Juntada de Certidão
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19/10/2022 17:03
Juntada de apelação cível
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02/10/2022 18:54
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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30/09/2022 09:49
Juntada de petição
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29/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816265-56.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A ESPÓLIO DE: LEDA CARLA RIBEIRO SANTOS SENTENÇA ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., qualificado nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, propôs AÇÃO DE COBRANÇA, contra LEDA CARLA RIBEIRO SANTOS, qualificada, alegando a Requerente que a parte Requerida ficou obrigada pelas despesas apresentadas por meio da conta hospitalar, vencida em 31/03/2020 no importe de R$ 14.403,66 (quatorze mil, quatrocentos e três reais e sessenta e seis centavos), referente aos serviços prestados em seu favor e em favor de seu RN.
Com a inicial vieram os documentos.
Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação ID 51463998.
Juntou documentos.
Ata de audiência de conciliação ID 52436503.
Réplica ID 54023567.
Despacho intimando as partes para informarem em 15 (quinze) dias se ainda pretendem produzir provas ID 55564430.
Petição da Ré ID 65490451.
Petição da Autora ID 66975707.
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensa a produção de mais provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Destarte, passo a conhecer diretamente do pedido à vista das provas produzidas.
A controvérsia existente nos autos restringe-se à existência do crédito perseguido pelo autor e seu valor, vez que comprovado o vínculo entre as partes.
Analisando os documentos acostados à Inicial, e demais fases processuais pelo autor, tem-se que não são suficientes para convencer esse Juízo de que tenha, de fato, ocorrido os fatos descritos pelo autor em sua inicial.
A necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez.
Nessa linha de entendimento, temos a lição de Ovídio A.
Baptista da Silva: “O autor só poderá dar consistência objetiva à sua pretensão em juízo fazendo afirmações sobre a existência ou inexistência de fatos e a pertinência deles como elementos constitutivos do direito, cujo reconhecimento o mesmo pretenda.
De igual modo o réu, se ao defender-se tiver necessidade de fazer afirmações em sentido contrário.
Em determinadas circunstâncias, poderá o réu limitar-se a negar os fatos afirmados contra si pelo autor e esperar que este tente demonstrar sua veracidade.
Se o réu limitar-se a simples negativa, sem afirmar, por sua vez, a existência de outros fatos que possam elidir as consequências pretendidas pelo autor, nenhum ônus de prova lhe caberá; se, no entanto, também ele afirmar fatos tendentes a invalidar os fatos alegados por seu adversário, então incumbir-lhe-á o ônus de prová-los” (In: Curso de processo civil, v. 1, tomo I: Processo de conhecimento/ 8ª ed., rev. atualizada.
Rio de Janeiro: Forense, 2008).
Assim dispõe o artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil, que o “ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Como prescreve o artigo 373 supramencionado, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos argumentos trazidos aos autos.
O ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara conceitua prova como ”todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato” (CAMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Ed.
Lúmen Júris, 2003).
A prova tem como fim convencer o magistrado, principal destinatário do instituto. É da prova, portanto, que nasce a certeza jurídica do julgador.
A hodierna doutrina civilista da partição do ônus da prova converge para a teoria de Chiovenda, com influência, inclusive de Carnelluti, que atribui ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito daquele.
O Código de Processo Civil adotou a teoria de Chiovenda quando, em seu artigo 373, afirmou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência do fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito.
Mais: o juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, eis que situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico.
São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz.
Caso isso não aconteça o julgador fica de “mãos atadas” sem poder decidir a controvérsia posta em análise.
Ante o exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial, bem como julgo improcedente o pedido contraposto feito pela Ré, adotando os termos desta decisão como fundamento.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
P.
R.
I.
Intimem-se.
Após o trânsito e julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-se. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
28/09/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 10:39
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2022 04:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/05/2022 23:59.
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27/05/2022 08:47
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 14:29
Juntada de petição
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27/04/2022 03:01
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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26/04/2022 14:47
Juntada de petição
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25/04/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 10:56
Conclusos para decisão
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06/10/2021 14:34
Juntada de réplica à contestação
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23/09/2021 02:33
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816265-56.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ESPÓLIO DE: LEDA CARLA RIBEIRO SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 13 de setembro de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
13/09/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 12:21
Juntada de Certidão
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13/09/2021 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/09/2021 10:03
Juntada de Certidão
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13/09/2021 10:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 13/09/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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13/09/2021 10:02
Conciliação infrutífera
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13/09/2021 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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25/08/2021 13:09
Juntada de petição
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16/08/2021 15:39
Juntada de petição
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29/07/2021 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2021 15:48
Juntada de Certidão
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11/06/2021 04:06
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2021 09:49
Juntada de Certidão
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08/06/2021 14:32
Audiência Conciliação designada para 13/09/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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07/05/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 09:57
Conclusos para despacho
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30/04/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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