TJMA - 0017034-44.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 09:47
Baixa Definitiva
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19/09/2022 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/09/2022 09:46
Juntada de termo
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19/09/2022 09:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/02/2022 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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11/02/2022 09:14
Juntada de Certidão
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11/02/2022 09:00
Juntada de Certidão
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11/02/2022 08:58
Juntada de Certidão
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10/02/2022 14:49
Juntada de protocolo
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31/01/2022 00:45
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 15:05
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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09/12/2021 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0017034-44.2014.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO RECORRIDO: JOSÉ LUIZ SOUSA NERES ADVOGADO: GIBSON PASSINHO DA SILVA (OAB/MA 8.255) DECISÃO O recorrente interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação em destaque. Na origem, o Juízo de primeiro grau reconheceu ato ilícito praticado pelo recorrendo, condenando-o a reparar danos morais em favor do recorrido no valor de R$ 15.000,00.
Em apelação, a sentença foi parcialmente reformada pela 5ª Câmara Cível, “[…] tão somente para determinar que os juros e correção monetária incidam como exposto acima, mantendo a sentença em todos os seus demais termos” (ID 12450078). No recurso especial, o recorrente alega ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil (ID 13508723). Contrarrazões no ID 13781701. É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Os artigos 186 e 927 do CC não foram prequestionados.
Na verdade, toda a questão foi resolvida à luz do art. 37, §6º, da CF. É o que se vê desse excerto: “[…] Assim, os fatos embasam a pretensão indenizatória, eis que é possível concluir que em razão dos excessos cometidos na prisão do Apelante, houve abalo à honra, à dignidade e paz interior, cuja prisão ilegal expôs o acusado, restando nítida a ocorrência do fato, bem como do nexo casual entre este e o dano sofrido pela vítima.
A responsabilidade objetiva do Poder Público, assentada na teoria do risco administrativo, ocorre por ato de seus agentes.
Induvidoso, no caso, o nexo causal entre os fatos narrados na inicial e os danos suportados pelo Apelante, que fora claramente ofendido em sua honra, restando caracterizada a responsabilidade do Estado do Maranhão, nos moldes do art. 37, § 6º, da CF, devendo-se impor o seu dever de indenizar, com base na teoria do risco administrativo” (ID 12450078 - Pág. 5). Portanto, o colegiado não se manifestou sobre os dispositivos impugnados.
E não houve oposição de embargos para integrar os fundamentos ao acórdão.
Logo, a inércia do recorrente atrai a incidência da Súmula/STF 282 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 2 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente - 
                                            
06/12/2021 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 12:49
Recurso Especial não admitido
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22/11/2021 14:18
Conclusos para decisão
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22/11/2021 14:18
Juntada de termo
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22/11/2021 14:16
Juntada de recurso especial (213)
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17/11/2021 00:25
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV 0017034-44.2014.8.10.0001 Recorrente: Estado do Maranhao Procurador: Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho Recorrido: José Luiz Sousa Neres Advogado: Gibson Passinho da Silva (OAB/MA 8.255) I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), 12 de Novembro de 2021 Núbia Salazar Moraes Matr;179259 - 
                                            
12/11/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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11/11/2021 18:34
Juntada de Certidão
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11/11/2021 18:04
Juntada de recurso especial (213)
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08/10/2021 02:02
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SOUSA NERES em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 01:18
Publicado Ementa em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017034-44.2014.8.10.0001 – São Luís Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Daniel Blume P. de Almeida Apelado: José Luiz Sousa Neres Advogado: Gibson Passinho da Silva (OAB/MA 8.255) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PASTOR DE IGREJA.
PRISÃO REALIZADA EM REVISTA DO CENTRO PRISIONAL DE PEDRINHAS.
OBJETO METÁLICO.
MATERIAL PERTENCENTE AO PRÓPRIO SAPATO.
TRATAMENTO VEXATÓRIO.
OFENSA CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
CORREÇÃO DOS JUROS APLICADOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Colhe-se dos autos que o Apelado propôs a presente demanda sob o fundamento de que, sendo membro da Igreja Assembleia de Deus, participa de Grupo de Evangelização no Centro de Custódia de Pedrinhas e que, ao se deslocar ao local com outros membros da congregação, durante o procedimento de revista, os policiais encontraram metal na sola desgastada de seu sapato, denominando o material de “aspas”.
II – No presente caso, resta comprovado que o Apelado, exercendo função religiosa, sofreu extremo constrangimento por parte dos policiais na realização de revista, vez que, após encontrarem material que, conforme indicado pelo Juízo a quo, fazia parte do próprio solado desgastado do sapato, incorreram em graves ofensas ao autor.
III - Registre-se que o procedimento realizado pelos policiais ultrapassou em muito os limites da razoabilidade, vez que, além de proferirem diversas acusações ao Apelado, informaram na delegacia que este se tratava de ex-presidiário, tendo transportado este em camburão por 02 (duas) horas, num percurso que deveria ser realizado em 15 (quinze) minutos.
IV – Como forma de corroborar tal entendimento, restou registrado todo o ocorrido em relatório circunstanciado lavrado por autoridade policial do 12º Distrito Policial, o qual reconheceu a ausência de tipicidade formal e material e requereu o arquivamento do feito.
V - Entende-se pertinente a manutenção do valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que atende ao aspecto punitivo/pedagógico da medida, sem implicar em vantagem indevida ao recorrido, além de atender razoabilidade e aos parâmetros fixados por esta Quinta Câmara Cível em casos análogos V - Deve ser retificado o comando sentencial quanto aos juros moratórios que são regulados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devendo incidir uma única vez, a partir do arbitramento, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança.
A correção monetária, por sua vez, incidirá desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se a TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será regulada pelo IPCA. Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e José Gonçalo de Sousa Filho, convocado para compor quórum.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 06 de setembro e término no dia 13 de setembro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator - 
                                            
14/09/2021 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 11:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido em parte
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14/09/2021 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2021 09:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2021 11:40
Juntada de petição
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08/09/2021 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2021 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 20:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2021 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2021 11:39
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/07/2021 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 07:28
Recebidos os autos
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23/07/2021 07:28
Conclusos para despacho
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23/07/2021 07:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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