TJMA - 0838877-85.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/10/2022 11:40
Juntada de Certidão
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05/09/2022 14:50
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 13:21
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 29/08/2022 23:59.
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15/08/2022 00:39
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838877-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ODETE BRANDAO LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 09 de Agosto de 2022. -
11/08/2022 16:41
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 16:36
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 12:37
Juntada de Certidão
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09/08/2022 12:14
Juntada de apelação
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09/08/2022 12:12
Juntada de contrarrazões
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05/08/2022 00:08
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838877-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODETE BRANDAO LOPES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ODETE BRANDAO LOPES contra a sentença de ID. 71442596, sob a alegação de contradição.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes.
Assim, se é a reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, pena de se aviltar a sua ratio essendi.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1320584 DF 0217130-98.2010.8.07.0001, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 31/05/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 67135 RR 2021/0261406-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Portanto, in casu, observa-se que o(s) embargante(s) almeja(m) rediscutir a matéria já apreciada na sentença, razão pela qual REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
03/08/2022 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2022 15:17
Conclusos para decisão
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29/07/2022 15:17
Juntada de Certidão
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25/07/2022 17:56
Juntada de embargos de declaração
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18/07/2022 05:30
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838877-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODETE BRANDAO LOPES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ODETE BRANDÃO LOPES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que firmou, junto à instituição ré, contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento no montante de R$ 700,00 (setecentos reais), com taxas mínimas de juros, para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas fixas no valor de R$ 77,00 (setenta e sete reais), com início em dezembro/2015 e término em novembro/2017, data de pagamento da última parcela (id 52009339).
Alega que foi induzida a erro e, em que pese tenha sido ofertado empréstimo consignado, tratar-se-ia, na verdade, da modalidade de saque no cartão de crédito com desconto direto em seu contracheque e com juros exorbitantes.
Afirma ainda que recebeu o cartão de crédito mas não efetuou seu desbloqueio, tampouco utilizou o cartão.
Requereu a procedência da ação para que seja declarado quitado o empréstimo, com a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente, além da condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais em virtude da ausência de informações e desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação.
Deferido o pedido liminar ao id 52063790.
Regularmente citado, o requerido ofereceu Contestação no id 55302069 pugnando pela ocorrência da prescrição, tendo em vista se tratar de cobrança indevida por serviço não contratado, sujeitando-se ao prazo de 3 (três) anos e, pela falta de interesse de agir diante da ausência de comunicação dos fatos administrativamente.
No mérito, argumenta que a demandante conhecia a natureza e os termos do Contrato nº 850918128-81 a que aderiu.
Argumentou pela ausência do dever de indenizar, inexistência de dano moral e evidenciou que a parte autora teria incidido na prática de litigância de má-fé.
A parte demandante, devidamente intimada para se manifestar acerca da contestação, quedou-se inerte. (id 55816029) Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de provas, permaneceram silentes. (id 70768782) Era o que cabia relatar.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Registro que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, ao caso, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal. À hipótese aplica-se, outrossim, o art. 6º, inciso VIII, do CDC: a hipossuficiência resta caracterizada pela situação de flagrante desequilíbrio, seja de ordem financeira ou desconhecimento técnico do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária.
Tendo em vista que as partes dispensaram a dilação probatória, procedo ao julgamento do mérito de forma antecipada, nos moldes do art. 355, I, do Novo CPC.
Sem óbice, afasto a preliminar de prescrição, posto que o prazo prescricional, em casos de obrigações sucessivas, conta-se a partir de cada parcela do contrato.
No caso, a primeira parcela fora descontada do benefício da parte autora em dezembro de 2015, e a presente ação fora proposta em setembro de 2021, estando ativos os descontos na referida data.
Não tem razão a requerida, visto que, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, verifica-se que a pretensão à restituição de parte das parcelas alusivas ao empréstimo em tela não se encontram prescritas.
Com efeito, a ausência de pretensão resistida, bem como a não comprovação da tentativa de resolução do caso administrativamente não tem o condão de afastar o direito do titular da ação de se socorrer do Judiciário, razão pela qual a rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Passo ao mérito.
Feitas tais considerações, verifica-se que o cerne da lide cinge-se à verificação da legalidade da conduta da instituição financeira em proceder, via consignação em folha, descontos variáveis e sem prazo determinado nos rendimentos da autora, que alega ter contratado empréstimo consignado para pagamento em dois anos, ou seja, 24 (vinte e quatro) parcelas fixas no valor de R$ R$ 77,00 (setenta e sete reais).
A presente demandada submete-se à Lei nº 8.078/90, pois a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações. À luz do entendimento firmado pelo TJMA no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a contratação de mútuo por meio de cartão de crédito consignado é válida, porém, assim como nas demais modalidades, deve ser investigada a existência de eventuais defeitos do negócio jurídico e violação ao deveres de probidade, boa-fé e informação. É o que dispõe a 4ª tese fixada: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO): “ Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No presente caso, a parte autora confessa que realizou contrato com o banco requerido, todavia, na modalidade de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado.
O contrato de cartão de crédito consignado não possui taxa de juros fixas, data de início e de término do pagamento, sendo prejudicial ao consumidor quando comparado ao empréstimo consignado.
Analisando o acervo probatório, infiro que o dever de informação exigido nos arts. 6, inciso III e 31 do CDC foi violado, tendo sido o consumidor prejudicado, pois não é possível verificar se a parte autora teve ciência da modalidade de empréstimo contratado e de seus encargos.
Isso porque, no contrato anexado pelo banco requerido, não restou expressamente consignado que na modalidade do negócio jurídico pactuado haveria a cobrança somente do mínimo da fatura do cartão, com o refinanciamento mensal de toda dívida, de modo que esse pagamento mínimo praticamente não abateria no valor total do débito.
Na autorização para desconto em folha de pagamento (id 55302069) é dada apenas a autorização para que a fonte pagadora reserve margem consignável até o limite legal para o pagamento parcial ou integral das faturas do consumidor.
O consumidor não é expressamente informado sobre o desconto apenas do mínimo da fatura.
Seria necessário que as cláusulas contratuais estivessem suficientemente claras, com a exposição de que o consumidor estava contratando uma dívida cuja cobrança mensal, em que pese ser descontada diretamente na sua folha de pagamento, incidiria apenas sobre o mínimo da fatura do cartão.
O TJMA, em outros casos semelhantes, já reconheceu que, além de não haver transparência e boa-fé na contratação, há abusividade nas cláusulas do contrato desse tipo a gerar um endividamento sem termo final: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO NA MODALIDADE "SAQUE MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO".
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSENTIMENTO VOLTADO PARA A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVER DE REPARAR CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. 1.
Por serem aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor e tendo em vista que a presente demanda visa imputar responsabilidade à instituição financeira, pelo fato do produto, entende-se que é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC que flui a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2.
Não transcorrido o prazo quinquenal entre a data em que os descontos deveriam ter cessado até a propositura da ação, não está configurada a alegada prescrição relativa aos prejuízos suportados pelo consumidor. 3.
Não tendo o consumidor sido suficientemente informado quanto às peculiaridades do negócio jurídico a que estaria aderindo e, uma vez demonstrado que o seu consentimento se destinou à formalização de um contrato de empréstimo consignado, evidenciado está que foi violado o seu direito básico à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes. 4. À luz do princípio da conservação do negócio e do art. 170 do Código Civil pode-se converter o negócio jurídico "saque mediante cartão de crédito" em empréstimo consignado, respeitando a intenção do consumidor. 5.
O saldo devedor do negócio que subsistiu deve ser revisado através de liquidação por arbitramento deduzindo-se os valores das prestações pagas e restituindo-se, na hipótese de quitação, os valores pagos a maior em dobreos, devidamente atualizados. 6.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, devida a reparação pecuniária a título de dano moral através de indenização que deve ser reduzida para omontante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. 8.
Unanimidade. (TJMA – APL: 0004622-81.2014.8.10.0001 (2871/2017), Quinta Câmara Cível, Relator: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Data de Julgamento: 17/07/2017, Data de Publicação: 26/07/2017).
O requerido não se desincumbiu de sua obrigação de prestar corretamente as informações ao demandante, efetuando a concessão de crédito rotativo de cartão de crédito sem o necessário esclarecimento à parte autora.
Logo, cabia ao réu refutar a alegação da autora de que não teve ciência de que o empréstimo contrato foi na modalidade de cartão de crédito consignado.
No entanto, não o fez, motivo pelo qual tenho como verdadeira a afirmação feita pela requerente.
A esse respeito, o CDC prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (art. 14).
Nessa vertente, impõe-se a declaração de resolução do contrato, na forma do artigo 319 do Código Civil, em decorrência do adimplemento contratual do autor, não devendo a avença ser anulada em razão da vontade livremente manifestada pelo mesmo em contratar o empréstimo.
Ressalto ser incabível a devolução em dobro, como pretende a parte autora, mas tão somente a devolução do montante cobrado além do devido, uma vez que não se trata de cobrança indevida, mas sim de cobrança excessiva, devendo o consumidor ser ressarcido apenas do excesso, qual seja, a partir da 25ª (vigésima quinta) parcela, ou seja, a partir de dezembro de 2017.
Quanto aos danos morais, o ato ilícito praticado pela instituição ré é gerador de dano moral, eis que provocam angústia, aflição, constrangimentos experimentados pelo autor, na medida que sofreu descontos excessivos por anos em decorrência de contrato firmado sem que lhe fossem prestadas informações adequadas.
O demandante firmou contrato que, a seu entender, se tratava de empréstimo consignado em folha de pagamento, e com parcelas fixas e por prazo certo, contudo, em verdade, fora-lhe concedido crédito em cartão para saque/compras e sofreu descontos equivalentes ao valor mínimo da fatura, o que somente eleva o saldo devedor e torna a dívida infinita.
Ao longo de todos estes mais de cinco anos o autor tem sua renda comprometida, já tendo pago valor superior ao devido, e certamente tal fato é suficiente a ensejar a reparação por dano moral, face a situação a que fora submetido e ao abalo patrimonial sofrido.
Na mensuração do dano moral, há que ser verificado sua extensão e a condição econômica das partes, para, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alcançar uma decisão justa e com caráter muito mais pedagógico do que remuneratório, a fim de que a indenização não sirva como fonte de enriquecimento.
E, analisando-se a situação fática narrada tenho que a indenização fixada, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra condizente com os critérios acima mencionados, e com o dano sofrido, por assegurar ao autor justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR quitado o Contrato nº 850918128-81 de Cartão de Crédito Consignado devendo, em consequência, o requerido cancelar o cartão de crédito em nome do autor. b) DETERMINAR que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A se abstenha de realizar qualquer desconto nos proventos da autora tendo por base o contrato acima, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada desconto efetuado indevidamente, após o conhecimento desta decisão; c) CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A a restituir ao autor os valores descontados a mais, a contar de dezembro de 2017, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação pecuniária, nos termos do §2º, do art. 85 do CPC.
P.
R.
I.
C.
São Luís/MA, Quinta-feira, 14 de Julho de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
14/07/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2022 17:57
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 17:24
Juntada de Certidão
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04/07/2022 19:27
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 26/05/2022 23:59.
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04/07/2022 19:10
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 26/05/2022 23:59.
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04/07/2022 19:10
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 08:21
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838877-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODETE BRANDAO LOPES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Assinalo que não sendo o caso em que a lei excepciona a distribuição do ônus da prova, esta seguirá a regra geral do art. 373 do CPC.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Pugnando por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de maio de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
17/05/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 13:40
Conclusos para despacho
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09/12/2021 18:13
Juntada de petição
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04/12/2021 02:21
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 07:51
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838877-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODETE BRANDAO LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s).
São Luís, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021 -
08/11/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 12:27
Juntada de Certidão
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05/11/2021 12:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 14:44
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2021 11:42
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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20/09/2021 10:11
Juntada de Certidão
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15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838877-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODETE BRANDAO LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ODETE BRANDÃO LOPES, em face do BANCO SANTANDER, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Sustenta o autor que em setembro de 2015 firmou contrato de empréstimo consignado, sendo liberado o valor aproximadamente de R$ 700,00 (setecentos reais), que deveriam ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas, iniciando em dezembro de 2015 e finalizando em novembro de 2017.
Relata ainda, na oportunidade, teve a informação que o banco enviaria um cartão de crédito pré-aprovado, e que, tendo o interesse de utilizar, a autora deveria apenas desbloquear o cartão.
Afirma que, passado o prazo de término do empréstimo, percebeu que os descontos persistia, motivando-o a entrar em contato com o banco requerido, quando foi surpreendido com a informação de que, na verdade, o contrato de empréstimo tratava-se de cartão de crédito consignado.
Diante desse contexto, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o requerido seja compelido a suspender os descontos mensais em seu contracheque. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do NCPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. art. 300).
Com efeito, verifico que a parte autora carreou aos autos extratos da sua ficha financeira, nos quais constam descontos realizados pela requerida, conforme se vê no ID. 52009355, evidenciando a probabilidade do direito alegado, sendo possível que a parte autora não estivesse ciente dos termos contratados, ante aos custos mais elevados da modalidade.
De todo modo, sem adentrar na questão da validade do débito, entendo que não se mostrar razoável manter desconto na conta da parte autora, quando esta ingressa em juízo para discutir a legalidade da cobrança.
Por outro lado, cumpre ressaltar que, no pedido de antecipação de tutela, o autor manifesta-se requerendo, equivocadamente, a suspensão dos descontos sob rubrica RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
Ocorre que, a rubrica RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) nada mais é do que mera reserva de margem consignável disponível, não se tratando, portanto, de desconto no benefício do autor.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte requerente, determinando que a parte requerida SUSPENDA os descontos nos proventos da parte autora, sob a nomenclatura “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC (RMC) cód. 217”, referente ao contrato de número 850918128-81, no prazo de 15 (quinze) dias, até ulterior deliberação.
Em caso de descumprimento das medidas acima impostas, fixo multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação (CPC, art. 461, § 4º).
Considerando a manifestação expressa da parte autora pelo desinteresse na audiência de conciliação, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes.
Cite-se a ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5662.
São Luís/MA, 09 de setembro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
14/09/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2021 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2021 08:08
Conclusos para decisão
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02/09/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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