TJMA - 0836069-10.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 19:22
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 18:27
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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17/01/2023 03:38
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 17/11/2022 23:59.
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17/01/2023 03:38
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 17/11/2022 23:59.
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30/10/2022 17:02
Decorrido prazo de KALINKA ANDREA QUEIROZ PIRES em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:01
Decorrido prazo de KALINKA ANDREA QUEIROZ PIRES em 14/10/2022 23:59.
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25/09/2022 23:06
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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25/09/2022 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0836069-10.2021.8.10.0001 AUTOR: KALINKA ANDREA QUEIROZ PIRES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: AKLLA PRISCILLA ALMEIDA MARQUES - GO50671 RÉU(S): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por KALINKA ANDREA QUEIROZ PIRES contra ato supostamente ilegal atribuído à UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos.
Assevera a impetrante que "ciente do teor do Edital nº 101\2020-PROG-UEMA, e de suas qualificações pessoais, se candidatou ao processo especial de revalidação de diploma de médico". "A impetrante inscrita no certame, cumpriu com todos os requisitos apresentados\exigidos a cada etapa, teve sua solicitação de inscrição deferida, tendo seu nome divulgado na lista de candidatos aptos à prosseguir à 1ª etapa, e no segundo edital nº 148\2021-PROG/UEMA teve seu nome listado na relação final de candidatos aptos à análise documental, tendo sido pré-estabelecido no quadro de agendamento determinado para o comparecimento à CEG/UEMA para realização do apostilamento presencial do diploma, em 08\06\2021 no período vespertino".
Relata que, "durante esse lapso temporal algo imprevisto, indesejado, verdadeiro fortuito, força maior, aconteceu, conforme relato médico em anexo a Impetrante permaneceu do dia 31\05\21 até dia 14\06\2021 acamada, de atestado, afastada de todas as suas atividades, com fundamento no CID G.93.3.
Ainda é possível aferir que, em 04\06\2021 ela precisou ser avaliada e submetida a terapias na busca de amenizar as cefaleias pós COVID-19, ou seja, no dia 08\06\2021, devido às fortes dores e todo o procedimento médico não pode viajar para se apresentar".
Aduz que ""pela dor incapacitante descrita alhures e confirmada através dos documentos em anexo, a impetrante não conseguiu viajar para entrega dos documentos originais, perdendo o prazo pelos motivos de força maior, o que lhe gerou a impossibilidade de participar da solenidade do certame, e mesmo após inúmeros contatos, só obteve como resposta que estava desclassificada, excluída, sem ao menos uma prévia analise dos motivos que ensejaram o não comparecimento, sendo a medida desproporcional, destoada do princípio da razoabilidade.
Em edital havia previsão para interposição de recurso até 05\05\2021, mas como a Impetrante só teve instabilidade em seu quadro clínico para retornar suas atividades após referido lapso o sistema já estava fechado para envio".
Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, com "a suspensão do ato que impede a Impetrante de continuar no certame, para que o Impetrado conceda prazo para apresentação de documentos da Impetrante, permitindo-lhe a continuação no certame e amparando seu direito líquido e certo.
Ato contínuo, requer a expedição de respectivo mandado para cumprimento da citada liminar, a ser executado por oficial de justiça o qual deverá certificar a comunicação da ordem judicial ao responsável, já com a advertência de pena por desobediência e aplicação de multa diária (astreints) em caso de descumprimento no prazo estabelecido".
Juntou documentos à inicial.
Decisão da 9ª Vara Cível desta Comarca, declinando da sua competência para julgar o feito (ID Num. 52536501 - Pág. 1).
Despacho de Id Num. 52741255 - Pág. 1, determinando a intimação da parte impetrante para recolher as custas, o que foi cumprido em petição de ID Num. 53181656 - Pág. 1 e comprovante de ID Num. 53183687 - Pág. 1.
Decisão de ID Num. 55229177 - Pág. 3, deferindo-se a liminar para determinar que a Universidade Estadual do Maranhão - UEMA suspenda o ato que impede a Impetrante de continuar no certame, e conceda prazo para apresentação de documentos da Impetrante, permitindo-lhe a continuação no certame, remarcando a data de entrega dos documentos exigidos no Edital 101/2020-PROG/UEMA.
Manifestação da UEMA informando que foi devidamente cumprida a liminar, devendo a impetrante comparecer a CEG/PROG na data de 22/11/2021 das 9h às 11h30, oportunidade em que requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, face a perda superveniente do objeto (ID Num. 56741319 - Pág. 1 a 3).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pela extinção do feito, em razão da perda superveniente do objeto (ID Num. 72175677 - Pág. 1 a 4).
Vieram conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Segundo prevê a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIX, e o art. 1º da Lei nº 12.016/09, que disciplinam o mandado de segurança individual e coletivo, serve o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, aquele capaz de ser comprovado de plano (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Com efeito, para a impetração dessa ação constitucional é necessário demonstrar a existência de direito líquido e certo, não cabendo qualquer dilação probatória, caso em que se torna inviável o procedimento mandamental.
Nessa esteira, deve ser levado em consideração que “a noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca” (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello).
O direito deve ser comprovado de plano, não cabendo instrução do feito, devendo acompanhar a inicial todos os documentos necessários à comprovação da liquidez e certeza.
A prova, portanto, deve ser pré-constituída.
Esse é o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: "Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, p, ois o iter procedimental do mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauração -=incidental de uma fase de dilação probatória.
A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca. (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Pleno").
O impetrante afirma que teve seu pedido de análise de documentos deferido pela banca instituída pela UEMA, com data de entrega dos documentos marcada para o dia 08/06/2021, no período vespertino, conforme documento de ID. 51122610.
Entretanto, em razão de sequelas da Covid-19, não teve como comparecer em São Luís, na UEMA, na data assinalada.
Para comprovar que contraiu Covid-19 anexou os exames nos IDs. 51122622; 51123158 e atestado médico (ID. 51122613) de necessidade de afastamento de suas atividades, pelo período de 14 (quatorze) dias, a contar de 31/05/2021, o que impactaria na sua presença na cidade de São Luís nos termos do "APÊNDICE B DO EDITAL N.º 148/2021-PROG/UEMA - QUADRO DE AGENDAMENTO DETERMINADO PARA COMPARECIMENTO À CEG/UEMA PARA REALIZAÇÃO DO APOSTILAMENTO PRESENCIAL DO DIPLOMA POR ORDEM DE INSCRIÇÃO" no ID. 51122610.
Observo que houve a perda superveniente do objeto deste Mandado de Segurança, conforme a seguir demonstrado.
A medida liminar concedida determinou a suspensão do ato que impedia a Impetrante de continuar no certame, e conceda prazo para apresentação de documentos da Impetrante, permitindo-lhe sua continuação no certame.
No curso do processo, a UEMA informou que foi devidamente cumprida a liminar, oportunidade em que informou que a impetrante deveria comparecer a CEG/PROG na data de 22/11/2021 das 9h às 11h30.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o cumprimento da liminar anteriormente concedida, cuja natureza satisfativa lhe era inerente, impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto do mandado de segurança, consoante os precedentes citados a seguir: Ementa: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR. ÍNDOLE SATISFATIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. "A chamada liminar satisfativa é aquela que exaure por completo o objeto da ação, de modo a esgotar o mérito a ser futuramente apreciado pelo Colegiado, verdadeiro competente para análise da pretensão [...]" (AgRg no AgRg no MS 14.336/DF, Napoleão Nunes Maia Filho.
Terceira Seção, julgado em 26.8.2009, DJe 10.9.2009). 2.
O cumprimento da liminar anteriormente concedida, cuja natureza satisfativa lhe era inerente, impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto do mandado de segurança.
Precedentes: MS 11.041/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 24.4.2006, p. 350; MS 4611/DF, Rel.
Min.Vicente Leal, Terceira Seção, DJ 24.5.1999, p. 90. 3.
Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, vez que o dispositivo de lei apontado como violado não foi examinado pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
Súmula 211/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL n° 1.209.252-PI.
STJ.
Relator (a): Ministro HUMBERTO MARTINS. Órgão julgador (a): Segunda Turma.
Dje 17/11/2010). (grifo nosso).
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA.
JUIZ DO TRABALHO.
TRT 4ª REGIÃO.
INCLUSÃO NO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, DIREITO DO IMPETRANTE.
ART. 14 DA LEI N.º 10.559/02.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR. ÍNDOLE SATISFATIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
OCORRÊNCIA. 1.
O cumprimento da liminar anteriormente concedida, cuja natureza satisfativa lhe era inerente, impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto do writ.
Precedente. 2.
Mandado de segurança prejudicado. (MS n° 11041/DF.
STJ. Órgão julgador (a): Terceira Seção.
Relator (a): Ministra LAURITA VAZ.
DJ 24/04/2006). (grifo nosso).
Com efeito, na situação em exame o interesse de agir resta prejudicado, não havendo utilidade da demanda.
Em decorrência disto, percebe-se de maneira cristalina a perda do objeto da demanda, ocasionando a sua prejudicialidade e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual.
Face ao exposto, em conformidade com o parecer ministerial, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, última parte, por ausência de interesse processual em razão da perda superveniente do objeto.
Custas como recolhidas, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios por ausência de triangulação da relação jurídica e por ser incabível à espécie, nos termos das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022.
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
20/09/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 18:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2022 22:53
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 10:05
Juntada de parecer de mérito (mp)
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13/07/2022 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 10:29
Conclusos para despacho
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01/12/2021 10:29
Juntada de Certidão
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26/11/2021 16:40
Decorrido prazo de KALINKA ANDREA QUEIROZ PIRES em 25/11/2021 23:59.
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24/11/2021 00:23
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UEMA em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 16:59
Juntada de petição
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05/11/2021 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2021 14:45
Juntada de diligência
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04/11/2021 07:56
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 07:55
Juntada de Mandado
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29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0836069-10.2021.8.10.0001 AUTOR: KALINKA ANDREA QUEIROZ PIRES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: AKLLA PRISCILLA ALMEIDA MARQUES - GO50671 RÉU(S): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por KALINKA ANDREA QUEIROZ PIRES contra ato supostamente ilegal atribuído à UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos.
Assevera a impetrante que "ciente do teor do Edital nº 101\2020-PROG-UEMA, e de suas qualificações pessoais, se candidatou ao processo especial de revalidação de diploma de médico". "A impetrante inscrita no certame, cumpriu com todos os requisitos apresentados\exigidos a cada etapa, teve sua solicitação de inscrição deferida, tendo seu nome divulgado na lista de candidatos aptos à prosseguir à 1ª etapa, e no segundo edital nº 148\2021-PROG/UEMA teve seu nome listado na relação final de candidatos aptos à análise documental, tendo sido pré-estabelecido no quadro de agendamento determinado para o comparecimento à CEG/UEMA para realização do apostilamento presencial do diploma, em 08\06\2021 no período vespertino".
Relata que, "durante esse lapso temporal algo imprevisto, indesejado, verdadeiro fortuito, força maior, aconteceu, conforme relato médico em anexo a Impetrante permaneceu do dia 31\05\21 até dia 14\06\2021 acamada, de atestado, afastada de todas as suas atividades, com fundamento no CID G.93.3.
Ainda é possível aferir que, em 04\06\2021 ela precisou ser avaliada e submetida a terapias na busca de amenizar as cefaleias pós COVID-19, ou seja, no dia 08\06\2021, devido às fortes dores e todo o procedimento médico não pode viajar para se apresentar".
Aduz que ""pela dor incapacitante descrita alhures e confirmada através dos documentos em anexo, a impetrante não conseguiu viajar para entrega dos documentos originais, perdendo o prazo pelos motivos de força maior, o que lhe gerou a impossibilidade de participar da solenidade do certame, e mesmo após inúmeros contatos, só obteve como resposta que estava desclassificada, excluída, sem ao menos uma prévia analise dos motivos que ensejaram o não comparecimento, sendo a medida desproporcional, destoada do princípio da razoabilidade.
Em edital havia previsão para interposição de recurso até 05\05\2021, mas como a Impetrante só teve instabilidade em seu quadro clínico para retornar suas atividades após referido lapso o sistema já estava fechado para envio".
Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, com "a suspensão do ato que impede a Impetrante de continuar no certame, para que o Impetrado conceda prazo para apresentação de documentos da Impetrante, permitindo-lhe a continuação no certame e amparando seu direito líquido e certo.
Ato contínuo, requer a expedição de respectivo mandado para cumprimento da citada liminar, a ser executado por oficial de justiça o qual deverá certificar a comunicação da ordem judicial ao responsável, já com a advertência de pena por desobediência e aplicação de multa diária (astreints) em caso de descumprimento no prazo estabelecido".
Juntou documentos à inicial.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora e também positivados pelo artigo 7º, III da Lei n. 12.016/2009.
Sobre esses requisitos é necessário registrar que a decisão proferida, seja negando, seja concedendo o pleito, é precedida de análise superficial e perfunctória dos elementos e argumentos constantes dos autos, além é claro, de adequada fundamentação.
Se do caso concreto for possível vislumbrar, ab initio, que o direito invocado é plausível e que existe um risco considerável de irreparabilidade ou mesmo de dificuldade de sua reparação, decorrente do fator “tempo de duração do processo”, então não há faculdade ou discricionariedade, pois o juiz tem o dever de deferir a cautela postulada.
O impetrante afirma que teve seu pedido de análise de documentos deferido pela banca instituída pela UEMA, com data de entrega dos documentos marcada para o dia 08/06/2021, no período vespertino, conforme documento de ID. 51122610.
Entretanto, em razão de sequelas da Covid-19, não teve como comparecer em São Luís, na UEMA, na data assinalada.
Para comprovar que contraiu Covid-19 anexou os exames nos IDs. 51122622; 51123158 e atestado médico (ID. 51122613) de necessidade de afastamento de suas atividades, pelo período de 14 (quatorze) dias, a contar de 31/05/2021, o que impactaria na sua presença na cidade de São Luís nos termos do "APÊNDICE B DO EDITAL N.º 148/2021-PROG/UEMA - QUADRO DE AGENDAMENTO DETERMINADO PARA COMPARECIMENTO À CEG/UEMA PARA REALIZAÇÃO DO APOSTILAMENTO PRESENCIAL DO DIPLOMA POR ORDEM DE INSCRIÇÃO" no ID. 51122610.
Nesse viés, levando em consideração a atipicidade do pleito, vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da urgência, tanto o fumus boni iuris, uma vez que a impetrante vinha obtendo aprovação em todas as etapas do processo de revalidação do diploma, no stermos do EDITAL N.º 101/2020-PROG/UEMA, sendo impedida por força maior, a qual não deu causa (sequelas de saúde em decorrência da COVID-19), bem como o periculum in mora, haja vista que a urgência decorre da finalização do prazo de análise da documentação pertinente pela Universidade Estadual do Maranhão.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro a medida liminar pleiteada, para determinar que a Universidade Estadual do Maranhão - UEMA suspenda o ato que impede a Impetrante de continuar no certame, e conceda prazo para apresentação de documentos da Impetrante, permitindo-lhe a continuação no certame, remarcando a data de entrega dos documentos exigidos no Edital 101/2020-PROG/UEMA, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Notifique-se a autoridade apontada coatora para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao órgão responsável, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após o prazo, com ou sem informações e contestação, vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
Cientifique-se imediatamente às partes desta decisão.
Esta decisão servirá como MANDADO, devendo ser cumprida por Oficial de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
28/10/2021 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 14:34
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2021 14:22
Conclusos para decisão
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18/10/2021 16:40
Juntada de petição
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18/10/2021 15:41
Decorrido prazo de KALINKA ANDREA QUEIROZ PIRES em 15/10/2021 23:59.
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26/09/2021 02:05
Publicado Despacho (expediente) em 22/09/2021.
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26/09/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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23/09/2021 11:31
Juntada de petição
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21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0836069-10.2021.8.10.0001 AUTOR: KALINKA ANDREA QUEIROZ PIRES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: AKLLA PRISCILLA ALMEIDA MARQUES - GO50671 RÉU(S): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DESPACHO: Compulsando os autos, observo que dos documentos colacionados pelo autor/exequente não se afere elementos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência que o impossibilite de arcar com as despesas decorrentes da tramitação desta ação.
No caso dos autos, não estou convencido(a) da condição financeira do requerente/exequente, e, pois, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade, que se trata de presunção relativa (art. 99, § 3º, do CPC).
Noutro giro, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Sendo assim, intime-se o EXEQUENTE, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem sua insuficiência de recursos para pagar as custas(cópia de suas declarações do IR referente aos dois últimos exercícios fiscais), as despesas processuais e os honorários advocatício, nos termos dos artigos 292, §3º e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA) 16 de setembro de 2021.
Juiz ITAERCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís . -
20/09/2021 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 14:08
Conclusos para decisão
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15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Processo 0836069-10.2021.8.10.0001 Parte autora: KALINKA ANDREA QUEIROZ PIRES Advogado: AKLLA PRISCILLA ALMEIDA MARQUES OAB: GO50671 Parte demandada: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO ID nº 51133026 - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por KALINKA ANDREA QUEIROZ PIRES em face da PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO- PROG/UEMA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, requerendo, liminarmente, a suspensão do ato que impede a Impetrante de continuar no certame, e que o Impetrado conceda prazo para apresentação de documentos da Impetrante, permitindo-lhe a continuação no certame.
O feito foi distribuído para este juízo, contudo, deveria ter sido encaminhada para uma das varas da Fazenda Pública desta capital.
Explico.
Atendo-se aos critérios objetivos, na fixação da competência ratione personae, o foro é estabelecido em consideração à própria pessoa, tal como nas ações em que os entes públicos forem parte, seja no polo ativo ou no polo passivo. Cabe pontuar que a competência determinada em razão da pessoa é inderrogável por convenção das partes, ou seja, é absoluta (art.62, do CPC). A UEMA consubstancia-se em autarquia estadual de regime especial, o que fixa a competência de uma das Varas da Fazenda Pública desta capital para processar e julgar este feito. Isso posto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo em razão da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA compor o polo passivo da demanda, e, em consequência, declino da competência deste juízo, apontando como competente apontando como juízo competente uma das Varas da Fazenda Pública desta capital, para onde determino que estes autos sejam remetidos. Remetam-se os autos, via PJE, para uma das Varas da Fazenda Pública desta capital.
Intime-se. Local e data registrados no sistema. Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
14/09/2021 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 19:42
Declarada incompetência
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19/08/2021 16:13
Conclusos para decisão
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19/08/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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