TJMA - 0802239-03.2021.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 16:38
Baixa Definitiva
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15/05/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/05/2023 16:33
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:07
Decorrido prazo de CENTRAL CAR COM. E SERVICOS DE VEICULOS LTDA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:05
Decorrido prazo de JUNIOR BATISTA MATOS em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ELSON JOSE DE CASTRO em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:05
Decorrido prazo de J B MATOS LTDA em 10/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:59
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802239-03.2021.8.10.0147 RECORRENTE: ELSON JOSE DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: WESLY CHAVES RESPLANDES - TO6819-A RECORRIDO: JUNIOR BATISTA MATOS, J B MATOS LTDA, CENTRAL CAR COM.
E SERVICOS DE VEICULOS LTDA RELATOR: FRANCISCO BEZERRA SIMOES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
DEFEITO NO MOTOR APRESENTADO NO PRIMEIRO DIA DE USO.
SENTENÇA CONDENOU O RÉU A DEVOLVER DE FORMA SIMPLES OS VALORES DESPENDIDOS COM REPAROS.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tratando-se de veículo usado, deveria ter o autor se certificado das exatas condições do bem, inclusive com vistoria minuciosa, antes da compra.
Inaplicabilidade do artigo 42, parágrafo único do CDC, eis que não se trata de cobrança indevida efetuada pelo fornecedor.
O evento narrado nos autos configurou aborrecimento incapaz de causar dor psicológica tão intensa a ponto de configurar dano moral.
Ademais, forçoso consignar que não basta a afirmação de ter sido atingido moralmente. É de rigor que se possa extrair do acervo probatório a ocorrência de dano à honra, imagem, bom nome, tradição, o que não ocorreu.
Recurso conhecido, mas não provido.
Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei n. 9.099/95, condenou-se a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários (art. 85, CPC).
Fixados os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Exigibilidade suspensa.
Súmula de julgamento servindo de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator, suas excelências os juízes DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente e HANIEL SÓSTENIS, 1º vogal.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 21/03/2023 à 28/03/2023.
Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
13/04/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 14:01
Conhecido o recurso de ELSON JOSE DE CASTRO - CPF: *10.***.*16-26 (RECORRENTE) e não-provido
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28/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
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28/03/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2023 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2023 03:13
Publicado Intimação de pauta em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802239-03.2021.8.10.0147 RECORRENTE: ELSON JOSE DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: WESLY CHAVES RESPLANDES - TO6819-A RECORRIDO: JUNIOR BATISTA MATOS, J B MATOS LTDA, CENTRAL CAR COM.
E SERVICOS DE VEICULOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 343 §1º do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 21/03/2023 e término às 14:59h do dia 28/03/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida.
Ficam também advertidos de que, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
BALSAS-MA, 23 de fevereiro de 2023 MARCÉLIA RIBEIRO DE SOUSA Técnica Judiciária 173930 -
23/02/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 13:53
Recebidos os autos
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26/01/2023 13:53
Conclusos para despacho
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26/01/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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