TJMA - 0822360-05.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 19:53
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 10:55
Conclusos para despacho
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08/11/2022 10:26
Juntada de Certidão
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30/10/2022 15:59
Decorrido prazo de BRUNA SUELLEN COSTA REGO em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:59
Decorrido prazo de BRUNA SUELLEN COSTA REGO em 06/10/2022 23:59.
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28/10/2022 17:09
Juntada de petição
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01/10/2022 08:23
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822360-05.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA LIVIA AIRES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNA SUELLEN COSTA REGO OAB/MA 20734 RÉU: PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO OAB/BA 16780-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533. -
27/09/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 15:16
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2022 07:37
Recebidos os autos
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22/09/2022 07:37
Juntada de despacho
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24/03/2022 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/02/2022 06:46
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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21/02/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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15/02/2022 15:44
Juntada de contestação
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08/02/2022 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 12:18
Juntada de Certidão
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01/02/2022 21:28
Juntada de apelação cível
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09/12/2021 02:10
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0822360-05.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA LIVIA AIRES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNA SUELLEN COSTA REGO - OAB/MA 20734 REU: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - OAB/BA 16780 SENTENÇA ANA LIVIA AIRES OLIVEIRA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito em face de PITAGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a autora ter firmado, no ano de 2016, contrato de prestação de serviços educacionais com a ré, objetivando cursar Psicologia.
Por motivos pessoais, a autora informa que precisou cancelar administrativamente a matrícula, tendo sido restituída do valor que pagou inicialmente.
Ocorre que, em abril de 2021, começou a receber diversas cobranças sobre a matrícula cancelada anteriormente.
Tentou solucionar o problema na via administrativa, porém não obteve êxito.
Requereu assim, em sede de antecipação de tutela, que a ré se abstenha de inscrever o nome da demandante no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária, e no mérito, a repetição de indébito correspondente ao valor indevidamente cobrado e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial, acompanharam os documentos de ID 47036548 e seguintes.
Antecipação da tutela concedida (ID 48499012).
Realizada a audiência conciliatória (ID 51373469), sem êxito na tentativa de transação.
A ré, em sua defesa (ID 52137444), sustenta a legitimidade da cobrança, estando em exercício regular de direito pelo serviço disponibilizado, requerendo, desta forma, seja julgada improcedente a presente ação.
Réplica apresentada sob o identificador 53935053.
Sem mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos, ao tempo em que ausentes os negativos, passa-se à análise do mérito.
Por primeiro, há de se frisar que o caso em desate diz respeito a uma relação de consumo, uma vez que de um lado se encontra um consumidor e de outro um fornecedor de produtos e serviços, conforme conceituado pelos arts. 2º e 3º da Lei 8078/90.
A lide sob apreciação cinge-se ao seguinte: na verificação de responsabilidade da requerida pela falha na prestação de serviço ao realizar cobranças indevidas e se assiste, em favor da autora, direito de receber em dobro os valores cobrados, bem como indenização pelos danos morais vivenciados.
Do conjunto probatório carreado nos autos, de início, observa-se que a autora traz telas de sistemas, onde consta a informação de matrícula cancelada, bem como telas com mensagens de cobrança e tentativas de acordo para o pagamento dos valores que entende descabidos.
Analisando detidamente os autos, no entanto, verifico que não assiste razão a autora.
Explico.
O documento apresentado como comprovante de encerramento da matrícula, em que pese conste a informação acerca do cancelamento, não apresenta a data em que a solicitação foi feita.
Consta, tão somente, a data da coleta da informação, qual seja 30/03/2021.
De outro lado, a tela de sistema do portal do aluno onde é apresentada a mensalidade em aberto (ID 47036556) informa que a cobrança se refere ao mês de competência Janeiro/2021.
Sem a informação susomencionada, a autora não logra êxito quanto à prova mínima do seu direito, posto que, com os elementos constantes nos autos, não é possível dizer se a solicitação de cancelamento foi realizada antes ou depois da geração da mensalidade de Janeiro/2021.
Além disso, pelo que dos autos consta, não houve efetiva negativação do nome da autora, sendo que a informação sobre a negociação da dívida, trazida no ID 47036555, refere-se a empresa de cobrança intermediadora, que tem o condão de facilitar a negociação de dívidas entre o consumidor e o credor.
Ora, se não há como desconstituir a dívida, não há como deslegitimar a cobrança, sendo, portanto, devida.
Em defesa, a ré demonstra a contento a validade da cobrança e também traz um extrato do SERASA, reforçando que não ocorreu a inscrição do nome da autora em qualquer cadastro restritivo.
Por consequência, no caso em apreço, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os prejuízos de ordem moral experimentados, traduzidos na violação aos direitos da intimidade, vida privada e honra.
Ademais, não houve comprovação pela parte autora de efetiva negativação ou mesmo que tenha lhe ocorrido algum impedimento de usufruir qualquer tipo de crédito ou serviço, não dando ensejo a indenização por danos morais sofridos, somente existente diante de abalos consideráveis à honra e/ou à dignidade da pessoa humana, capazes de gerar dor, sofrimento ou humilhação que interfiram na rotina ou no comportamento psicológico do consumidor.
Quanto à repetição de indébito, frise-se que o instituto encontra previsão no Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 42, parágrafo único, dispõe que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
No caso em testilha, ainda que restasse comprovado o descabimento da cobrança, o que não é o caso, a autora não demonstrou em momento algum o efetivo prejuízo financeiro suportado, ou seja, não ocorreu o dispêndio de qualquer valor que justificasse uma apreciação de tal pedido, razão pela qual entendo não ser cabível a condenação da ré nesse sentido.
Desse modo, sem a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, notadamente, o dano/prejuízo, não subsiste o dever de indenizar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, os quais ficam suspensos por força do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem pendências, arquive-se com as formalidades de praxe.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
06/12/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 10:50
Desentranhado o documento
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06/12/2021 10:50
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 09:37
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2021 07:34
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 22:11
Juntada de Certidão
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25/11/2021 01:22
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 23/11/2021 23:59.
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20/11/2021 08:31
Juntada de petição
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16/11/2021 06:04
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822360-05.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LIVIA AIRES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNA SUELLEN COSTA REGO - OAB/MA 20734 REU: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - OAB/BA 16780 DESPACHO Sem preliminares levantadas em sede de defesa.
Intimem-se as partes, por meio de seus patronos para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide ou se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada, desde que obedeça os limites dispostos ao longo do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Não havendo manifestação ou pedido de provas, conclusos os autos para sentença.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
11/11/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 14:31
Conclusos para decisão
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05/10/2021 15:18
Juntada de réplica à contestação
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23/09/2021 08:55
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822360-05.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LIVIA AIRES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNA SUELLEN COSTA REGO - OAB/MA 20734 REU: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - OAB/BA 16780 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
14/09/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 10:48
Juntada de contestação
-
24/08/2021 12:47
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/08/2021 12:45
Desentranhado o documento
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24/08/2021 12:45
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 12:44
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2021 10:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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24/08/2021 12:43
Audiência Conciliação designada para 24/08/2021 10:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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21/08/2021 20:17
Juntada de petição
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04/08/2021 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2021 16:11
Juntada de Certidão
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12/07/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2021 16:02
Audiência Conciliação designada para 24/08/2021 10:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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05/07/2021 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2021 08:55
Conclusos para decisão
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22/06/2021 17:02
Juntada de petição
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22/06/2021 00:34
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 21:13
Juntada de petição
-
08/06/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 21:33
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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