TJMA - 0822360-05.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 07:37
Baixa Definitiva
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22/09/2022 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/09/2022 07:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2022 05:18
Decorrido prazo de ANA LIVIA AIRES OLIVEIRA em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 05:18
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 21/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 a 18 de agosto de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL nº 0822360-05.2021.8.10.0001 APELANTE: ANA LÍVIA AIRES OLIVEIRA Advogado: Dr.
BRUNA SUELLEN COSTA REGO (OAB/MA 20734-A) APELADO: PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA.
Advogados: Dr.
LUÍS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB/BA 16780-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADE ESCOLAR.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A INDENIZAÇÃO.
NÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
I - Sendo fato incontroverso nos autos a cobrança indevida em nome da parte autora, deve ser declarada nula a cobrança da mensalidade, pois a empresa ré não logrou demonstrar que a requerente possuía um outro contrato vigente, após o cancelamento da matrícula da aluna.
II - O dano moral, em essência, advém da violação de direitos de personalidade, não sendo qualquer dano capaz de configurar prejuízo moral, mas apenas aquele que cause situação aflitiva significativa, sendo que meros dissabores diários, de fato, não têm o condão de impor a fixação de indenização a esse título.
III - Não restou configurado o dano de ordem moral, mas mero dissabor, até porque não houve inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito.
IV - Quanto ao pedido de repetição do indébito, este também não se justifica porque ausente a prova de que a demandante efetuou o pagamento da mensalidade que lhe fora cobrada de forma indevida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0822360-05.2021.8.10.0001 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 11 a 18 de agosto de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
25/08/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 18:45
Conhecido o recurso de ANA LIVIA AIRES OLIVEIRA - CPF: *05.***.*21-07 (REQUERENTE) e provido em parte
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18/08/2022 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2022 01:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2022 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2022 12:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/04/2022 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 12:18
Conclusos para despacho
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24/03/2022 10:23
Recebidos os autos
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24/03/2022 10:23
Conclusos para decisão
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24/03/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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