TJMA - 0807348-24.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/03/2022 16:05 Baixa Definitiva 
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                                            17/03/2022 16:05 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            17/03/2022 16:05 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            09/03/2022 20:52 Juntada de petição 
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                                            12/02/2022 03:27 Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO DA SILVA em 11/02/2022 23:59. 
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                                            12/02/2022 03:27 Decorrido prazo de MAYANNY ARAUJO COIMBRA em 11/02/2022 23:59. 
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                                            12/02/2022 01:26 Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MENDES GARCIA em 11/02/2022 23:59. 
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                                            12/02/2022 01:26 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS REIS MACIEL em 11/02/2022 23:59. 
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                                            12/02/2022 01:26 Decorrido prazo de FABIOLA COSTA SANTOS em 11/02/2022 23:59. 
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                                            12/02/2022 01:26 Decorrido prazo de ROBERTO SILVA SERRA em 11/02/2022 23:59. 
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                                            12/02/2022 01:26 Decorrido prazo de ANDERSON BRUNO DOS SANTOS GURGEL em 11/02/2022 23:59. 
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                                            12/02/2022 01:26 Decorrido prazo de MAYARA OLIVEIRA MORAES em 11/02/2022 23:59. 
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                                            12/02/2022 01:26 Decorrido prazo de RADEYSON MAYRON ROCHA BELFORT em 11/02/2022 23:59. 
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                                            12/02/2022 01:26 Decorrido prazo de FRANCKARLEN ELEOTERIO MORAES EVERTON em 11/02/2022 23:59. 
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                                            22/01/2022 10:51 Publicado Ementa em 21/01/2022. 
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                                            22/01/2022 10:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022 
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                                            10/01/2022 00:00 Intimação Sessão virtual de 9/12/2021 a 16/12/2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807348-24.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Embargantes: Mayanny Araujo Coimbra, Roberto Silva Serra, Franckarlen Eleoterio Moraes Everton, Ricardo Ribeiro Da Silva, Radeyson Mayron Rocha Belfort, Mayara Oliveira Moraes, Anderson Bruno dos Santos Gurgel, Antonio Carlos Reis Maciel e José Ribamar Mendes Garcia Advogada: Dra.
 
 Luciana Silva de Carvalho - OAB/MA 8.027 Embargante: Fabíola Costa Santos Advogado: Elder Ferreira da Silva - OAB/DF 58.094 Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
 
 Sérgio Tavares.
 
 Relator: Des.
 
 Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ERRO MATERIAL.
 
 CONFECÇÃO ERRÔNIA DO ACÓRDÃO.
 
 TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
 
 IMPROCEDÊNCIA ACOLHIMENTO PARCIAL.
 
 SEM EFEITO INFRINGENTE. I – Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição; II - apesar de na ementa do acórdão constar exatamente a situação dos autos, inclusive com o nome do único candidato/apelante que teve o direito à nomeação reconhecido voluntariamente pelo Estado do Maranhão (ID. 12379281 - Pág. 2), no dispositivo do decisum faz-se menção a candidatos diversos (Id. 12379281 - Pág. 12), o que caracteriza a existência erro material, na construção eletrônica do acórdão, sanável pela via dos presentes embargos de declaração; III - todavia, quanto aos demais temas, voltados à pretensão de os embargantes obterem a nomeação requerida, a insurgência não merece acolhida, vez que, embora inclusive intimados para dizer se haviam sido nomeados voluntariamente, tal como o candidato Radeyson Mayron Rocha Belfort (Id. 8491834 - Pág. 4), os demais embargantes manifestaram-se negativamente (Id11205545), conforme dito no aresto embargado, sendo-lhes, pois, aplicada regularmente a regra de corte do concurso.
 
 E pretender, no momento rediscutir a temática, é incorrer em vedação legal, já que não se prestam os declaratórios à simples análise da causa ou à correção de erro no julgamento, tampouco são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador; IV - embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeito infringente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos, sem efeito infringente, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcellino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
 
 Ana Lidia de Mello e Silva Moraes São Luís, 16 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
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                                            07/01/2022 13:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/01/2022 12:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/01/2022 12:06 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            18/12/2021 09:20 Decorrido prazo de ROBERTO SILVA SERRA em 16/12/2021 23:59. 
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                                            18/12/2021 09:20 Decorrido prazo de FABIOLA COSTA SANTOS em 16/12/2021 23:59. 
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                                            18/12/2021 09:20 Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO DA SILVA em 16/12/2021 23:59. 
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                                            18/12/2021 09:20 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS REIS MACIEL em 16/12/2021 23:59. 
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                                            18/12/2021 09:20 Decorrido prazo de RADEYSON MAYRON ROCHA BELFORT em 16/12/2021 23:59. 
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                                            18/12/2021 09:20 Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MENDES GARCIA em 16/12/2021 23:59. 
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                                            18/12/2021 09:20 Decorrido prazo de MAYARA OLIVEIRA MORAES em 16/12/2021 23:59. 
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                                            18/12/2021 09:20 Decorrido prazo de ANDERSON BRUNO DOS SANTOS GURGEL em 16/12/2021 23:59. 
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                                            18/12/2021 09:20 Decorrido prazo de FRANCKARLEN ELEOTERIO MORAES EVERTON em 16/12/2021 23:59. 
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                                            18/12/2021 09:20 Decorrido prazo de MAYANNY ARAUJO COIMBRA em 16/12/2021 23:59. 
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                                            16/12/2021 14:49 Juntada de petição 
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                                            16/12/2021 14:49 Juntada de petição 
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                                            16/12/2021 14:33 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            05/12/2021 23:44 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            29/11/2021 13:12 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/11/2021 01:53 Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MENDES GARCIA em 25/11/2021 23:59. 
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                                            26/11/2021 01:53 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS REIS MACIEL em 25/11/2021 23:59. 
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                                            26/11/2021 01:53 Decorrido prazo de FABIOLA COSTA SANTOS em 25/11/2021 23:59. 
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                                            26/11/2021 01:53 Decorrido prazo de ROBERTO SILVA SERRA em 25/11/2021 23:59. 
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                                            26/11/2021 01:53 Decorrido prazo de ANDERSON BRUNO DOS SANTOS GURGEL em 25/11/2021 23:59. 
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                                            26/11/2021 01:53 Decorrido prazo de MAYARA OLIVEIRA MORAES em 25/11/2021 23:59. 
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                                            26/11/2021 01:53 Decorrido prazo de RADEYSON MAYRON ROCHA BELFORT em 25/11/2021 23:59. 
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                                            26/11/2021 01:53 Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO DA SILVA em 25/11/2021 23:59. 
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                                            26/11/2021 01:53 Decorrido prazo de FRANCKARLEN ELEOTERIO MORAES EVERTON em 25/11/2021 23:59. 
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                                            26/11/2021 01:53 Decorrido prazo de MAYANNY ARAUJO COIMBRA em 25/11/2021 23:59. 
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                                            25/11/2021 11:43 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            11/11/2021 18:30 Juntada de contrarrazões 
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                                            03/11/2021 00:31 Publicado Despacho em 03/11/2021. 
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                                            01/11/2021 18:32 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            29/10/2021 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021 
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                                            28/10/2021 15:01 Juntada de petição 
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                                            28/10/2021 14:59 Juntada de petição 
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                                            28/10/2021 10:43 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/10/2021 00:00 Intimação EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807348-24.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Embargantes: Mayanny Araujo Coimbra, Roberto Silva Serra, Franckarlen Eleoterio Moraes Everton, Ricardo Ribeiro Da Silva, Radeyson Mayron Rocha Belfort, Mayara Oliveira Moraes, Anderson Bruno dos Santos Gurgel, Antonio Carlos Reis Maciel e José Ribamar Mendes Garcia Advogada: Dra.
 
 Luciana Silva de Carvalho - OAB/MA 8.027 Embargante: Fabíola Costa Santos Advogado: Elder Ferreira da Silva - OAB/DF 58.094 Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
 
 Sérgio Tavares.
 
 Relator: Des.
 
 Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo aos aclaratórios à epígrafe, determino a intimação da parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. São Luís, 25 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
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                                            27/10/2021 11:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/10/2021 10:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/10/2021 02:17 Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MENDES GARCIA em 06/10/2021 23:59. 
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                                            07/10/2021 02:17 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS REIS MACIEL em 06/10/2021 23:59. 
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                                            07/10/2021 02:17 Decorrido prazo de FABIOLA COSTA SANTOS em 06/10/2021 23:59. 
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                                            07/10/2021 02:17 Decorrido prazo de ROBERTO SILVA SERRA em 06/10/2021 23:59. 
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                                            07/10/2021 02:17 Decorrido prazo de ANDERSON BRUNO DOS SANTOS GURGEL em 06/10/2021 23:59. 
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                                            07/10/2021 02:17 Decorrido prazo de MAYARA OLIVEIRA MORAES em 06/10/2021 23:59. 
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                                            07/10/2021 02:17 Decorrido prazo de RADEYSON MAYRON ROCHA BELFORT em 06/10/2021 23:59. 
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                                            07/10/2021 02:17 Decorrido prazo de FRANCKARLEN ELEOTERIO MORAES EVERTON em 06/10/2021 23:59. 
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                                            07/10/2021 02:03 Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO DA SILVA em 06/10/2021 23:59. 
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                                            07/10/2021 02:02 Decorrido prazo de MAYANNY ARAUJO COIMBRA em 06/10/2021 23:59. 
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                                            20/09/2021 10:24 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            17/09/2021 19:16 Juntada de embargos de declaração (1689) 
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                                            15/09/2021 00:40 Publicado Ementa em 15/09/2021. 
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                                            15/09/2021 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021 
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                                            14/09/2021 00:00 Intimação Sessão virtual de 02/09/2021 a 09/09/2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807348-24.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelantes: Mayanny Araujo Coimbra, Roberto Silva Serra, Franckarlen Eleoterio Moraes Everton, Ricardo Ribeiro Da Silva, Radeyson Mayron Rocha Belfort, Mayara Oliveira Moraes, Anderson Bruno dos Santos Gurgel, Antonio Carlos Reis Maciel e José Ribamar Mendes Garcia Advogada: Dra.
 
 Luciana Silva de Carvalho - OAB/MA 8.027 Apelante: Fabíola Costa Santos Advogado: Elder Ferreira da Silva - OAB/DF 58.094 Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
 
 Sérgio Tavares.
 
 Relator: Des.
 
 Cleones Carvalho Cunha E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
 
 EDITAL Nº 03/2012-SEGEP.
 
 DECISÃO LIMINAR.
 
 GARANTIR A AOS CANDIDATOS A PARTICIPAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA E, SE APROVADOS, NAS FASES SUBSEQUENTES DO CERTAME.
 
 NOMEAÇÃO E POSSE A POSTERIORI DE CANDIDATO.
 
 RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
 
 PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL.
 
 AOS DEMAIS CANDIDATOS NÃO NOMEADOS VOLUNTARIAMENTE SEGUE-SE A REGRA DA NOTA DE CORTE.
 
 PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PONTUAÇÃO INFERIOR.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
 
 PROVIMENTO PARCIAL. I – Ainda que eventualmente se argumente ter o Estado do Maranhão procedido à nomeação, desde 2017, do apelante Radeyson Mayron Rocha Belfort (Id. 8491834 - Pág. 4), por força de decisão judicial, importa é que a medida liminar deferida em favor dos candidatos limitou-se a determinar a convocação dos autores para participarem do Teste de Aptidão Física do concurso, e, caso considerados aptos, que se lhes convocassem para as demais fases do certame, sem em momento algum determinar-lhes à nomeação nos cargos visados (Id 7557342 - Pág. 4), de modo que, assim o fazendo, sem que houvesse decisão judicial obrigando-o, jurídico é concluir pelo reconhecimento voluntário da procedência do pedido articulado na inicial originária, necessitando-se reformar a sentença então apelada para, no ponto, reconhecer a procedência da ação, para candidato nomeado voluntariamente pelo Estado do Maranhão, validando todas as etapas por ele realizadas; II – [...] considerando que a decisão liminar proferida pelo Magistrado de Origem limitou-se a determinar o prosseguimento dos candidatos nas demais etapas do certame, a sua nomeação pelo Estado do Maranhão, sem ordem judicial nesse sentido, revela a voluntariedade do ato administrativo, caracterizador do reconhecimento da procedência do pedido do autor. [...] (TJMA, Terceira Câmara Cível, APC 0801305-71.2016.8.10.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 1º/08/2019); III – quanto aos demais candidatos não nomeados voluntariamente pelo Estado do Maranhão, verificando que a falta de convocação do candidato para participar da segunda fase do certame – TAF (teste de aptidão física), se deu por não preencher um dos requisitos previstos no edital (nota de corte), não há de ser reformada decisão, julgando improcedente o pedido, revogou tutela de urgência, voltada a fazer o autor participar da segunda fase – TAF e fases subsequentes do concurso público para o cargo de soldado combatente da Polícia Militar do quadro permanente do Estado do Maranhão, regido pelo Edital nº 3/2012; IV – apelação parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcellino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
 
 Marilea Campos dos Santos Costa São Luís, 09 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
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                                            13/09/2021 22:43 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/09/2021 10:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/09/2021 15:55 Conhecido o recurso de ANDERSON BRUNO DOS SANTOS GURGEL - CPF: *80.***.*59-00 (APELANTE) e provido 
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                                            09/09/2021 15:31 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/09/2021 14:12 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            08/09/2021 10:43 Juntada de petição 
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                                            31/08/2021 15:55 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            24/08/2021 08:22 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/08/2021 09:55 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            11/07/2021 00:15 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS REIS MACIEL em 08/07/2021 23:59. 
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                                            11/07/2021 00:15 Decorrido prazo de FABIOLA COSTA SANTOS em 08/07/2021 23:59. 
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                                            11/07/2021 00:15 Decorrido prazo de ROBERTO SILVA SERRA em 08/07/2021 23:59. 
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                                            11/07/2021 00:15 Decorrido prazo de ANDERSON BRUNO DOS SANTOS GURGEL em 08/07/2021 23:59. 
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                                            11/07/2021 00:15 Decorrido prazo de MAYARA OLIVEIRA MORAES em 08/07/2021 23:59. 
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                                            11/07/2021 00:15 Decorrido prazo de RADEYSON MAYRON ROCHA BELFORT em 08/07/2021 23:59. 
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                                            11/07/2021 00:15 Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO DA SILVA em 08/07/2021 23:59. 
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                                            11/07/2021 00:15 Decorrido prazo de FRANCKARLEN ELEOTERIO MORAES EVERTON em 08/07/2021 23:59. 
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                                            11/07/2021 00:03 Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MENDES GARCIA em 08/07/2021 23:59. 
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                                            02/07/2021 14:08 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            01/07/2021 14:12 Juntada de petição 
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                                            16/06/2021 00:02 Publicado Despacho em 16/06/2021. 
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                                            15/06/2021 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021 
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                                            14/06/2021 11:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/06/2021 09:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/05/2021 15:40 Juntada de petição 
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                                            03/05/2021 16:35 Juntada de petição 
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                                            03/05/2021 14:44 Juntada de petição 
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                                            20/04/2021 11:15 Juntada de petição 
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                                            01/04/2021 10:39 Juntada de petição 
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                                            22/03/2021 12:51 Juntada de petição 
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                                            26/02/2021 19:45 Juntada de petição 
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                                            26/02/2021 19:41 Juntada de petição 
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                                            19/02/2021 09:39 Juntada de petição 
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                                            07/01/2021 10:06 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            21/12/2020 10:38 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            14/12/2020 15:03 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/12/2020 17:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/12/2020 13:10 Juntada de Informações prestadas 
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                                            16/10/2020 12:27 Juntada de petição 
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                                            03/09/2020 16:12 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            03/09/2020 14:45 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            25/08/2020 08:16 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/08/2020 10:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2020 08:17 Recebidos os autos 
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                                            17/08/2020 08:17 Conclusos para decisão 
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                                            17/08/2020 08:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/01/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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