TJMA - 0822327-15.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2025 11:41
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
21/07/2025 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 16:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 7
-
31/01/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 17:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/11/2024 09:42
Juntada de parecer do ministério público
-
06/11/2024 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2024 08:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/09/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 08:40
Recebidos os autos
-
16/09/2024 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/09/2024 12:57
Declarada incompetência
-
13/09/2024 12:57
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/09/2024 07:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/09/2024 10:06
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:06
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2023 17:31
Baixa Definitiva
-
22/02/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
15/02/2023 10:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/02/2023 11:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:07
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DE OLIVEIRA COUTINHO em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 05:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
27/01/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0822327-15.2021.8.10.0001 Apelante : Conceição de Maria de Oliveira Coutinho Advogado : Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106) Apelado : Banco PAN S/A Advogado : Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONFLITO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DE ACESSO À JUSTIÇA E PRIMAZIA DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDA.
I.
A tentativa de solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação não vincula as partes e não deve ser óbice para o acesso à jurisdição, conforme norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso XXXV, endossada pelo art. 3º do CPC, que confere o direito de acesso amplo à justiça; III.
O entendimento proferido na sentença não deve prosperar, diante da inexistência constitucional e legal de imposição de prévio requerimento administrativo para análise de demanda consumerista, logo, descabida a extinção do feito, devendo o processo, em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para regular processamento; IV.
Apelo conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Conceição de Maria de Oliveira Coutinho contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 15a Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID nº 17215210), que extinguiu o processo em face da ausência de comprovação do interesse de agir, uma vez que não comprovado o prévio cadastro de reclamação administrativa.
Da petição inicial (ID nº 17215120): A apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e a reparação por dano moral, ao argumento de que os descontos efetuados são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado.
Da apelação (ID nº 17215213): Em suas razões recursais, a apelante sustenta ser incabível o prévio requerimento administrativo junto a plataforma “consumidor.gov.br” no âmbito das ações de natureza cíveis e consumerista, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, razões pelas quais pleiteia a nulidade da sentença para que seja determinado o regular prosseguimento do feito até o julgamento do mérito.
Das contrarrazões (ID nº 17215220): O apelado requer o desprovimento do apelo.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 20568508): Manifestou-se no sentido de que seja o recurso conhecido, sem opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal De início, registro que estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, portanto, conheço da apelação e passo à apreciá-la de forma monocrática, posto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas pela apelante perante esta Corte de Justiça.
Da comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial Cinge-se o presente recurso à análise da sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir.
Para tanto, o magistrado de base determinou à apelante (ID no 17215199) a prova da pretensão resistida antecedente à propositura da ação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Nas razões do apelo, alegou que esta Corte por unanimidade revogou a resolução que previa a necessidade de prévio requerimento administrativo junto a plataforma “consumidor.gov.br” para o trâmite regular das demandas cíveis e consumeristas.
Com efeito, tal procedimento não vincula as partes e não deve ser óbice para o acesso à jurisdição, conforme norma constitucional insculpida no art. 5º, XXXV1, endossada pelo art. 3º do CPC2, que confere o direito de acesso amplo à justiça.
Ora, o princípio de acesso à justiça se traduz no direito de ação em sentido amplo e incondicional, isto é, o de obter do Poder Judiciário uma resposta aos requerimentos a ele dirigidos.
Ademais, os §§ 2º e 3º do art. 3º do CPC preveem métodos alternativos de solução de conflito, como a conciliação, a mediação e a arbitragem, devendo, sempre que possível, o Estado estimular a solução consensual do conflito, sem, contudo, tratar tais normas como uma obrigatoriedade para acesso ao Poder Judiciário.
De mais a mais, ressalte-se que o princípio da primazia de mérito integra a principiologia processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 2015. É dizer, sendo o vício sanável, deve o magistrado de base primar pelo julgamento de mérito, em observância ao princípio da economia processual e para que o processo cumpra seu mister de efetivamente dar acesso à tutela jurisdicional adequada.
Dessa forma, o entendimento manifestado na sentença não deve prosperar, diante da inexistência constitucional e legal de imposição de prévio requerimento administrativo para análise de demanda consumerista, logo, descabida a extinção do feito, devendo o processo, em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para regular processamento.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EXIGÊNCIA PRÉVIA DE REGISTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA EM PLATAFORMA DIGITAL NA TENTATIVA DE ACORDO.
DESNECESSIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Pretende a recorrente a reforma da sentença, a qual o juízo singular julgou extinto feito sem resolução de mérito face a ausência de emenda à inicial no sentido de determinar a comprovação do registro da reclamação administrativa em plataforma digital, com fins de realizar conciliação.
II. É cediço, que o Código de Processo Civil prevê em seu art. 3º, § 3º, que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".
III.
Entretanto, a prévia tentativa de composição extrajudicial, não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, o que não configura necessário fundamento para a extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
IV.
Logo, sentença deve anulada, tendo em vista ser desnecessária a comprovação da conciliação extrajudicial prévia em plataforma digital com o regular prosseguimento do feito.
V.
Apelo provido. (TJMA.
ApCiv 0414002019, Relator Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, 6a Câmara Cível, julgado em 04/03/2021, DJe 05/03/2021) - grifei PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
I- Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes (artigo 3º, §3º), a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, logo, no presente caso o recurso merece provimento, a fim de que seja desconstituída a sentença apelada.
II- Apelo provido. (TJMA ApCiv 0800789-46.2019.8.10.0098, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, 4a Câmara Cível, julgado em 18/08/2020, DJe 21/08/2020) - grifei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Descabe condicionar o prosseguimento da demanda de origem à prévia demonstração de que foi buscado junto ao réu a solução do conflito. 2. É indubitável que a tentativa de solução do litígio pela plataforma consumidor.gov, ou qualquer outra via administrativa, não é requisito para propositura da demanda perante a seara judicial, tampouco configura condição da ação, exceto para ações previdenciárias em consonância com REsp 1.369.834/SP e para as ações de cobrança de Seguro DPVAT em consonância com RE 631.240/MG. 3.
Apelo conhecido e provido. (TJMA 0808320-23.2018.8.10.0001, Relator Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3a Câmara Cível, julgado em 03/09/2020, DJe 15/09/2020) - grifei Desse modo, a anulação da sentença é medida que se impõe, conforme jurisprudência sedimentada desta Corte de Justiça, por efeito, deixo de analisar o mérito da demanda.
Conclusão Por tais razões, de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 5º, CF.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 2 Art. 3º, CPC.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. -
18/01/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 11:27
Conhecido o recurso de CONCEICAO DE MARIA DE OLIVEIRA COUTINHO - CPF: *26.***.*20-53 (REQUERENTE) e provido
-
30/09/2022 10:16
Juntada de parecer do ministério público
-
23/09/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/09/2022 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/09/2022 23:59.
-
27/07/2022 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 15:12
Recebidos os autos
-
23/05/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802509-31.2019.8.10.0039
F &Amp; C Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Jeremias Alencar Camelo
Advogado: Lucas Silva Viana Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2019 19:19
Processo nº 0802509-31.2019.8.10.0039
F &Amp; C Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Jeremias Alencar Camelo
Advogado: Carlos Fernandes Vicente da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2024 08:31
Processo nº 0001680-91.2006.8.10.0022
D de Castro Karan do Nascimento - ME
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Borges Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2006 00:00
Processo nº 0801024-86.2019.8.10.0009
Luiza Ferreira Formiga Abreu
Massa Insolvente de Unimed de Sao Luis -...
Advogado: Raimundo de Almeida Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2019 11:00
Processo nº 0822327-15.2021.8.10.0001
Conceicao de Maria de Oliveira Coutinho
Banco Pan S/A
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2021 17:38