TJMA - 0801300-76.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2021 00:39
Decorrido prazo de FRAN ALBERTO DANIEL MARANHAO SOBRINHO em 02/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 11:54
Arquivado Definitivamente
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02/06/2021 11:53
Juntada de Certidão
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18/05/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2021.
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17/05/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 11:37
Concedido o Habeas Corpus a FRAN ALBERTO DANIEL MARANHAO SOBRINHO - CPF: *48.***.*39-74 (PACIENTE)
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05/05/2021 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2021 14:55
Incluído em pauta para 04/05/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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22/04/2021 22:26
Pedido de inclusão em pauta
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07/04/2021 17:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2021 15:40
Juntada de parecer
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06/04/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 12:05
Juntada de parecer do ministério público
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17/03/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 11:04
Juntada de Informações prestadas
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15/03/2021 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2021 17:30
Juntada de malote digital
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11/03/2021 15:19
Determinada Requisição de Informações
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11/03/2021 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2021 11:18
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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09/02/2021 00:30
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE CURURUPU - MA em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:21
Decorrido prazo de FRAN ALBERTO DANIEL MARANHAO SOBRINHO em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:21
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE CURURUPU - MA em 08/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2021.
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04/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 15:24
Juntada de malote digital
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02/02/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0801300-76.2021.8.10.0000 – CURURUPU PACIENTE: FRAN ALBERTO DANIEL MARANHAO SOBRINHO IMPETRANTES: DR.
ARGGEU BREDA PESSOA DE MELLO (OAB/DF sob o nº 1.275-A/DF - OAB/AL nº 2.627) E DR.
MARLON MARCIANO (OAB/DF 62016 - OAB/AP N.º 3307) IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE CURURUPU PLANTONISTA: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em 31/01/2021, pelos advogados ARGGEU BREDA PESSOA DE MELLO E MARLON MARCIANO em favor do paciente FRAN ALBERTO DANIEL MARANHAO SOBRINHO contra ato do JUÍZO DA COMARCA DE CURURUPU (id. 6094488), alegando constrangimento ilegal por ausência do decreto de prisão preventiva.
Narram os impetrantes que o paciente se encontra recolhido no CIOSP/delegacia de polícia de Macapá/AP, desde o dia 31 de janeiro de 2021, por ter praticado, em tese, as condutas previstas no artigo 90 da lei 8666/93.
Seguem sustentando que o paciente foi denunciado, como incurso do art. 90, da Lei de Licitações 8.666/93, porque, em tese, “teria em concurso com outros agentes, praticado os delitos que lhes foram assacados na peça denunciatória, com a intenção de praticar “fraude à licitação”, tendo como vítima o Estado”.
Alegam que a denúncia foi recebida no dia 25 de agosto de 2017, todavia o réu Fran Alberto Daniel Maranhão Sobrinho, ora paciente, não mais residia no endereço declinado na peça acusatória e, por conta disso, não tinha conhecimento da ação penal.
Afirmam que inexiste qualquer decreto de prisão preventiva contra o paciente, contudo, às fls. 547, há a expedição de Mandado de Prisão, datado de 01/12/2020. Pontuam que o paciente tem ocupação lícita, e que exerce a atividade de empresário, com endereço fixo, sendo bom pai de família, bom esposo, bom cidadão, enfim, homem honrado e pacato, pois que, contra si, não há nenhuma pecha criminal, salvante esta em apuração.
Assim, é primário, tem residência fixa, ocupação lícita (confira contrato social, anexo) e possui excelente comportamento jurídico (bons antecedentes).
Com base nesses fundamentos, bem como instruído com os documentos que entende necessários à comprovação do alegado, requerem a concessão da liminar para que seja revogada e declarada nula a prisão preventiva e, via de consequência, seja expedido o competente Alvará de Soltura; no mérito, seja inteiramente confirmada a liminar concedida em todos os seus termos.
Por fim, a presente liminar está sendo analisada por esta Vice-Presidência em decorrência da declaração de suspeição do Plantonista, o e.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva.
Nesse caso, nos termo do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça, é o Vice-Presidente a autoridade competente para analisar o presente pedido liminar de habeas corpus. Eis o relatório.
Decido. Com efeito, a apreciação de pedido de Habeas Corpus, em regime de Plantão Judiciário, está atrelada às hipóteses previstas no art. 19 do Regimento Interno desta Corte, sendo que o inciso I desse preceito estabelece o seguinte: “Art. 19.
O Plantão Judiciário de 2º Grau destina-se a conhecer, exclusivamente: I – dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões dos juízes de direito;” No caso dos autos, constata-se que o presente remédio heroico se amolda à hipótese do referido dispositivo regimental, reservada aos casos de Plantão de 2º grau, pois se insurge contra a prisão preventiva do paciente, motivo pelo qual conheço do presente writ.
Passo, por conseguinte, à análise do pleito liminar.
No que tange à concessão da ordem de Habeas Corpus, é cediço que tem ela lugar “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”1.
Assim, a concessão da liminar nesse remédio heroico – por ser construção pretoriana -, tem alcance restrito e somente é admitida, assim como ocorre com outras medidas de cunho cautelar, quando evidenciado, em conjunto, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Da leitura minuciosa da documentação acostada aos autos e consultando o sistema PJE de 1º e 2º grau, verifico a ausência de justa causa para manutenção da prisão do paciente, haja vista que não há qualquer decreto de prisão preventiva nos autos do Processo n.º 0001618-73.2017.8.10.0048 – PJE.
De fato, à decisão id. 9151288, proferida pelo magistrado a quo restringe-se a determinar a suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, porquanto o réu, ora paciente, teve a sua citação realizada por edital, com suporte no art. 366, CPP, sem, contudo, qualquer alusão ao decreto de prisão preventiva.
Com efeito, a expedição de mandado de prisão preventiva contra o paciente se deu por equívoco, posto que, no caso presente, de fato não há o decreto de prisão preventiva.
Registre-se, ainda, que a prisão preventiva exige que o magistrado proceda à análise dos requisitos do art. 312 do CPP, sendo vedada no sistema processual vigente qualquer espécie de prisão automática ou ex officio, como na espécie.
Além disso, constato que o paciente é empresário e possui residência fixa, de modo que não vislumbro o prejuízo que pode ser causado para as investigações e tampouco à ordem pública.
Sobremais, sabido é que jurisprudência do STJ entende que “toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve ir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, sem elementos vinculados à realidade.
Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais”. (Habeas Corpus nº 293.691/SP (2014/0101177-0), 6ª Turma do STJ, Rel.
Sebastião Reis Júnior. j. 10.06.2014, unânime, DJe 01.07.2014).
Original sem grifos.
Disponível em www.stj.jus.br – Acesso em 31 de janeiro de 2021.
Sem mais delongas, é inexorável a conclusão de que estando o paciente preso, sem flagrante e sem prisão decretada, o constrangimento é ilegal, devendo ser imediatamente relaxada a sua prisão.
Dito isso, não há porque manter a prisão cautelar, uma vez que restaram demonstrados, ao menos nesse juízo de cognição sumária, a ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da liminar pleiteada.
Dessa forma, deve ser garantido ao paciente o direito de aguardar em liberdade o curso da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de haver decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto.
Em face de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR requerido, por entender estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, para suspender a ilegal prisão preventiva do paciente, determinando a imediata soltura do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso.
Entretanto, fica o mesmo advertido que deverá se apresentar em juízo ou a autoridade Policial, sempre que intimado, manter-se afastado dos demais acusados e não mudar de endereço sem comunicação ao Juízo, sob pena de revogação do benefício.
Esta decisão servirá como Mandado e Alvará de Soltura, inclusive, para o fim de ser o paciente imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Comunique-se desta decisão a autoridade impetrada, que também deverá ser notificada para no prazo de 05 (cinco) dias prestar as informações necessárias sobre a impetração, sendo-lhe remetidas, nesta oportunidade, cópias da inicial e dos documentos que a instruem, bem como desta decisão.
Ultimadas essas providências, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e cumpra-se.
Distribuam-se normalmente após o fim do Plantão Judicial.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 31 de janeiro de 2021.
Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO Plantonista do 2º grau 1 Art. 5º, LXVIII, CF. - 
                                            
01/02/2021 19:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2021 11:48
Juntada de malote digital
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01/02/2021 11:40
Juntada de termo
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01/02/2021 10:50
Recebidos os autos
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01/02/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 10:09
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2021 17:00
Conclusos para decisão
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31/01/2021 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Vice-Presidência
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31/01/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2021 13:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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