TJMA - 0802934-07.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 23:58
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 23:58
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 00:13
Decorrido prazo de RONILDO PINHEIRO ALMEIDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:13
Decorrido prazo de LORILENE DE JESUS D ECA em 29/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 09:24
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LORILENE DE JESUS D ECA em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 21:02
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 09:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
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16/08/2024 09:00
Juntada de Certidão
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16/08/2024 08:57
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 06:01
Decorrido prazo de LORILENE DE JESUS D ECA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 09:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2024 10:05
Conclusos para despacho
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08/05/2024 09:26
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:27
Decorrido prazo de LORILENE DE JESUS D ECA em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:36
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:38
Conclusos para despacho
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26/02/2024 08:40
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/11/2023 10:52
Juntada de Ofício
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17/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
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26/07/2023 13:45
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2023 13:33
Juntada de termo
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26/07/2023 09:42
Juntada de termo
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23/05/2023 16:17
Juntada de petição
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19/05/2023 00:21
Decorrido prazo de RONILDO PINHEIRO ALMEIDA em 18/05/2023 23:59.
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09/05/2023 16:36
Juntada de Certidão
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28/04/2023 08:50
Juntada de Certidão
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28/04/2023 08:48
Juntada de Certidão
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27/04/2023 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 22:24
Juntada de diligência
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25/04/2023 14:34
Juntada de Certidão
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25/04/2023 14:32
Juntada de Certidão
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20/04/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 20:15
Decorrido prazo de LORILENE DE JESUS D ECA em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 13:58
Decorrido prazo de LORILENE DE JESUS D ECA em 30/01/2023 23:59.
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18/04/2023 16:38
Decorrido prazo de LORILENE DE JESUS D ECA em 08/02/2023 23:59.
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14/04/2023 20:47
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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10/04/2023 17:50
Juntada de Ofício
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10/04/2023 17:50
Juntada de Ofício
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10/04/2023 17:50
Juntada de Ofício
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10/04/2023 17:50
Juntada de Ofício
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24/03/2023 15:51
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 16:27
Juntada de Mandado
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20/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802934-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AROLDO FERREIRA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORILENE DE JESUS D ECA - MA11378-A REU: RODRIGO BATISTA RIBEIRO, RONILDO PINHEIRO ALMEIDA DESPACHO.Defiro o pedido formulado pela parte autor na petição de Id. 87795144, pelo que determino a renovação da citação do demandado RONILDO PINHEIRO ALMEIDA, via oficial de justiça, no endereço Av. dos Holandeses/Cons.
Hilton Rodrigues, n. 08, loja 04 – Edificio Estudio D.
Holandeses – CEP 65071-380 – Loja AUNIMALI - Bem Estar, conforme ID. 87795144.Ademais, existindo dificuldade para localização do paradeiro da parte requerida e realizada tentativa de citação, sem sucesso, é de se admitir, de maneira excepcional, a expedição de ofício às concessionárias de serviço público e órgãos públicos apontados pelo requerente, eis que dotados de informações sigilosas que necessitam de intervenção do Judiciário para serem fornecidas (ordem judicial).Nesse sentido segue aresto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:Agravo de Instrumento – Execução de título extrajudicial – Indeferimento de pedido de expedição de ofícios, visando à localização do executado – Pretensão de reforma – Admissibilidade – Inúmeras diligências negativas nos endereços conhecidos pela exequente, que demonstrou o esgotamento das vias disponíveis à obtenção do paradeiro do agravado – Razoabilidade da argumentação atinente à impossibilidade de obtenção das informações diretamente, sem a intervenção do Juízo – Providência possível, com vistas à garantia da efetividade e celeridade do processo – Precedentes – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238100-79.2018.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2018; Data de Registro: 05/12/2018)Assim, defiro o pedido de 87795144, para determinar a expedição de ofícios para o INSS, o Banco Central, e as concessionárias de serviços públicos (CEB - Companhia Energética de Brasília e CAESB - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal), bem como, a Empresa Equatorial Maranhão e Caema.Neste ato deverá ser requisitado o endereço dos requeridos RODRIGO BATISTA RIBEIRO e RONILDO PINHEIRO ALMEIDA .No mais, determino desde já, a intimação, em seguida, da parte REQUERENTE para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do resultado das pesquisas e ou das respostas dos ofícios e/ou requerer o que entender de direito.Cumpra-se.Intime-se.São Luís (MA), 15 de março de 2023.ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOSJuiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
17/03/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 10:18
Conclusos para despacho
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14/03/2023 16:11
Juntada de petição
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08/03/2023 17:14
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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08/03/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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04/02/2023 23:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802934-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AROLDO FERREIRA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORILENE DE JESUS D ECA - MA11378-A REU: RODRIGO BATISTA RIBEIRO, RONILDO PINHEIRO ALMEIDA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o autor requereu a citação por edital da parte ré ao id 83984668.
Não obstante, tendo em vista que a citação editalícia é medida extrema, somente sendo deferida após o exaurimento das tentativas de localização de endereço do réu ou estando este em local ignorado, inacessível ou incerto, indefiro o pleito, na conformidade do art. 256 do Código de Processo Civil.
Entendo, em verdade, que cabe ao autor pleitear as diligências necessárias para localização da parte contrária.
Destaco que a pesquisa nos sistemas informatizados do Poder Judiciário não fundamenta o esgotamento das buscas.
Tal conclusão decorre do dever que o requerente possui de promover a citação do réu – implícito, aqui, que àquele incumbe lançar mão de todo o aparato ao seu alcance.
Assim, intime-se o autor para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias o que entender de direito, sob pena de extinção, na forma do art. 485, IV do CPC.
Escoado o prazo sem manifestação, conclusos para sentença de extinção.
Havendo requerimento, conclusos para despacho.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, Quarta-feira, 25 de Janeiro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
30/01/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 09:53
Conclusos para despacho
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20/01/2023 17:10
Juntada de petição
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18/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802934-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AROLDO FERREIRA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORILENE DE JESUS D ECA - MA11378-A REU: RODRIGO BATISTA RIBEIRO, RONILDO PINHEIRO ALMEIDA DESPACHO Verifico que a parte autora, conforme certidão de ID 83525748, deixou de pleitear a citação da parte contrária ou as diligências necessárias para sua localização, visto que as tentativas de citação dos requeridos RODRIGO BATISTA RIBEIRO e RONILDO PINHEIRO ALMEIDA restaram infrutíferas, conforme verificado nas certidões de ID. 73319900 e ID. 80795943.
Cabe ressaltar, que, conforme reza a primeira parte do art. 240, §2º do CPC, “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”.
Disso se conclui que o ônus de indicar o endereço correto onde se possa encontrar a parte demandada é do polo ativo, o que se reforça pelo seu dever de, já na petição inicial, especificar o logradouro para citação pessoal, conforme disposto no art. 319, II do CPC.
Tal regra não é nova, posto que já incorporada ao ordenamento jurídico desde o Código de Processo Civil de 1973, nos arts. 219, §2º e 282, II.
Caso o autor não dê meios para a correta integração do polo passivo, é de se reconhecer que faltou ao processo um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, o que impõe a extinção da ação, na forma do art. 485, IV do CPC.
Isso porque, sem citação do réu para a ação, não há como o processo seguir, e tal incumbência, repise-se, é do autor.
Registro, ainda, ser dispensada a prévia intimação pessoal do autor para regularização, já que não se trata de abandono da causa, mas sim de ausência de pressuposto processual, não incidindo a regra do art. 485, §1º do CPC.
Nesse sentido, pacífico na jurisprudência que “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1737948/RO.
Min.
LÁZARO GUIMARÃES, convocado.
DJe 26/09/2018.
Idem: STJ. 3ª Turma.
AgRg no REsp 1302160/DF.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
DJe 18/02/2016).
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo, se for o caso, o que entender cabível, sob pena de extinção do processo na figura do art. 485, IV do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, 13 de janeiro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
17/01/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 13:47
Conclusos para despacho
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13/01/2023 13:41
Juntada de Certidão
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04/01/2023 12:19
Decorrido prazo de LORILENE DE JESUS D ECA em 06/12/2022 23:59.
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13/12/2022 08:02
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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13/12/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802934-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: AROLDO FERREIRA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORILENE DE JESUS D ECA - MA11378-A REU: RODRIGO BATISTA RIBEIRO, RONILDO PINHEIRO ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a Carta Precatória devolvida sem finalidade atingida, bem como para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 18 de Novembro de 2022.
VALDICELIA SOUSA DA SILVA Diretor de Secretaria Matrícula 102483 -
19/11/2022 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 15:12
Juntada de Certidão
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18/11/2022 15:06
Juntada de Certidão
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27/10/2022 14:22
Decorrido prazo de RONILDO PINHEIRO ALMEIDA em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 12:54
Juntada de diligência
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09/07/2022 21:35
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 09:54
Juntada de Mandado
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24/06/2022 08:19
Expedição de Carta precatória.
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13/06/2022 15:24
Juntada de Carta precatória
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18/05/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 13:43
Conclusos para despacho
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14/10/2021 11:18
Decorrido prazo de LORILENE DE JESUS D ECA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 11:04
Decorrido prazo de LORILENE DE JESUS D ECA em 13/10/2021 23:59.
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13/10/2021 14:13
Juntada de petição
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04/10/2021 02:31
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802934-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: AROLDO FERREIRA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LORILENE DE JESUS D ECA - MA11378 ESPÓLIO DE: RODRIGO BATISTA RIBEIRO, RONILDO PINHEIRO ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, Tendo em vista o retorno da consulta aos sistemas, INTIMO a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá indicar o endereço para citação, bem como recolher as custas referentes a expedição de cada diligência pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA, caso não beneficiária da Justiça Gratuita.
Após reitere-se a(o) -carta de citação e intimação- no endereço indicado pelo autor.
São Luís, Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
30/09/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 09:24
Juntada de Certidão
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01/08/2021 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO BATISTA RIBEIRO em 16/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO BATISTA RIBEIRO em 16/07/2021 23:59.
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14/07/2021 11:35
Juntada de Certidão
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24/06/2021 12:04
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2021 15:21
Juntada de Certidão
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09/05/2021 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2021 18:32
Juntada de Carta ou Mandado
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06/04/2021 14:45
Juntada de petição
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26/03/2021 18:26
Decorrido prazo de LORILENE DE JESUS D ECA em 24/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 16:06
Juntada de bloqueio RENAJUD
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17/03/2021 00:58
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802934-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: AROLDO FERREIRA PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: LORILENE DE JESUS D ECA - MA11378 REQUERIDO: RODRIGO BATISTA RIBEIRO, RONILDO PINHEIRO ALMEIDA DECISÃO AROLDO FERREIRA PINHEIRO ajuizou a presente demanda em desfavor de Rodrigo Batista Ribeiro e Ronildo Pinheiro Almeida, todos devidamente qualificados.
Sustenta a parte autora que negociou a aquisição de um imóvel de propriedade do 2º Requerido (sr.
Ronildo), sendo a forma de pagamento pactuada uma parte em espécie e a outra foi quitada através da transferência da propriedade do veiculo GM/CORSA/WIND, ano 1998 - cor prata, RENAVAM 693877235.
Disse que o Requerido Ronildo, de posse do veículo e antes de efetuar a transferência, negociou o bem em questão com o sr.
Rodrigo Batista Ribeiro. sendo esta negociação realizada já no Distrito Federal.
Revelou que encaminhou, via Correios, o documento do veículo assinado para que o comprador também o assinasse, de modo a viabilizar a comunicação da venda ao Dentran, no entanto, o comprador não devolveu o documento assinado.
Em sede de tutela antecipada, requereu que o Requerido Rodrigo Batista Ribeiro efetive a transferência do veículo GM/CORSA/WIND, ano 1998 - cor prata, RENAVAM 693877235 e todas as dívidas provenientes deste para o seu nome.
Solicitou, ainda, que seja determinado ao DETRAN-MA que realize no seu sistema a Comunicação de Venda do veículo GM/CORSA/WIND, ano 1998 - cor prata, RENAVAM 693877235, com data de 13/09/2017, bem como a retirada do registro de infrações e pontuações inserida na CNH do Requerente, e, após a Comunicação de Venda, que essa Autarquia oficie a SEFAZ-MA para que se cancele os débitos já lançados e se abstenha de informar novas dívidas em nome do Requerente.
O despacho de ID 40376008 determinou que o Autor informasse os endereços dos Réus, tendo ele esclarecido que desconhece o paradeiro dos Requeridos e solicitado ao juízo a pesquisa dos endereços. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
A parte autora logrou êxito em comprovar a falta de recursos suficientes para prover as despesas processuais.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
O art. 300 do Código de Processo Civil/2015 exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a determinação de transferência imediata do veículo para o nome do Requerido, o bloqueio judicial do veículo, a comunicação da venda junto ao Detran e suspensão de multas e demais encargos incidentes sobre o bem.
Sucede que, compulsando o material probatório carreado aos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais para a transferência imediata do bem para o nome do Requerido, comunicação da venda junto ao DETRAN e suspensão de multas e demais encargos incidentes sobre o bem.
Isso porque, o documento de transferência do veículo não foi assinado pelo comprador, tendo o Autor informado que o comprador original já o vendeu para terceiro, sendo este um dos réus da presente demanda.
Noto que o documento apresentado é do ano de 2010, tendo sido assinado no ano de 2017 pelo autor, constando o nome de um dos requeridos como comprador.
Por outro lado, o Autor também não juntou outro documento que comprove a venda.
Deste modo, neste momento processual, não é recomendável determinar a transferência do veículo para o nome de terceiro, quando este ainda não integrou a lide e não há evidência de que ele tenha realmente participado do negócio jurídico.
De igual modo, não tendo o Autor providenciado a comunicação de venda quando realizou o negócio jurídico, não é possível, neste momento processual, eximi-lo da responsabilidade pelos encargos e débitos referentes ao bem, pois por expressa disposição do Código de Trânsito (artigo 134), é o vendedor quem deve comunicar a venda, sob pena de ser responsável solidário pelos débitos.
Transcrevo: “Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”. É necessária a instrução probatória, com oportunização do contraditório e da ampla defesa, para que seja decido sobre a transferência de propriedade do bem e a responsabilidade pelos débitos.
Neste contexto, ao menos neste estágio de tramitação do processo, ausentes os requisitos necessários para a concessão integral da tutela de urgência.
Por outro lado, estando o bem em nome do Autor, entendo que é possível a realização do bloqueio judicial, como meio de assegurar o bem até o final da lide, para que o carro não seja licenciado novamente até que a transferência original seja efetivada, evitando-se que a cadeia de compradores se alongue e dificulte ainda mais a resolução do problema.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, defiro em parte o pedido de antecipação de tutela, para determinar o bloqueio do veículo GM/CORSA/WIND, ano1998-cor prata, RENAVAM 693877235, via RENAJUD, enquanto não ocorra a transferência para o nome de um dos requeridos.
Defiro o pedido de pesquisas dos endereços dos Réus junto aos sistemas processuais, sem custas processuais, pois à parte autora foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita.
Proceda a Secretaria Judicial à pesquisa deferida e, caso encontrados os endereços, cite-se as partes requeridas para apresentarem contestação, no prazo de quinze dias, com a advertência de que a ausência de defesa importa em revelia.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. -
15/03/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 15:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/03/2021 10:24
Decorrido prazo de LORILENE DE JESUS D ECA em 01/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 08:14
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 12:41
Juntada de petição
-
03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802934-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: AROLDO FERREIRA PINHEIRO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LORILENE DE JESUS D ECA - MA11378 ESPÓLIO DE: RODRIGO BATISTA RIBEIRO, RONILDO PINHEIRO ALMEIDA DESPACHO Vistos em correição.
Analisando os documentos encartados à exordial, verifico a insuficiência de dados da requerida, mais precisamente, relativos ao domicílio do primeiro demandado, Sr.
Rodrigo Batista Ribeiro, não tendo sido demonstrada qualquer tentativa de diligenciar no sentido de encontrar o endereço residencial.
Assim sendo, considerando o não atendimento aos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, intime-se o(a) requerente para emendar, no prazo de 15 (quinze) dias, a inicial, para fins de indicar o endereço completo da requerida, sob pena de indeferimento nos termos do artigo 321, parágrafo único do referido diploma legal.
Retifique-se a classe processual para Procedimento Comum.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza KARINY REIS BOGEA SANTOS Funcionando pela 14ª Vara Cível -
02/02/2021 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2021 21:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/01/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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