TJMA - 0813540-94.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:53
Decorrido prazo de MILTON CANTANHEDE LOPES em 19/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 09:07
Publicado Acórdão (expediente) em 28/08/2025.
-
28/08/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830196-97.2019.8.10.0001 – SÃO LUIS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Município de São Luís (MA) Procuradora : Monique de Souzaa Castro Apelados : Amanda Waleska de Oliveira Braga e outros Advogado : Leticia Costa Leite Lima (OAB/MA 11557) Interessado : Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM Advogado : Marco Aurélio Sousa Rocha (OAB/MA 15.873) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
DIREITO ADQUIRIDO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/1988.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de São Luís contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal à aposentadoria especial, com fundamento em exposição habitual e permanente a agentes biológicos em ambiente hospitalar.
O apelante sustenta preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, questiona a legalidade do vínculo funcional do recorrido, por ausência de concurso público, além da inaplicabilidade das normas que asseguram o direito à aposentadoria especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o Município de São Luís detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação de aposentadoria especial, mesmo havendo autarquia previdenciária própria; (ii) estabelecer se a ausência de concurso público invalida o vínculo funcional do servidor admitido antes da CF/1988; (iii) verificar se o recorrido possui direito adquirido à aposentadoria especial com base em exposição a agentes nocivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Município possui legitimidade passiva, mesmo diante da existência de autarquia previdenciária municipal (IPAM), uma vez que a pretensão envolve a própria concessão do benefício, e não apenas sua revisão ou pagamento, o que configura ato administrativo complexo que demanda manifestação de diferentes órgãos da Administração indireta. 4.
O vínculo funcional do servidor não é nulo, pois o ingresso no serviço público municipal ocorreu em 15/12/1987, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, atraindo a incidência do art. 19 do ADCT, que resguarda os direitos previdenciários daqueles que comprovem exercício ininterrupto por, no mínimo, cinco anos. 5.
O direito à aposentadoria especial restou demonstrado mediante laudo pericial que confirmou a exposição do autor a agentes biológicos em ambiente hospitalar, nos termos da legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos, conforme Súmula Vinculante nº 33 do STF, EC 103/2019 e Decreto 10.410/2020. 6.
A sentença corretamente reconheceu o direito adquirido à aposentadoria pelas regras anteriores à EC 103/2019, tendo em vista a implementação dos requisitos legais ainda na vigência da legislação anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
O Município possui legitimidade passiva nas ações que visam à concessão originária de aposentadoria especial de servidor municipal, mesmo havendo autarquia previdenciária. 2. É válida a vinculação funcional de servidor admitido antes da CF/1988, desde que preenchidos os requisitos do art. 19 do ADCT. 3.
O direito adquirido à aposentadoria especial subsiste mesmo diante da posterior reforma previdenciária, se preenchidos os requisitos sob a legislação anterior.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 14 a 21.08.2025, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Seabra Carvalho Cunha.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
26/08/2025 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2025 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 09:57
Conhecido o recurso de MILTON CANTANHEDE LOPES - CPF: *81.***.*70-20 (APELANTE) e não-provido
-
21/08/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 00:28
Juntada de parecer do ministério público
-
12/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
06/08/2025 01:28
Decorrido prazo de MILTON CANTANHEDE LOPES em 05/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 15:24
Juntada de petição
-
18/07/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2025 12:02
Recebidos os autos
-
18/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/07/2025 12:02
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
09/05/2025 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/05/2025 09:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
23/04/2025 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 06:11
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 06:11
Recebidos os autos
-
22/04/2025 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814420-57.2019.8.10.0001
Estado do Maranhao
Tadeu Gomes Teixeira
Advogado: Marvio Aguiar Reis
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2021 08:45
Processo nº 0814420-57.2019.8.10.0001
Tadeu Gomes Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Marvio Aguiar Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2019 20:27
Processo nº 0001320-53.2015.8.10.0116
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jose Azevedo Mota
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2021 08:42
Processo nº 0001320-53.2015.8.10.0116
Jose Azevedo Mota
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2015 00:00
Processo nº 0813540-94.2021.8.10.0001
Milton Cantanhede Lopes
Municipio de Sao Luis
Advogado: Laylson Silva Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2021 23:04