TJMA - 0802484-47.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 09:36
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:43
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 01:07
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 21:22
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 17:47
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:26
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
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23/08/2023 10:34
Conclusos para decisão
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23/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:06
Juntada de petição
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08/08/2023 19:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:50
Conclusos para despacho
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13/07/2023 15:49
Juntada de Certidão
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24/03/2023 10:16
Juntada de petição
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07/03/2023 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 17:20
Juntada de Certidão
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24/02/2023 18:00
Juntada de Certidão
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02/02/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 11:33
Conclusos para despacho
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13/12/2022 11:33
Juntada de Certidão
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29/08/2022 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 11:23
Juntada de Ofício
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27/07/2022 12:03
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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25/07/2022 14:58
Juntada de petição
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11/07/2022 18:51
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 04:23
Publicado Sentença (expediente) em 02/06/2022.
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10/06/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802484-47.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: ADMIR DA SILVA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 PARTE REQUERIDA: CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de Execução de Honorários Advocatícios proposta por ADMIR DA SILVA LIMA em face do Estado do Maranhão, na qual requer a expedição RPV em razão de ter atuado enquanto defensor dativo em processos desta Comarca, sendo credor da quantia de R$ 16.988,14 (dezesseis mil novecentos e oitenta e oito reais e catorze centavos).
Com a inicial, documentos em id retro.
Citado para impugnar o pedido, o Estado do Maranhão manteve-se inerte. É o que cabia relatar.
Decido.
Suficientemente preenchidas as condições da ação e os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, passo ao exame do mérito.
A presente execução está lastreada em título executivo judicial (art. 515, I, do CPC), que confere certeza, liquidez e exigibilidade ao débito estatal, haja vista a fixação de honorários ao exequente, diante de sua atuação na defesa de réu em processo criminal.
Dessa forma, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3o NÃO IMPUGNADA A EXECUÇÃO ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Registre-se, por oportuno, que o valor do débito não supera o limite do valor máximo para as requisições de pequeno valor no caso do Estado do Maranhão, conforme dispõe a Lei Estadual n.º 8.112/2004, com alterações introduzidas pela Lei n.º 8.202/2004.
Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (RR$ 16.988,14).
Após o trânsito em julgado (art. 2º, caput, da RESOL-GP – 4220132), expeça-se RPV, com a advertência de, que não havendo adimplemento no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, proceder-se-á ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da obrigação de pagar (art. 535, §3º, II, do CPC3).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A-01 -
31/05/2022 21:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 20:25
Homologado o pedido
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12/11/2021 11:53
Conclusos para decisão
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12/11/2021 11:53
Juntada de Certidão
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10/11/2021 09:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/11/2021 23:59.
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22/09/2021 14:48
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 14:00
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2021.
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21/09/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0802484-47.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: ADMIR DA SILVA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 PARTE REQUERIDA: CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Vistos, 01.
Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. 02.
Apresentada a impugnação supra, intimem-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quantos aos termos da defesa executória. 03.
Não apresentada a impugnação ou após a manifestação do item 02, voltem os autos conclusos para fins do disposto no artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A7 -
09/09/2021 22:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 11:24
Conclusos para despacho
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08/09/2021 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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