TJMA - 0802074-44.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2022 10:36
Transitado em Julgado em 28/03/2022
-
28/03/2022 10:31
Classe retificada de IMISSÃO NA POSSE (113) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/03/2022 10:42
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 09:57
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 09:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 06:08
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
07/03/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
25/02/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 21:42
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 03:35
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:35
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:35
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:35
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 15/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 13:58
Juntada de petição
-
23/11/2021 14:06
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 09:19
Juntada de petição
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802074-44.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE MILHOMEM DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DECISÃO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
Do saneamento e organização do processo.
A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC).
Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré.
Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC).
Conforme tese firmada no IRDR de nº 53.983/2016/TJMA, cabe à parte autora, em razão da alegação de que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao início do contrato questionado.
Nesse particular, vale observar que não se trata de matéria acobertada pela inversão do ônus de prova, cabendo ao autor demonstrar, ante a negativa deduzida na inicial, que de fato não recebeu a quantia do empréstimo.
Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça juntada do seu extrato bancário, com a indicação de dia, mês e ano, referente ao início do contrato questionado (meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos).
Fica alertado que seu silêncio implicará no reconhecimento de que os valores foram, de fato, disponibilizados na conta do autor (art. 400 do CPC).
Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção.
As partes terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC). Intimem-se.
Porto Franco/MA, 19/11/2021.
José Francisco de Souza Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 20/11/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
20/11/2021 06:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 15:41
Outras Decisões
-
10/11/2021 16:07
Juntada de réplica à contestação
-
30/10/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 22:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 14:04
Juntada de contestação
-
01/10/2021 14:42
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/10/2021 10:12
Audiência Conciliação realizada para 01/10/2021 10:00 2ª Vara de Porto Franco.
-
30/09/2021 14:59
Juntada de petição
-
30/09/2021 09:14
Juntada de petição
-
13/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802074-44.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE MILHOMEM DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): BANCO DAYCOVAL S/A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DECISÃO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
Trata-se de demanda pelo Procedimento Comum proposta por JOSÉ MILHOMEM DA SILVA em face do BANCO DAYCOVAL S/A, em que se pleiteia a desconstituição de débito referente ao contrato de n° 52-0400637/19, supostamente não contratado com o demandado, bem como o arbitramento de indenização por danos morais em decorrência dos descontos alegadamente realizados de forma indevida pelo banco réu em seu benefício previdenciário.
Requer-se a antecipação dos efeitos da tutela judicial, a fim de que sejam interrompidos os descontos lançados nos proventos da parte demandante.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste juízo de cognição sumária, não vejo, no caso em análise, como deferir o pedido de tutela de urgência, uma vez que a parte demandante não logrou demonstrar, de plano, a inexigibilidade do débito impugnado na presente ação.
Ademais, conforme a promovente demonstra com a documentação que acompanha a petição inicial, os descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário remontam o mês de abril de 2019.
Desse modo, os dois anos até então decorridos sem a adoção de qualquer providência pela parte demandante no sentido de cancelar o contrato, é suficiente para descaracterizar o perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Nos termos do inciso I do § 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual.
Dessa forma, DESIGNO o dia 01 /10 /2021 às 10 h00 , na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Acrescente-se no mandado que nos termos da portaria do TJMA 142020 com o escopo de evitar contatos físicos em razão da pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam.
Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Defiro a gratuidade de justiça a autora.
Expedientes necessários.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada.
Porto Franco/MA, 26/08/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 11/09/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
11/09/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2021 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2021 21:40
Audiência Conciliação designada para 01/10/2021 10:00 2ª Vara de Porto Franco.
-
03/09/2021 21:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000528-49.2009.8.10.0039
Johnath Gomes de Sousa
Municipio de Lagoa Grande do Maranhao
Advogado: Noemia Moreira Leite
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2009 00:00
Processo nº 0803106-44.2021.8.10.0034
Jaciel Soares da Silva
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Alan Judson Zaidan de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2021 09:55
Processo nº 0803106-44.2021.8.10.0034
4 Delegacia Regional de Policia Civil - ...
Jaciel Soares da Silva
Advogado: Alan Judson Zaidan de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2021 22:11
Processo nº 0800556-32.2018.8.10.0115
Banco Bradesco S.A.
C. J. S. Vilaca Transportes LTDA - ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2018 11:20
Processo nº 0807839-40.2018.8.10.0040
Otacileia Araujo Nunes de Sousa
Luis Gomes Lima Junior
Advogado: Luis Gomes Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2018 19:47