TJMA - 0800424-91.2021.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2023 07:58
Baixa Definitiva
-
03/02/2023 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
03/02/2023 07:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/01/2023 10:06
Juntada de petição
-
17/01/2023 21:01
Juntada de petição
-
08/12/2022 00:35
Publicado Acórdão em 08/12/2022.
-
08/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 15 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO Nº 0800424-91.2021.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO(A): ADILSON SANTOS SILVA MELO – OAB/MA5852-A RECORRIDO(A): MARIA DAS GRACAS SOUSA CARDOSO ADVOGADO(A): EUZIVAN GOMES DA SILVA - MA21554-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO Nº 5679/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO NO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O FABRICANTE E O COMERCIANTE (ART. 18, CDC).
TROCA NÃO REALIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A parte autora afirma que adquiriu um painel com home (móvel) na loja requerida e que percebeu que o bem adquirido estava avariado logo quando o recebeu.
Afirma que solicitou a troca do produto defeituoso, mas o problema não foi resolvido.
A parte ré, ora recorrente, suscita preliminarmente sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto é subsidiária quando há identificação do fabricante, bem como alega a decadência do direito de reclamação.
No mérito, afirma, em síntese, a inexistência de prova acerca dos fatos narrados na inicial.
Inicialmente, convém destacar que o CDC apresenta duas regras distintas para regular o direito de reclamar, conforme se trate de vício de adequação (vício do produto ou do serviço) ou defeito de segurança (fato do produto ou do serviço).
Nos casos de vício do produto/de adequação, como o analisado nos autos, o Código de Defesa do Consumidor prevê responsabilidade solidária dos fornecedores, não fazendo distinção entre a responsabilidade do fabricante e do comerciante (art. 18, caput, da Lei 8.078/1990), razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Afasto, também, a prejudicial de mérito de decadência, uma vez que os documentos juntados e declarações de ambas as partes constantes nos autos são suficientes para demonstrar que o consumidor solicitou a substituição do produto dentro do prazo de 30 dias do conhecimento do vício (art. 18, §1º, CDC), por meio de contatos verbais com o gerente da loja ré.
Cuidando-se de relação de consumo (CDC, artigos 2º, 3º e 22) e presente a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como sua hipossuficiência, inverte-se o ônus da prova conforme autoriza o artigo 6º, VIII, da Lei n.º 8.072/90, competindo, assim, à fornecedora demandada, comprovar de forma segura e idônea os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor/consumidor, o que não ocorreu.
Consoante dispõe os arts. 5º e 6º da Lei dos Juizados Especiais, o juiz terá liberdade para apreciar as provas e dar especial valor às regras de experiência comum, e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime.
Hipótese de vício do produto e falha na prestação do serviço pela recusa em realizar a troca do produto defeituoso.
No caso, a hipossuficiência e a vulnerabilidade do consumidor, transferiram ao recorrente o ônus da prova.
Nesses termos, o juízo a quo foi assertivo ao enfatizar que as fotos juntadas demonstram as avarias e a imprestabilidade do bem entregue ao consumidor.
Ressalte-se que o autor entrou em contato com a requerida logo após o recebimento da mercadoria, para comunicação do defeito, mas não obteve uma solução para o seu problema.
O produto adquirido deve guardar correspondência, no que se refere à quantidade e qualidade, com a oferta.
Vício de qualidade, nos termos do art. 18 e 19 do CDC, identificado.
Configurada também falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços (artigo 14 do CDC).
Abalo moral configurado, não se tratando de mero dissabor.
Dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
Frustração decorrente de negócio jurídico de consumo que não atendeu às expectativas iniciais.
O valor da indenização arbitrado (R$ 3.500,00) não deve ser reduzido, pois respeita os limites impostos pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consoante entendimento desta Turma Recursal.
Confirmação da restituição simples do preço pago (R$ 451,80), assim como da indenização por danos morais (R$ 3.500,00).
Recurso inominado conhecido e não provido.
Sentença que deve ser mantida nos seus demais fundamentos.
Custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Súmula do Julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios termos.
Custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator, o Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto e a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite.
Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, aos 15 dias do mês de novembro de 2022.
Marcelo Silva Moreira Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
06/12/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 13:00
Conhecido o recurso de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - CNPJ: 03.***.***/0066-02 (RECORRIDO) e não-provido
-
23/11/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2022 14:52
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2022 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/09/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 17:01
Juntada de petição
-
16/12/2021 18:13
Recebidos os autos
-
16/12/2021 18:13
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800668-96.2021.8.10.0114
Francisca Ribeiro dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2021 10:53
Processo nº 0800566-68.2019.8.10.0074
Rosilda da Silva Nunes
Municipio de Bom Jardim
Advogado: Marinel Dutra de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2019 17:20
Processo nº 0801046-58.2021.8.10.0015
Residencial Praia Grande
Ronaldo Henrique Sotero dos Santos
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2021 11:29
Processo nº 0800926-64.2020.8.10.0107
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Joao Batista Holanda
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2021 10:33
Processo nº 0800926-64.2020.8.10.0107
Joao Batista Holanda
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2020 15:25