TJMA - 0800424-91.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 14:26
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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24/03/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800424-91.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS SOUSA CARDOSO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUZIVAN GOMES DA SILVA - MA21554 PARTE REQUERIDA: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, MARIA DAS GRACAS SOUSA CARDOSO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a juntada do Alvará Judicial Eletrônico nº 20230206094957038756 - parte autora, e Alvará Judicial Eletrônico nº 20230206095425038762 - advogado (honorários de Sucumbência) expedidos através do Sistema SISCONDJ.
Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2023 KATIA ROSSANNA ANDRADE LUCENA GOMES Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão retro, intime-se a parte interessada para ciência de que os referidos Alvarás Judiciais nº 20230206094957038756 e, nº 20230206095425038762, encontram-se disponíveis para crédito em conta corrente informada do Banco do Brasil. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021).
São Luís, MA, Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2023.
KATIA ROSSANNA ANDRADE LUCENA GOMES Diretor de Secretaria São Luis,Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
08/02/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 14:45
Juntada de Certidão
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06/02/2023 14:36
Juntada de Certidão
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06/02/2023 09:58
Juntada de Certidão
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03/02/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 08:31
Conclusos para despacho
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03/02/2023 08:31
Juntada de Certidão
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03/02/2023 07:58
Recebidos os autos
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03/02/2023 07:58
Juntada de petição
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16/12/2021 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/12/2021 18:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/12/2021 20:59
Conclusos para decisão
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12/12/2021 20:59
Juntada de Certidão
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29/10/2021 13:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUSA CARDOSO em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 07:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUSA CARDOSO em 27/10/2021 23:59.
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13/10/2021 07:13
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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11/10/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800424-91.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS SOUSA CARDOSO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUZIVAN GOMES DA SILVA - MA21554 PARTE REQUERIDA: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MARIA DAS GRACAS SOUSA CARDOSO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado e o preparo recursal foram interpostos pela parte requerida dentro do prazo.
Em face do exposto e, conforme o disposto no Provimento n° 22/2018 CGJ e na Portaria nº 1733/2021- TJ, encaminho os autos para expedição de intimação à parte promovente para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, suas contrarrazões. São Luís-MA, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021. MAELI OLIVEIRA ALVES Servidor de Justiça São Luis,Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
07/10/2021 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 10:06
Juntada de Certidão
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25/09/2021 11:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUSA CARDOSO em 24/09/2021 23:59.
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22/09/2021 21:50
Juntada de recurso inominado
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10/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800424-91.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS SOUSA CARDOSO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUZIVAN GOMES DA SILVA - MA21554 PARTE REQUERIDA: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, MATEUS SUPERMERCADOS S.A., parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Cuida-se de ação em que a autora requer restituição de valor pago por produto entregue com avarias e indenização por danos morais.
Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Realizada audiência una sem conciliação entre as partes.
No mérito, aduz a demandante que adquiriu um painel com home (móvel), em MDF, pela quantia de R$ 451,80 (quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos), que foi entregue com manchas e mofo.
Solicitada a troca do produto foi enviada apenas uma peça para reposição, sem que o problema fosse sanado.
O requerido, por seu turno, alega que a consumidora assinou ordem de entrega confirmando o perfeito estado do produto e que não há reclamação administrativa dos fatos narrados na inicial.
Compulsando os autos, e levando em consideração os documentos juntados e declarações de ambas as partes, observo que foram feitos vários contatos verbais com o gerente da loja ré, tanto que a troca de peça se deu por esta via, sem solicitação por escrito, fato que a requerida não refuta.
Observo, ainda, que as fotos juntadas são suficientes a provar as avarias e imprestabilidade do produto para seus fins, comprovando a falha na prestação dos serviços, autorizando a responsabilização da requerida e seu dever de restituir o valor pago pelo bem entregue com defeito.
Com relação ao dano moral, este consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas, o que entendo ser o caso doa autos, vez que a consumidora precisou valer-se do Judiciário para ter resguardado direito que lhe assiste.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção do autor do dano.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que o condeno o requerido a restituir o valor pago pelo produto, na quantia de R$ 451,80 (quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos), valor este a ser devidamente atualizado com juros e correção monetária da citação.
Condeno a requerida, ainda, a pagar para os autores a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) como indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal (Súmula 362 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
09/09/2021 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 12:31
Julgado procedente o pedido
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14/08/2021 22:00
Conclusos para julgamento
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14/08/2021 22:00
Juntada de Certidão
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14/08/2021 21:56
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2021 15:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/08/2021 10:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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10/08/2021 12:19
Juntada de Certidão
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10/08/2021 10:03
Juntada de petição
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10/08/2021 09:54
Juntada de petição
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09/08/2021 22:58
Juntada de contestação
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01/06/2021 01:35
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 14:59
Conclusos para despacho
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24/05/2021 14:58
Juntada de Certidão
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12/05/2021 11:57
Juntada de petição
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28/04/2021 00:45
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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26/04/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 08:40
Conclusos para despacho
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20/04/2021 08:40
Juntada de Certidão
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19/04/2021 16:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 10/08/2021 10:30 em/para 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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19/04/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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