TJMA - 0829415-07.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:48
Conclusos para decisão
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12/09/2025 12:47
Juntada de termo
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11/09/2025 09:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/09/2025 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/09/2025 08:33
Juntada de Certidão
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27/08/2025 01:09
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 26/08/2025 23:59.
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23/07/2025 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 19:39
Juntada de petição
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11/04/2025 16:37
Juntada de petição
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27/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:35
Juntada de termo
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13/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:41
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 03/02/2025 23:59.
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11/11/2024 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 12:58
Juntada de termo
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10/07/2024 15:41
Juntada de petição
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04/06/2024 15:54
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:54
Juntada de despacho
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24/01/2024 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/10/2023 17:51
Juntada de contrarrazões
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20/10/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
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15/09/2023 02:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 14/09/2023 23:59.
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17/08/2023 02:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS JUNIOR em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 06:23
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2023 11:36
Juntada de apelação
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27/06/2023 17:09
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 18:43
Juntada de petição
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22/05/2023 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 11:39
Conclusos para despacho
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31/03/2023 16:45
Juntada de petição
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16/03/2023 17:48
Juntada de petição
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02/03/2023 06:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 10:57
Juntada de petição
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13/02/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 08:51
Juntada de termo
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13/05/2022 15:02
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 11:47
Juntada de petição
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27/04/2022 09:07
Juntada de parecer de mérito (mp)
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08/04/2022 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 12:51
Juntada de Certidão
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31/03/2022 12:08
Juntada de petição
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30/03/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 09:53
Conclusos para despacho
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28/02/2022 00:42
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 07/02/2022 23:59.
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16/02/2022 16:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
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14/02/2022 16:19
Juntada de petição
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08/02/2022 23:13
Juntada de petição
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29/01/2022 07:34
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 11:07
Juntada de termo
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18/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0829415-07.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS JUNIOR, DEBORA CRISTINA STONA CAMARGO PAVAM Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIELLE CASTRO DA SILVA - MA22693, MARCUS MENESES SOUSA - MA17703, EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - MA16993 RÉU: REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Decisão: Vistos, etc.
Quanto ao pedido de liminar formulado na Inicial, sabe-se que a tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
Com efeito, o art. 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Ademais, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito da requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Importante destacar que a concessão da tutela antecipada não é ato de discricionariedade do julgador.
A concessão do provimento liminar quebra a ordem jurídica posta e somente pode ser concedida uma vez presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito do autor não encontra respaldo nos documentos juntados nos autos que por si só não são suficientes para demonstrar a ilegalidade do indeferimento da sua inscrição, pois conforme declara os próprios autores na Inicial, as suas desistências no processo de Revalida da Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT) se deram posteriormente ao procedimento de inscrição na UEMA, de forma que a análise de eventuais circunstâncias que tenham impedido o autor de realizar a desistência anteriormente exige dilação probatória.
Ademais, cumpre destacar a cronologia dos fatos citados pela UEMA em sua contestação, que demonstra que os autores agiram a destempo quanto aos marcos temporais exigidos no Edital, verbis: 1º evento - [16 de março a 03 de abril de 2020] Os Requerentes inscreveram-se no Edital nº 001/FM/2020 (doc. 04), Processo de Revalidação de Diploma de Médico Graduado no Exterior da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), publicado em 11 de março de 2020 2º evento - [08 a 13 de maio de 2020] Inscreveram-se no Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior lançado por esta IES Requerida, regido pelo Edital n.º 101/2020-PROG/UEMA.
Neste ato assinaram Termo de Compromisso (vide no final do Edital), no qual declarou o seguinte: “aceito as condições previstas no Edital n.º 101/2020- PROG/UEMA e, também, declaro a autenticidade dos documentos apresentados, BEM COMO NÃO ESTOU INSCRITO(A) EM OUTRA INSTITUIÇÃO REVALIDADORA” (destaque nosso); 3º evento - [20 de maio de 2020] A UFMT divulga a lista dos candidatos inscritos no seu processo de revalidação, constando na primeira lista (doc. 05) o nome do Requerente CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS JÚNIOR (proc. 23108.032116/2020-67) com situação de inscrição deferida, e na segunda lista (doc. 06) o nome da Requerente DÉBORA CRISTINA STONA CAMARGO PAVAM (proc. 23108.030053/2020-12) com documentação pendente. 4º evento - [22 de maio de 2020] A Uema divulgou a relação dos candidatos inscritos por ordem de inscrição, com o nome de todos Requerentes constando na lista de inscritos (doc. 07); 5º evento - [03 de julho de 2020] É publicada lista dos candidatos que tiveram a inscrição indeferida por ofensa aos subitens 2.6, 2.7, 2.7.1, 8.5 (revalidação concomitante) e 8.6 (indeferimento por revalidação concomitante) do Edital nº 101/2020-PROG UEMA, constando, logicamente, os nomes dos Requerentes Face ao exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, face a ausência dos requisitos necessários para a concessão, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Após, não havendo pedido pela produção de provas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 30 de novembro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. -
14/01/2022 05:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 05:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 17:04
Juntada de termo
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30/11/2021 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2021 14:39
Conclusos para decisão
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24/11/2021 19:19
Juntada de petição
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22/11/2021 02:26
Publicado Despacho (expediente) em 22/11/2021.
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20/11/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0829415-07.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS JUNIOR, DEBORA CRISTINA STONA CAMARGO PAVAM Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIELLE CASTRO DA SILVA - MA22693, MARCUS MENESES SOUSA - MA17703, EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - MA16993 RÉU: REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, caso queira, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 17 de novembro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
18/11/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 15:32
Conclusos para decisão
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08/11/2021 15:32
Juntada de Certidão
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05/11/2021 10:28
Juntada de contestação
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25/10/2021 14:41
Juntada de termo
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05/10/2021 10:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS JUNIOR em 04/10/2021 23:59.
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21/09/2021 08:26
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0829415-07.2021.8.10.0001 AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS JUNIOR, DEBORA CRISTINA STONA CAMARGO PAVAM Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIELLE CASTRO DA SILVA - MA22693, MARCUS MENESES SOUSA - MA17703, EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - MA16993 REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DESPACHO: Vistos, etc.
Tratando-se de matéria que não admite autocomposição, aplico à espécie o § 4º, inciso II, do art. 334 do Código de Processo Civil.
Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a contestação.
Cite-se a Universidade demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a ação (art. 335, III, c/c art. 183, Código Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
O presente Despacho servirá de Mandado.
São Luís/MA, 02 de setembro de 2021.
Oriana Gomes, Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
09/09/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 17:25
Juntada de petição
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25/08/2021 12:29
Conclusos para despacho
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04/08/2021 13:09
Juntada de termo
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30/07/2021 18:24
Juntada de petição
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29/07/2021 11:42
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2021.
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29/07/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 19:11
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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