TJMA - 0000103-13.1999.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 10:55
Baixa Definitiva
-
05/06/2023 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
05/06/2023 10:54
Juntada de termo
-
05/06/2023 10:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/10/2021 02:20
Decorrido prazo de AMILTON BORTOLOZZO em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 02:20
Decorrido prazo de HELIO SEGNINI FILHO em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 02:20
Decorrido prazo de CANEL CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:52
Decorrido prazo de BANCO SISTEMA S.A em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:44
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BORTOLOZZO em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:44
Decorrido prazo de SERGIO LUIS BORTOLOZZO em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 10:28
Juntada de malote digital
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25/10/2021 17:23
Juntada de contrarrazões
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25/10/2021 17:20
Juntada de contestação
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22/10/2021 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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22/10/2021 12:41
Juntada de Certidão
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22/10/2021 10:16
Juntada de Certidão
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22/10/2021 08:48
Juntada de Certidão
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21/10/2021 14:55
Juntada de contrarrazões
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04/10/2021 01:10
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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04/10/2021 00:28
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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02/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0000103-13.1999.8.10.0026 AGRAVANTE: Ana Cecília Delavy Advogado: Eduardo Grolli OAB/MA 65005 AGRAVADO: Banco Sistema S.A Advogados: Fabio Pedro Alem OAB/SP 207.019 Luciano Velasque Rocha OAB/SP 181.153 I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís(MA), 30 de setembro de 2021 Marcello Belfort - 189282 -
30/09/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 13:43
Desentranhado o documento
-
30/09/2021 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 10:40
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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13/09/2021 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0000103-13.1999.8.10.0026 RECORRENTE: ANA CECILIA DELAVY ADVOGADO: EDUARDO GROLLI (OAB/MA 6.505) RECORRIDOS: CANEL CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA E OUTROS ADVOGADO: MARCIO MELLO CASADO (OAB/SP 138.047) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Ana Cecilia Delavy, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, interpôs o recurso especial, visando à reforma da decisão exarada pela Primeira Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração havidos da Apelação n.º 0000103-13.1999.8.10.0026.
Trata-se de execução de título extrajudicial movido pelo Banco Sistema S/A, tendo o juiz homologado “pedido de desistência formulado em conjunto pelas partes, contudo, assegurou à advogada originária do banco exequente a cobrança, nos próprios autos, de honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa”.
Dessa decisão, os recorridos interpuseram apelação, tendo a Primeira Câmara, a unanimidade, provido o recurso “a fim de afastar a possibilidade de execução de honorários nos próprios autos pela advogada Ana Cecília Delavy, cabendo-lhe apenas pleitear honorários contratuais – ou indenização pelos honorários sucumbenciais de que entende ter sido privada – em ação autônoma, a ser proposta contra o ex-cliente” (ID 9652796).
Opôs embargos de declaração, rejeitados (ID 11123411).
Nas razões do recurso especial, alega violação aos artigos 90 do Código de Processo Civil e 24, §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.906/1994, bem como divergência jurisprudencial.
Requer, em síntese, o reestabelecimento da sentença para que a advogada possa executar os honorários de sucumbência nos mesmos autos.
Contrarrazões apresentadas no ID 11880475. É o relato.
Decido.
Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, verifico que a recorrente se encontra devidamente representada e interpôs o recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, efetuou o pagamento das custas judiciais (ID 11576085).
Todavia, quanto à alegada ofensa aos artigos 90 do Código de Processo Civil e 24, §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.906/1994, e à divergência jurisprudencial, o apelo não merece prosseguir, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o advogado cujo mandato fora revogado deve executar os honorários sucumbenciais em ação autônoma.
Incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO.
DESPACHO INICIAL.
PROVISORIEDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL.
HONORÁRIOS INICIAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
MANDATO JUDICIAL.
REVOGAÇÃO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
INVIABILIDADE.
AÇÃO AUTÔNOMA.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo. 2.
Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo executado, no prazo fixado pela lei processual (CPC/1973, art. 652-A; CPC/2015, art. 827).
No caso de continuidade do feito executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tais como a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem assim todo "o trabalho realizado pelo advogado do exequente" (CPC/2015, art. 827, § 2º).
Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente. 3.
Diante de ulterior composição amigável entre as partes, não mais subsistem os honorários fixados no despacho inicial, tampouco se cogita de sucumbência, haja vista que, a rigor, não há falar em vencedor ou vencido.
A transação, sabidamente, pressupõe que as partes façam concessões mútuas com o objetivo de pôr fim ao litígio (CC/2002, art. 840).
Por esse motivo, "[n]os casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo.
Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). 4. "[A]penas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais" (REsp 1726925/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/02/2019).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 873.920/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018; AgInt nos EDcl Acordo no REsp 1517922/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018; AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016; AgRg no AREsp 275.001/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016; AgInt no AREsp 1062559/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt no AREsp 899.389/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016; REsp 901.983/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008, dentre outros. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1790469/MT, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVOGAÇÃO DE MANDATO.
EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este promover ação autônoma" (AgInt nos EDcl no AREsp 1574820/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1695355/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 9 de setembro de 2021.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
09/09/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 12:48
Recurso Especial não admitido
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31/08/2021 01:21
Decorrido prazo de BANCO SISTEMA S.A em 30/08/2021 23:59.
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26/08/2021 18:09
Juntada de petição
-
24/08/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 09:39
Juntada de termo
-
12/08/2021 10:38
Juntada de petição
-
06/08/2021 00:04
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 12:20
Decorrido prazo de BANCO SISTEMA S.A em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:18
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BORTOLOZZO em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:18
Decorrido prazo de AMILTON BORTOLOZZO em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:18
Decorrido prazo de HELIO SEGNINI FILHO em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:18
Decorrido prazo de SERGIO LUIS BORTOLOZZO em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:18
Decorrido prazo de CANEL CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA em 21/07/2021 23:59.
-
04/08/2021 13:38
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
04/08/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
04/08/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 16:56
Juntada de petição
-
22/07/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
22/07/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 16:19
Juntada de recurso especial (213)
-
06/07/2021 16:47
Juntada de termo
-
30/06/2021 00:27
Publicado Acórdão (expediente) em 30/06/2021.
-
29/06/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2021 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2021 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 08:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/05/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 10:05
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
21/05/2021 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2021 07:00
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
10/05/2021 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2021 08:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/04/2021 00:39
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BORTOLOZZO em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 00:39
Decorrido prazo de AMILTON BORTOLOZZO em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 00:39
Decorrido prazo de ANA CECILIA DELAVY em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 00:39
Decorrido prazo de HELIO SEGNINI FILHO em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 00:39
Decorrido prazo de SERGIO LUIS BORTOLOZZO em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO SISTEMA S.A em 15/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/04/2021 18:03
Juntada de petição
-
13/04/2021 10:33
Juntada de petição
-
10/04/2021 00:22
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BORTOLOZZO em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 00:21
Decorrido prazo de AMILTON BORTOLOZZO em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO SISTEMA S.A em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 00:21
Decorrido prazo de HELIO SEGNINI FILHO em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 00:21
Decorrido prazo de SERGIO LUIS BORTOLOZZO em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 00:18
Decorrido prazo de CANEL CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA em 09/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 08/04/2021.
-
07/04/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 07:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/03/2021 20:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
16/03/2021 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 16/03/2021.
-
16/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 10:02
Conhecido o recurso de CANEL CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-85 (APELANTE) e provido
-
11/03/2021 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado
-
07/03/2021 19:26
Incluído em pauta para 11/03/2021 09:00:00 Salão do Pleno.
-
04/03/2021 10:32
Juntada de petição
-
24/02/2021 12:40
Pedido de inclusão em pauta
-
11/02/2021 14:48
Juntada de petição
-
10/02/2021 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/01/2021 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/01/2021 08:37
Juntada de parecer
-
13/01/2021 12:34
Juntada de petição
-
12/01/2021 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/01/2021 12:54
Juntada de parecer
-
18/12/2020 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 18:46
Juntada de petição
-
04/12/2020 15:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/12/2020 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2020 12:13
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 08:58
Recebidos os autos
-
03/12/2020 08:58
Juntada de Petição (outras)
-
23/11/2020 15:06
Baixa Definitiva
-
23/11/2020 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
23/11/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 13:27
Outras Decisões
-
23/11/2020 12:13
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 11:47
Recebidos os autos
-
23/11/2020 11:38
Baixa Definitiva
-
23/11/2020 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
23/11/2020 11:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 11:26
Outras Decisões
-
23/11/2020 11:16
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/11/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 12:50
Recebidos os autos
-
19/11/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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