TJMA - 0813083-42.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 10:25
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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19/01/2023 06:48
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:48
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 16:11
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0813083-42.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): JOACIR ALMEIDA RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda proposta por JOACIR ALMEIDA RAMOS contra BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
A parte requerente alega, em síntese, que a requerida vem realizando descontos referentes a tarifa bancária intitulada de Encargos Limite de Crédito - “ENC LIM CRED” em seu benefício previdenciário sem que tivesse previamente solicitado os serviços.
Instruiu a inicial com documentos.
Não foi concedida a tutela antecipada pleiteada nos autos.
Citada, a parte requerida contestou ação e juntou documentos, e no mérito, defende a legalidade dos descontos e da contratação debatida.
Não houve apresentação de Réplica nos autos.
Em sede de produção de provas as partes silenciaram. É o relatório.
Decido.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida, como necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
No mesmo sentido não há amparo jurídico para o acolhimento da preliminar de conexão, porquanto é incabível sua realização quando os processos envolvidos estiverem em fases distintas de andamento, sobretudo quando se tratar de feitos já sentenciados ou fatos distintos que deram causa à demanda, o que é o caso dos autos.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Acrescente-se que, como dito alhures, a prova nestes autos é essencialmente documental, sendo, portanto, o prazo de 15 (quinze) dias úteis mais que suficientes para juntada de tais elementos probatórios.
No caso vertente, a instituição bancária requerida tinha pleno conhecimento do serviço contratado e de seus respectivos termos, quando do seu não cumprimento ou atraso, sendo de total acordo entre as partes.
Esclarece a requerida que o valor cobrado se dá em razão da inexistência de saldo suficiente para pagamento dos débitos com compensação em conta, a qual, se pode verificar que se encontra negativada, de modo que a incidência da tarifa se encontra amparada pelo exercício regular de um direito.
Estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, “o ônus da prova carreado ao réu pelo art. 373, II, do Novo CPC só passa a ser exigido no caso concreto na hipótese de o autor ter se desincumbido de seu ônus probatório, porque só passa a ter interesse na decisão do juiz a existência ou não de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, após se convencer da existência do fato constitutivo de seu direito” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 684).
Para Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, a distribuição do ônus da prova do artigo acima reproduzido “serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 470) No campo específico do direito do consumidor, ensina Leonardo de Medeiros Garcia, que é “importante destacar que, em momento algum, o CDC tratou a distribuição do ônus da prova, ao contrário do CPC.
O que o CDC regulou foi a possibilidade de inverter o ônus da prova probatório.
Conclui-se, portanto, que o art. 333, incisos I e II do CPC/73 (art. 373, I e II do novo CPC/2015), deverá ser aplicado às relações de consumo, ou seja, caso o consumidor venha propor a ação (autor), deverá fazer prova do fato constitutivo do direito” (Código de Defesa do Consumidor Comentado, 12ªed., pág. 99).
Nesse mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: STJ, AgInt no AREsp 774428 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0224695-2.
DJe 31/10/2017. (...) A inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é de consumo, pois é preciso que as alegações sejam verossímeis ou que a parte seja hipossuficiente.STJ, REsp 1277250 / PR RECURSO ESPECIAL 2011/0215950-0 DJe 06/06/2017 RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC.
RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE.1.
Por um lado, a Corte local não vislumbrou indícios de veracidade na tese acerca do afirmado requerimento administrativo e superveniente negativa de pagamento da diferença da indenização securitária, e a inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é de consumo, pois é preciso que as alegações sejam verossímeis, ou a parte seja hipossuficiente.
Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo (... ).
Após a análise dos autos, conclui-se que a parte autora não produziu provas aptas a demonstrar a existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne à cobrança levada a efeito.
Isso porque restou consubstanciado nos autos, por meio dos extratos bancários encartados com a inicial, que a parte autora de fato encontra-se com a conta no negativo, o que incide na cobrança da tarifa alegada.
Em tal hipótese, deve haver a incidência das taxas e tarifas cobradas pelo banco demandado.
Registre-se que, a conta da parte requerente não se destina tão-somente ao recebimento de seu benefício previdenciário, pois da análise dos extratos verifica-se vários outros serviços dos quais esta se beneficia, tais como contratação de crédito pessoal, que é benefício posto à disposição de quem é contratante de conta-corrente.
Tampouco consta qualquer informação nos autos de que a parte autora tenha procurado o réu para fazer o cancelamento da conversão da conta e este tenha se recusado ou resistido indevidamente na via administrativa.
Logo, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente, deve a parte requerente arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes.
Necessário esclarecer que, ao dirigir-se a um caixa automático e adquirir um crédito pessoal ou ao contratá-lo com um funcionário ou correspondente bancário, ou mesmo quando se faz a utilização do limite do cheque especial, a parte contratante estabelece um negócio jurídico consensual, que apenas dependia de sua manifestação de vontade de contrair o citado contrato junto ao banco réu.
Essa contratação, plenamente válida e pela qual a parte demandante aufere empréstimo pessoal, demonstra que esta gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma conta-corrente, que gera taxa e encargos, devendo ser quitadas como contrapartida ao negócio jurídico entabulado entre as partes.
Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Em outras palavras, não é dada à parte que se beneficiou de um negócio jurídico comportamento contraditório na relação contratual, pois implicaria na proibição do venire contra factum proprium.
Nesse mesmo sentido são as lições de Nelson Neri Júnior: "a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta, quando essa conduta interpretada objetivamente segundo a lei, os bons costumes ou a boa-fé, justifica a conclusão de que não se fará valer o direito, ou quando o exercício posterior choque contra a lei, os bons costumes ou a boa-fé" (NERI JUNIOR, Nelson.
Código civil comentado (...), 6 ed. p.507).
Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional.
A boa-fé objetiva é uma das balizas do ordenamento jurídico brasileiro, pois decorre desse princípio a segurança jurídica e o dever de lealdade entre as partes.
Portanto, não há como acolher a tese exposta na preambular de que o demandante tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando a própria autora fez uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente.
Destarte, uma vez ausente o defeito no serviço prestado, verifica-se a hipótese insculpida no art. 14, §3°, inciso I, do CDC, o que exime a responsabilidade da empresa requerida perante a questão.
Ademais, em atenção ao princípio da demanda, ou correção entre a causa de pedir com o pedido formulado na petição inicial, não cabe nos presentes autos qualquer discussão acerca de eventual irregularidade na contratação dos serviços indicados no extrato bancário, sob pena de julgamento extra petita, em afronta ao art. 141 do CPC, uma vez que o autor não indicou como causa de pedir remota eventual ilegalidade na adesão a tais produtos.
Também não há que se falar em descumprimento da tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, porquanto a parte demandante, como dito alhures, fez uso de serviços próprios de um titular de uma conta-corrente, de modo que não há ilegalidade na incidência de tarifas.
Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, falta razão jurídica para a condenação em repetição do indébito e indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, in fine, do CPC/2015), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC/20151.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Cópia da presente servirá como mandado/ofício.
Imperatriz/MA, 24 de agosto de 2022.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível 1 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
01/11/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 14:58
Juntada de petição
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24/08/2022 16:15
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 14:40
Juntada de termo
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22/04/2022 08:58
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 08:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 06:08
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo n° 0813083-42.2021.8.10.0040 Autor: JOACIR ALMEIDA RAMOS Advogado: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A Réu: BANCO BRADESCO S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas ou se deseja o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz- MA, 4 de abril de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
05/04/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 12:26
Conclusos para decisão
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17/12/2021 12:26
Juntada de termo
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10/11/2021 03:29
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 00:50
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0813083-42.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Tarifas] REQUERENTE: JOACIR ALMEIDA RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal.
Imperatriz, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021.
Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229 -
07/10/2021 10:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 09:19
Juntada de Certidão
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06/10/2021 13:00
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 20:04
Juntada de contestação
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22/09/2021 02:19
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONES Nºs (99) 3529-2016 e 3529-2017 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0813083-42.2021.8.10.0040 Requerente: Joacir Almeida Ramos Advogado: Shelby Lima de Sousa – MA16482-A Requerido: Banco Bradesco S/A DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Joacir Almeida Ramos em face de Banco Bradesco S/A, sustentando que é aposentado, recebe benefício previdenciário pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mensais e regulares, perante o requerido e ao retirar um extrato bancário percebeu que vem sendo efetuado descontos em sua conta benefício, referentes a tarifas bancárias, sob a denominação “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”, que alega não ter contratado.
Por essa razão, pleiteou a concessão de tutela antecipada para determinar que o réu suspenda os referidos descontos.
Com a inicial foram acostados documentos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao que se observa dos autos, alegou a parte autora, em seu arrazoado inicial, que o contrato tido por indevido, fora efetivado em julho de 2015, consoante documento de Id.51779140.
A ação, conforme protocolo, fora interposta em 31 de agosto de 2021, ou seja, há mais de 3 (três) anos do evento tido por lesivo pela parte autora.
Desta forma, não tenho dúvida que o perigo de dano restou fulminado, vez que nenhuma medida foi tomada pela parte autora no sentido de interromper e/ou questionar os descontos, após ultrapassado notável lapso temporal, também não haveria motivos para se falar em risco para a efetividade da tutela final.
Logo se a probabilidade do direito e o perigo de dano são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência.
Desta feita, em face dos argumentos acima expendidos, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Por conseguinte, defiro o pedido de gratuidade da Justiça, com base no art. 98 e seguintes do CPC.
Defiro, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência de conciliação/mediação.
Ademais, as partes poderão realizar autocomposição a qualquer tempo ficando, desde já, franqueado ao requerido eventual proposta de acordo.
Assim, determino a citação da parte requerida para responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-lhe de que, em não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegado na inicial, nos termos dos arts. 335 e 336 do CPC.
Após a resposta da parte ré, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, somente se alegadas as matérias contidas nos arts. 350 e 351 do CPC.
Não havendo necessidade de réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Advirto as partes de que configura litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Imperatriz -MA, 1 de setembro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
10/09/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 23:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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