TJMA - 0800769-51.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2021 12:18
Arquivado Definitivamente
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02/10/2021 12:17
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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28/09/2021 09:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO EXECUTIVE CENTER em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 05:16
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800769-51.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO EXECUTIVE CENTER Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALAN JEFFESON LIMA DE MORAES - MA11536 REQUERIDO(A): NELSON ROJAS DE CARVALHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança condominial, na qual o demandante alega ser o réu o proprietário das salas 601/603/605/607, estando em atraso com suas obrigações, pelo que pretende a condenação do requerido ao pagamento de R$17.808,14.
Feitas estas considerações, decido.
Sem maior necessidade de explanação, observa-se que é evidente a ausência de legitimidade processual do requerido, pois não há qualquer elemento de prova que o ligue às salas do condomínio em comento, seja por propriedade, seja por posse.
Com efeito, a notificação extrajudicial juntada ao id45071059 foi encaminhada a terceiro, o sr.
Mauro Resende Araujo.
Já as duas planilhas de débito juntadas também estão em nome de terceiro, com o agravante de ser pessoa diversa da supramencionada, o sr.
José Etelmar Carvalho Campelo.
Por fim, observe-se que na ata de eleição de síndico, juntada ao id51399552, as salas objeto desta demanda, 601/603/605/607, estão em nome de José Etelmar Campelo.
Dessa forma, ao que tudo indica, ainda que o demandado seja o proprietário das unidades, o que não restou demonstrado, é fato incontroverso que a as salas estão em posse de terceiro, e que o condomínio demandante é sabedor disso.
Portanto, não há outra saída, a não ser a extinção do feito por ilegitimidade processual do demandado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, § 3º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva reconhecida de ofício.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís-MA, 05/09/2021.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
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09/09/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2021 11:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2021 09:21
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 09:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2021 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/08/2021 16:17
Juntada de petição
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21/07/2021 13:52
Juntada de aviso de recebimento
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16/06/2021 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2021 08:55
Juntada de petição
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12/06/2021 00:06
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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12/06/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 14:20
Juntada de Ato ordinatório
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03/06/2021 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2021 10:37
Juntada de Certidão
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26/05/2021 19:30
Juntada de petição
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06/05/2021 00:57
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 16:03
Expedição de Mandado.
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04/05/2021 13:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/08/2021 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/05/2021 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
02/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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