TJMA - 0800111-63.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 08:19
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 08:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/09/2021 02:46
Decorrido prazo de LAURICIO VIEGAS DA SILVA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:46
Decorrido prazo de Juiz de Direito da 1 Vara de Entorpecentes de Sao lUis em 20/09/2021 23:59.
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13/09/2021 13:54
Juntada de malote digital
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13/09/2021 13:51
Juntada de Ofício
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13/09/2021 00:54
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
Câmaras Criminais Reunidas Sessão Virtual entre os dias 27/08 a 03/09 de 2021 Revisão Criminal n. º 0800111-63.2021.8.10.0000 Requerente: Maria Onezia Santos Advogado: Lauricio Viegas da Silva Incidência Penal: Arts. 12 e 14, da Lei 6.368/76 Procuradora de Justiça: Regina Lúcia de Almeida Rocha Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
DUAS AÇÕES PENAIS SOBRE O MESMO FATO.
ABSOLVIÇÃO PARA UM DOS RÉUS.
EXTENSÃO DE BENEFÍCIO.
REANALISE DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA.
CORREÇÃO.
REVISIONAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE, EM PARTE. 1.
A revisão criminal vem amparada no artigo 621 , I , do Código de Processo Penal , que dispõe ser admitida a revisão dos processos findos "(...) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos".
Ou seja, não se presta ao mero reexame de provas e teses jurídicas já enfrentadas pelo julgador ordinário. 2.
No entanto, tratando-se de hipótese em que um Réu, preso, na mesma situação fática, mas que deu origem a outra ação penal pelo mesmo fato, foi absolvido do crime de associação, necessária se faz a extensão dos efeitos do trânsito em julgado, para fazer valer o art. 580 do CPP; 3.
A revisão criminal é meio idôneo para corrigir manifesto erro na dosimetria da pena, pois o juiz sentenciante não fundamentou, da forma esperada, as circunstâncias do art. 59, do CPB a justificar a pena-base muito acima do mínimo legal. Decisão: Acordam os Senhores Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, e de acordo com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer da revisão e no mérito julga-la procedente, em parte, redimensionando a pena do Requerente, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Participaram do Julgamento, além do Signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo (Revisor), Josemar Lopes Santos, Tyrone José Silva, João Santana Sousa, Vicente de Paula Gomes de Castro, José Luiz Oliveira de Almeida, José de Ribamar Fróz Sobrinho e José Joaquim Figueiredo dos Anjos. São Luís (MA), 03 de setembro de 2021. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
09/09/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2021 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2021 11:29
Juntada de parecer
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19/08/2021 09:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2021 11:41
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2021 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antônio José Vieira Filho
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05/08/2021 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2021 11:11
Conclusos para despacho do revisor
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27/06/2021 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo
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01/02/2021 15:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2021 15:14
Juntada de parecer
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27/01/2021 03:02
Decorrido prazo de LAURICIO VIEGAS DA SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:02
Decorrido prazo de Juiz de Direito da 1 Vara de Entorpecentes de Sao lUis em 26/01/2021 23:59:59.
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23/01/2021 02:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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11/01/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 14:45
Conclusos para despacho
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07/01/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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