TJMA - 0849645-41.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 09:32
Baixa Definitiva
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05/10/2021 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/10/2021 09:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2021 03:37
Decorrido prazo de LEILIANE CALDAS MONTELES em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849645-41.2019.8.10.0001 Apelante: Leiliane Caldas Monteles Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4344-A) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados - NPL I Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/MA13618-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSULTORIA E COMPRA DE MERCADORIAS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUANDO DO AVENÇADO.
NOTIFICAÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. I - Busca a apelante a reforma da sentença combatida, que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, por entender válidos os termos de contrato objeto da lide. II – A instituição financeira apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve o efetivo contrato discutido nos autos, inclusive com nota fiscal, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé.
Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauáia.
Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 30 de agosto de 2021 e término em 06 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
09/09/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 10:59
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I - CNPJ: 09.***.***/0001-83 (APELADO) e não-provido
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09/09/2021 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2021 14:01
Juntada de petição
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11/08/2021 06:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2021 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2021 13:03
Juntada de parecer do ministério público
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18/06/2021 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 17:34
Recebidos os autos
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07/05/2021 17:34
Conclusos para despacho
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07/05/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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