TJMA - 0801873-14.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 10:09
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 10:08
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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31/07/2022 18:39
Decorrido prazo de SHOPPINGRAFICA LTDA em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 17:35
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 17:35
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 29/07/2022 23:59.
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11/07/2022 05:54
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801873-14.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177 REU: SHOPPINGRAFICA LTDA DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ARMAZEM MATEUS S.A, contra a sentença de ID Num. 46109161.
Em síntese, postula-se pelo provimento do recurso ao argumento de que na sentença em questão existe contradição, pois quanto da homologação do acordo não fora determinado a suspensão do feito até o final do cumprimento do referido acordo.
Vieram conclusos.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Inicialmente, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Por sua vez, não assiste razão quanto ao provimento recursal.
Em conformidade com o CPC, art. 1.022, existem quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração: obscuridade (ausência de clareza que não permita a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas), contradição (existência de proposições inconciliáveis entre si), omissão (ausência de apreciação sobre matéria sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado) e erro material (falha nitidamente perceptível e que não corresponda de forma evidente ao entendimento do órgão prolator da providência jurisdicional).
Em relação ao vício denominado de contradição, a jurisprudência do STJ – Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento segundo o qual tais vícios são aqueles que se localizam internamente no julgado, enfim, quando “existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados” (EDcl no AgRg no AREsp 500.320/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017; EDcl no AgRg no REsp 1611856/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017).
No caso ora em análise resta nítido que a pretensão da parte embargante, tem o propósito de rediscutir o conteúdo já devidamente debatido e fundamentado na sentença proferida nos autos, ora atacada; e por isso não pode ser manejada em sede de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento deste instituto processual.
O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do duplo grau de jurisdição justamente para permitir que os Tribunais reapreciem e modifiquem as decisões monocráticas, consoante a disciplina dos recursos previstos na legislação processual.
Dessa forma, o inconformismo do embargante deve ser deduzido em recurso adequado, em que se poderá alterar a substância da decisão atacada.
Ademais, em caso de descumprimento do acordo homologado, a parte autora possui meios legais para exigir o titulo judicial de ID Num.46109161.
Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER aos presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível de São Luís -
05/07/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2021 13:01
Conclusos para decisão
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12/07/2021 13:00
Juntada de Certidão
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26/06/2021 06:56
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 24/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 18:24
Juntada de embargos de declaração
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01/06/2021 00:18
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801873-14.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177 REU: SHOPPINGRAFICA LTDA SENTENÇA Trata de ação na qual as partes noticiam nos autos composição extrajudicial da lide, mais precisamente termo de confissão de dívida, juntando os termos avençados com as assinaturas das partes, pugnando, ao final, pela homologação do acordo celebrado na petição registrada de ID Num. 44554950 .
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Diante da avença celebrada entre as partes, cujo objeto dirimiu o conflito existente entre as mesmas, de maneira consensual, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas judiciais na forma do art. 90, §3º do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível de São Luís -
28/05/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 12:13
Homologada a Transação
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20/05/2021 10:29
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 20:59
Juntada de
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24/04/2021 10:03
Juntada de petição
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24/04/2021 02:23
Decorrido prazo de SHOPPINGRAFICA LTDA em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 17:43
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2021 14:06
Juntada de Certidão
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05/02/2021 03:52
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801873-14.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177 REU: SHOPPINGRAFICA LTDA DESPACHO Cuida-se de demanda judicial de rito de ação monitória que, preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, e, constatada a evidência do direito da parte demandante (CPC/2015, art. 701, caput), DEFIRO a expedição de mandado de pagamento de R$ 30.738,64.
INTIME-SE a parte demandada para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento do mandado, acrescido do pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, caso em que ficaram isentos do adimplemento de custas processuais (CPC/2015, art. 701).
INTIME-SE a parte demandada, ainda, caso assim o queira, para que oponham embargos à ação monitória, no prazo acima mencionado, nos próprios autos desta demanda judicial e independentemente de prévia segurança do juízo, hipótese em que haverá suspensão da eficácia desta decisão até o julgamento em primeiro grau (CPC/2015, art. 702).
INTIME-SE a parte demandada, por fim, cientificado-as de que, em caso de não cumprimento do mandado, nem de oposição de embargos monitórios, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (CPC/2015, art. 701, §2º).
Caso haja oposição de embargos monitórios, fica a parte demandante advertida, desde logo, para que ofereça resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos monitórios, devidamente certificado, determino a conclusão do feito.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA DE PAGAMENTO E DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se por AR.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
01/02/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 08:20
Conclusos para despacho
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21/01/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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