TJMA - 0802300-11.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 09:05
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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14/04/2023 09:03
Juntada de Certidão
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17/03/2023 12:36
Juntada de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802300-11.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060 REU: ALUISIO DE LIMA GARCEZ SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Decreto-lei n.º 911/69) em que BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO litiga contra ALUÍSIO DE LIMA GARCEZ.
Em conformidade com a narrativa autoral, entre as partes ora litigantes foi firmado contrato de mútuo bancário com vistas à aquisição de bem de consumo durável, amortizável por meio do pagamento de predeterminado e sucessivo número de prestações mensais, cujo inadimplemento configuraria hipótese de antecipação de vencimento da dívida, facultando-se ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
Afirma-se que a parte demandada, conquanto devidamente notificada para regularizar a situação de inadimplemento, manteve-se inerte quanto ao requerimento da parte demandante.
Assim, foi requerida a concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
Depois de regularmente autuados os presentes autos processuais, vieram conclusos, ocasião na qual, considerando-se o atendimento dos pressupostos legais atinentes à matéria, foi deferida a concessão liminar da medida de busca e apreensão do bem (ID Num.40160640).
Infrutífera a localização do bem, veio a parte autora requerer a desistência da ação (ID Num.77517465).
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
A desistência do prosseguimento do feito é ato unilateral da parte demandante segundo o qual se abdica da posição processual adquirida após do ajuizamento da causa, condicionada à anuência da parte demandada somente se tiver sido oferecida resposta ao pleito autoral.
No caso ora em análise, por não ter a parte demandada apresentado contestação nos autos, a desistência do processo prescinde do respectivo consentimento (CPC/2015, art. 485, §4º).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015 (desistência da ação), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em consequência, torno sem efeito a decisão registrada sob o ID Num. 40160640, bem como diante da inexistência de restrições quanto ao veículo, objeto da presente demanda, deixo de acolher o pedido de retirada de bloqueios judicias promovidos.
Custas já antecipadas pela parte autora.
Honorários advocatícios indevidos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível de São Luís -
08/03/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 12:08
Extinto o processo por desistência
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16/02/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 10:33
Juntada de Certidão
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06/01/2023 10:34
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 30/09/2022 23:59.
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03/10/2022 14:34
Juntada de petição
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26/09/2022 14:14
Juntada de petição
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22/09/2022 01:00
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0802300-11.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060 REU:ALUISIO DE LIMA GARCEZ Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
14/09/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 10:11
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2022 20:53
Decorrido prazo de ALUISIO DE LIMA GARCEZ em 29/07/2022 23:59.
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07/07/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 16:37
Juntada de diligência
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16/05/2022 21:54
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 12:34
Juntada de Mandado
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26/04/2022 16:14
Juntada de petição
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21/04/2022 12:53
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 20/04/2022 23:59.
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01/04/2022 12:56
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 18:00
Juntada de Certidão
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15/03/2022 17:01
Juntada de petição
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09/03/2022 06:50
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 10:18
Outras Decisões
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26/06/2021 15:39
Conclusos para decisão
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26/06/2021 15:38
Juntada de Certidão
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29/05/2021 08:47
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 28/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 12:22
Juntada de petição
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14/05/2021 00:11
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 09:18
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2021 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2021 09:57
Juntada de diligência
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05/02/2021 03:53
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802300-11.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060 REU: ALUISIO DE LIMA GARCEZ DECISÃO Cuida-se de demanda judicial de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Decreto-lei n.º 911/69).
Em conformidade com a narrativa autoral, entre as partes ora litigantes foi firmado contrato de mútuo bancário com vistas à aquisição de bem de consumo durável, amortizável por meio do pagamento de predeterminado e sucessivo número de prestações mensais, cujo inadimplemento configuraria hipótese de antecipação de vencimento da dívida, facultando-se ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
Afirma-se que a parte ré, conquanto devidamente notificada para regularizar a situação de inadimplemento, manteve-se inerte quanto ao requerimento da parte autora.
Assim, requer-se a concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Assiste razão à parte autora.
Consoante se apura do Decreto-lei n.º 911/69, a medida de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente será liminarmente concedida desde que a petição inicial se encontre devidamente instruída com cópia do instrumento contratual do aludido negócio jurídico, do comprovante documental do envio da notificação prévia do devedor a respeito da mora, bem como de memória discriminada da dívida, pressupostos devidamente atendidos pela parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem acima discriminado, que, acompanhado dos respectivos documentos, deverá ser entregue sob a responsabilidade de pessoa indicada pela parte autora.
Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da medida acima referida, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (R$ 44.224,16 - quarenta e quatro mil e duzentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos), hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que, desde já, fica cientificada de que não pode dele dispor enquanto não transcorrido o prazo acima aludido.
Apreendido o bem, deve ser a parte ré citada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, sob pena de revelia.
Consolidada a posse e efetivada a venda do bem, deverá a parte autora apresentar, nos autos, em até 10 (dez) dias depois da venda, prestação de contas para, na eventualidade de saldo, depositar o valor remanescente em favor da parte ré, ou, em caso de não alcançar o suficiente para quitação da dívida, promover continuidade da cobrança, possibilitando ao devedor a oportunidade de impugnação.
DETERMINO, ainda, por meio do acesso ao Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (Renajud), a inserção do bem abaixo discriminado.
Na impossibilidade de cumprimento da ordem por esse meio, expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse da parte ré, fica facultado à parte autora requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Por fim, considerando-se a inexistência de situação que justifique a mitigação do princípio da publicidade dos autos judiciais (CRFB/88, art. 5º, inciso LX c/c CPC/2015, art. 189), INDEFIRO o pedido de trâmite do processo em segredo de justiça.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se por meio de diligência executada por Oficial de Justiça.
São Luís/MA, 25 de janeiro de 2021.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
01/02/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 10:21
Expedição de Mandado.
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25/01/2021 12:10
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2021 08:59
Conclusos para decisão
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25/01/2021 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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