TJMA - 0818083-91.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 17:38
Juntada de petição
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06/06/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 06:52
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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15/03/2023 17:34
Juntada de petição
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0818083-91.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Abatimento proporcional do preço ] Requerente: JAIRAN PEREIRA BARBOSA Requerido: BRDU SPE ZURIQUE LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO SILVA MENDES - OAB/MA 21278, PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - OAB/MA 20326, JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 19080, e do(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - OAB/GO 23151, sobre o teor do(a) Sentença abaixo transcrito(a).
SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por JAIRAN PEREIRA BARBOSA em desfavor de BRDU SPE ZURIQUE LTDA, todos já qualificados.
Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo, de acordo com documento ID 73022329, sem apresentação de qualquer ressalva pelas partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como se observa, as partes realizaram acordo.
Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe.
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas na forma do art.90, § 3º, CPC, e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo.
Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso.
Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição.
Imperatriz, Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2023.
Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 17 de fevereiro de 2023.
CLEBER SILVA SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso -
17/02/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 14:47
Homologada a Transação
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02/02/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 17:42
Juntada de petição
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03/08/2022 00:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/07/2022 16:17
Mandado devolvido dependência
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14/07/2022 16:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/07/2022 17:35
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 17:25
Juntada de Certidão
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22/11/2021 10:20
Juntada de petição
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19/05/2021 01:17
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2021 20:34
Juntada de petição
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05/02/2021 04:02
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 12:13
Juntada de protocolo
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0818083-91.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Abatimento proporcional do preço ] Requerente: JAIRAN PEREIRA BARBOSA Requerido: BRDU SPE ZURIQUE LTDA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326, JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080, PEDRO SILVA MENDES - MA21278, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO Trata-se de ação proposta por JAIRAN PEREIRA BARBOSA, devidamente qualificado(a), contra BRDU SPE ZURIQUE LTDA., alegando, em síntese, que celebrou com a ré o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de um Lote.
Afirma que em razão de dificuldade financeira, tentou realizar a rescisão do contrato com devolução das quantias pagas, mas não obteve êxito, em razão da existência de cláusulas abusivas no contrato.
Com tais argumentos, requer seja concedida tutela de urgência determinando à ré que se abstenha de efetuar quaisquer restrições em nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Relatei. Decido.
Como cediço, com a vigência do Novo Código de Processo Civil o instituto da tutela antecipada foi substituído pelas tutelas de urgência ou tutela de evidência.
Importante ressaltar, que para a concessão das tutelas de urgência necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito, tenho como presente a partir do exame do contrato de compromisso de compra e venda e demonstrativo de pagamento.
O perigo de dano, por sua vez, consubstancia-se na proteção constitucional ao consumidor, a qual bem atesta o caráter fundamental do crédito na sociedade pós-moderna, daí porque a sua restrição só será admitida de modo excepcional.
Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão de cobranças em relação ao contrato em questão, bem como que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Havendo anotação negativa, que a exclua no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Devolvo os autos à Secretaria para que proceda a inclusão na pauta de data para realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do NCPC.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art.334, CPC/2015).
Fica a parte requerida advertida de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir daquele ato, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia (art.344 do CPC/2015).
Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 19 de dezembro de 2019. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 1 de fevereiro de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria Substituto -
01/02/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2019 17:00
Juntada de petição
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19/12/2019 16:56
Juntada de petição
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19/12/2019 15:43
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2019 14:49
Conclusos para decisão
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19/12/2019 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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